Semi-aberto em Jurisprudência

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  • TJ-MG - : XXXXX49315020001 MG XXXXX-2/000(1)

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    EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMI-ABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 117 , LEP - RECURSO PROVIDO. Fora das hipóteses do art. 117 , LEP , não cabe o benefício da prisão domiciliar, razão pela qual o condenado em regime semi-aberto deve aguardar o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, sob pena de consagração da impunidade. Recurso provido. v.v. AGRAVO - PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME SEMI-ABERTO -POSSIBILIDADE - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - PRECEDENTES DO STJ. É admissível a concessão da prisão domiciliar na ausência de vagas no regime semi-aberto, considerando as condições peculiares do sentenciado, vítima de violência sexual na cadeia, e em homenagem ao princípio da dignidade humana, que impede tratamento mais rigoroso à liberdade do réu quando a lei possibilitar tratamento mais benéfico. Precedentes do STJ. Recurso não provido.

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-77.2020.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE REGIME MAIS BRANDO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal. 2. Ordem concedida para restabelecer o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    ROUBO QUALIFICADO – RÉU PRIMÁRIO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME INICIALMENTE FECHADO – GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME .ORDEM CONCEDIDA. -O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais. -A escolha do regime fechado, mesmo no caso de roubo qualificado, deve ser concretamente fundamentada, principalmente se a dosagem final da pena permitir , em tese, regime menos grave. -A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação do regime fechado, inicialmente, pois esta já foi considerada na escala penal a ele cominada. -Ordem concedida para substituir o regime fechado pelo semi-aberto, desde o início do cumprimento da pena.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-51.2020.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Execução Penal – Regime Semiaberto - Trabalho Externo - Concessão da Prisão Albergue Domiciliar – POSSIBILIDADE – Diante das peculiaridade do caso concreto, visando a ressocialização do condenado e levando-se em consideração suas condições pessoais e demonstrada a impossibilidade de se conciliar o trabalho externo com o regime semiaberto, não ofende o artigo 117 da LEP a concessão da denominada prisão albergue domiciliar ao paciente, já que, apesar de aparente colidência com esse dispositivo legal, a solução acaba por se compatibilizar com outras normas da LEP , em consonância com o princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ. Negar ao paciente a prisão domiciliar, fazendo com que perca o emprego, meio de sustento, diante da situação de desemprego geral, agravado sobremaneira pela pandemia do coronavírus (Covid-19), que tornou necessário o isolamento social a fim de conter o avanço de contágio, acarretando o fechamento de muitos postos de trabalho, implicaria exacerbação da pena e desvio do objetivo primordial da execução, que é a ressocialização do apenado. Ordem concedida.

    Encontrado em: REGIME SEMI-ABERTO. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA... Admite-se o trabalho externo a condenado ao regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, em função das condições pessoais favoráveis verificadas e diante do critério da razoabilidade... reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade humana. - Admite-se o benefício do trabalho externo ao condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semi-aberto

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 701 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    I - em ambientes fechados, o público admitido será até 80% (oitenta por cento) da capacidade; II - em ambientes abertos e semi-abertos, o público admitido será até 100% (cem por cento) da capacidade; III... (NR) Além disso, veio a lume o Decreto n. 21.495, de 24 de agosto de 2022, para tornar facultativo, em todo o Estado, o uso de máscaras em espaços abertos, semiabertos e fechados, ficando evidenciado o... O Estado de Roraima, com o Decreto n. 31.833-E, de 4 de abril de 2022, mitigou as restrições antes impostas, desobrigando o uso de máscaras em ambientes abertos ou fechados e recomendando medidas de prevenção

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado"- art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.

  • TJ-PR - Habeas Corpus Crime: HC XXXXX PR Habeas Corpus Crime - 0279296-7

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    CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - REGIME SEMI-ABERTO - PACIENTE RECOLHIDO EM CADEIA PÚBLICA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL COFIGURADO - NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO - ORDEM CONCEDIDA

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20228240033

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    APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I , DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. O ART. 33 , § 2º , ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL , É CLARO AO DISPOR QUE "CONDENADO NÃO REINCIDENTE, CUJA PENA SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDA A 8 (OITO), PODERÁ, DESDE O PRINCÍPIO, CUMPRI-LA EM REGIME SEMI-ABERTO". NA HIPÓTESE, TRATA-SE DE DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CUJA PENA DEFINITIVA RESTOU FIXADA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E, EMBORA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO, O REGIME SEMIABERTO É AQUELE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-03.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    PROGRESSÃO DE REGIME. FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. Como destacou o julgador em sua decisão concessiva da progressão de regime: Em que pese a posição contrária manifestada pelo Ministério Público, entendo que em regime mais brando, terá ele um convívio gradual com a sociedade, através do trabalho externo e eventuais saídas, sob um controle estatal, podendo, assim, dar mostras de suas reais condições de reinserção social e de seu senso de responsabilidade, o que é não é possível no regime fechado... Desse modo, considerando que o reeducando tem projeções coerentes e factíveis para o futuro, além de perfil e conduta compatíveis com o regime de execução mais brando, defiro a progressão de regime... DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70079670451, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/12/2018).

  • TJ-PR - Habilitação: XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS ART. 171 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR A PENA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - DEMORA EXCESSIVA PARA IMPLANTAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - EXCESSO DE PRAZO A QUE NÃO DEU CAUSA A DEFESA DEMORA NA IMPLANTAÇÃO LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA, DETERMINANDO IMEDIATA TRANSFERENCIA À COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA, OU, ASSIM NÃO ACONTECENDO, DEVENDO SER ADOTADAS MEDIDAS QUE SE HARMONIZEM COM O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ITEM 7.3.2 DA CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA JUÍZO SINGULAR QUE DEVE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS QUE SE COADUNEM COM O REGIME SEMIABERTO - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE OUTRO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Compete ao Juiz, à luz da norma insculpida no artigo 66 , inciso VI , da Lei de Execução Penal , que lhe reclama zelo pelo correto cumprimento da pena, decidir sobre a questão da inexistência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando providência para ajustamento da execução da pena ao comando da sentença. 2. O ajustamento do cumprimento da pena prisional ao seu regime de cumprimento, estabelecido como inicial na sentença ou na decisão de progressão, há de ser feito com rigorosa obediência à sua natureza, à qual, observadas as necessárias e devidas cautelas, poderão ser adaptadas, ainda que parcialmente, os estabelecimentos penais disponíveis, sendo dever do Poder Judiciário, na impossibilidade de tanto, cumprir o comando da lei concretizado no decisório do regime prisional, ajustando a execução em regime aberto ao recolhimento domiciliar. 3. Em subsistindo, assim, a falta de vaga para o cumprimento em regime semi-aberto e na impossibilidade da Casa de Albergado, mostra-se juridicamente plausível a concessão de prisão domiciliar, impondo-se, como se impõe, sem qualquer exoneração do Poder Público do dever de promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial, decidir em favor do direito de liberdade, como é do Estado Social e Democrático de Direito. 4. Ordem concedida (STJ, 6ª T., HC XXXXX/MG , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 04.09.2006, grifei)"."... não há exemplo mais pernicioso e nefasto para a sociedade do que a Justiça manter alguém encarcerado muito além do prazo legal. Fazer justiça é a virtude primeira do Estado". (In STJ, RHC XXXXX-0 Rel. Adhemar Maciel. DJU 20.03.1995, p.6144)".

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