Alienação Fiduciária em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20175020255 SP

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    PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O imóvel em questão foi adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida. Ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida. Com a alienação fiduciária, transfere-se à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem constrito, portanto, o imóvel não integra mais o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora. Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio. À medida em que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial da Caixa Econômica Federal e passa a pertencer ao alienante. Assim, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A penhora, nesse caso, incide sobre "direitos e ações", tal como autorizado pelo art. 11 , inciso VIII , da Lei 6.830 /80. Mencione-se que o CPC de 2015 passou a permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no art. 83 , inciso XII. Assim, embora seja inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária, já que não pertence ao executado, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor no contrato.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 01/08/2017. Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019. Julgamento: CPC/2015 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil , que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514 /97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514 /97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514 /97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-09.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361 , caput do Código Civil ; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. RECURSO PROVIDO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514 /1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514 /1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514 /1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514 /1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514 /1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260576 São José do Rio Preto

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    Ação de rescisão de contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, com pedido liminar – Sentença de procedência em parte – Insurgência das requeridas – Preliminar de ilegitimidade passiva – Inocorrência – Aplicação da teoria da asserção para a análise das condições da ação, que deve ser apreciada em abstrato – Presente a legitimidade das corrés para figurarem no polo passivo da demanda - Mérito – Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça – Pretensão da autora em rescindir o contrato com base na alegação de não mais possuir condições de suportar o pagamento do preço – Inexistência de mero compromisso de venda e compra, mas de verdadeiro contrato definitivo de venda e compra garantido por alienação fiduciária, o qual não se resolve, mas, sim, se executa a respectiva garantia nos exatos termos da Lei n. 9.514 /97 - Impossibilidade de rescisão de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária já aperfeiçoado, com o registro em cartório de imóveis – Pedido improcedente – Recursos providos.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADO COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 150 DO STF. COBRANÇA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRAVAMES BAIXADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora ter adquirido um veículo de marca Mercedes Bens, em maio de 2008. Alega que firmou um contrato no prazo de 40 meses, com índice pré-fixado, sendo que a primeira parcela vencia em 13/06/2008. Informa que, devido a problemas pessoas, efetuou o pagamento de apenas uma parcela. Declara que ingressou com uma ação ordinária de revisão de contrato c/c tutela antecipada de consignação em pagamento, manutenção de posse e impedimento de cadastro nos órgãos inadimplentes, a qual transitou em julgado em 11/12/2012. Aduz que se passaram cinco anos sem a instituição financeira promover cobrança extrajudicial ou judicial, o que resultaria na prescrição da dívida. Pugna pela declaração de prescrição da dívida do contrato nº 2001323812 e pela condenação da requerida a retirar/levantar o gravame existente sobre o veículo. 2. Sobreveio a sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar a quitação do contrato pela prescrição e determinar a baixa/cancelamento do gravame. 3. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, me que autor e empresa ré, enquadram-se nas figuras de consumidor e fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º do CDC , respectivamente. 4. As partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em maio de 2008. Após a inadimplência do autor, houve a revisão do contrato em esfera judicial, mantendo-se as 48 parcelas acordadas inicialmente. A referida decisão transitou em julgado em 11/12/2012. 5. A parte autora teria até dezembro de 2014 para quitar seu débito e, a contar de janeiro de 2015, a empresa ré poderia instaurar ação de cobrança ou inclusive uma ação de busca e apreensão do bem, o que não o fez. Isto é, compulsando aos autos, verifica-se a inércia da parte ré na cobrança da dívida em questão. 6. A execução, conforme a súmula 150 do STF, possui o mesmo prazo prescricional da ação. O contrato de financiamento com alienação fiduciária, por si só, caracteriza um título extrajudicial, calcado em ação de cobrança de quantia certa ? com prazo prescricional quinquenal, fulcro no art. 206 , § 5º , I do Código Civil . 7. Desse modo, tendo em vista a prescrição de 5 anos em 2019/2020, o débito integral do contrato não poderá mais ser executado, restando-se quitado. Da mesma forma, que deverá ser baixado o gravame. 8. Ainda, incumbe ao agente financeiro proceder à liberação do gravame junto ao DETRAN, nos termos do art. 2º da Resolução nº 124/01 do CONTRAN e da Portaria nº 239/03 do DETRAN/RS, não havendo se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação9. Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº 71008125668, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 21-02-2019. 10. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20025090652

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Na alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário. Assim, a propriedade resolúvel e posse indireta do bem pertencem a terceiro. O devedor fiduciário é apenas depositário, possui a posse direta do bem alienado e a expectativa do pleno domínio quando quitar todas as parcelas do contrato de alienação fiduciária. Dessa forma, não é possível a penhora do bem gravado com alienação, pois pertence a terceiro estranho à lide. No entanto, é possível a penhora dos direitos do adquirente fiduciário, conforme entendimento firmado na OJ EX SE 36, XI. Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070020 DF XXXXX-06.2017.8.07.0020

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    APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. FRAUDE. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. BAIXA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Ao Banco-réu incumbe providenciar a baixa do indevido gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 320/09. II - A conduta desidiosa da instituição financeira ré de não averiguar a regularidade do registro de gravame no veículo do autor caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade de indenizar, a qual, na lide, é objetiva, art. 14 , caput, do CDC . III - Consoante jurisprudência do e. TJDFT, o registro indevido de gravame de alienação fiduciária perante o DETRAN gera dano moral indenizável. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação parcialmente provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp XXXXX/RO , Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido.

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