HABEAS CORPUS ART. 171 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR A PENA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - DEMORA EXCESSIVA PARA IMPLANTAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - EXCESSO DE PRAZO A QUE NÃO DEU CAUSA A DEFESA DEMORA NA IMPLANTAÇÃO LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA, DETERMINANDO IMEDIATA TRANSFERENCIA À COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA, OU, ASSIM NÃO ACONTECENDO, DEVENDO SER ADOTADAS MEDIDAS QUE SE HARMONIZEM COM O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ITEM 7.3.2 DA CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA JUÍZO SINGULAR QUE DEVE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS QUE SE COADUNEM COM O REGIME SEMIABERTO - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE OUTRO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Compete ao Juiz, à luz da norma insculpida no artigo 66 , inciso VI , da Lei de Execução Penal , que lhe reclama zelo pelo correto cumprimento da pena, decidir sobre a questão da inexistência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando providência para ajustamento da execução da pena ao comando da sentença. 2. O ajustamento do cumprimento da pena prisional ao seu regime de cumprimento, estabelecido como inicial na sentença ou na decisão de progressão, há de ser feito com rigorosa obediência à sua natureza, à qual, observadas as necessárias e devidas cautelas, poderão ser adaptadas, ainda que parcialmente, os estabelecimentos penais disponíveis, sendo dever do Poder Judiciário, na impossibilidade de tanto, cumprir o comando da lei concretizado no decisório do regime prisional, ajustando a execução em regime aberto ao recolhimento domiciliar. 3. Em subsistindo, assim, a falta de vaga para o cumprimento em regime semi-aberto e na impossibilidade da Casa de Albergado, mostra-se juridicamente plausível a concessão de prisão domiciliar, impondo-se, como se impõe, sem qualquer exoneração do Poder Público do dever de promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial, decidir em favor do direito de liberdade, como é do Estado Social e Democrático de Direito. 4. Ordem concedida (STJ, 6ª T., HC XXXXX/MG , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 04.09.2006, grifei)"."... não há exemplo mais pernicioso e nefasto para a sociedade do que a Justiça manter alguém encarcerado muito além do prazo legal. Fazer justiça é a virtude primeira do Estado". (In STJ, RHC XXXXX-0 Rel. Adhemar Maciel. DJU 20.03.1995, p.6144)".