Crimes Contra o Patrimônio em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 2. A multirreincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DIVERSOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que, "[c]onquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o do estabelecimento (dinheiro) e de seu proprietário (celular), que sobre os bens exercia além da propriedade a posse direta, o prejuízo seria de única pessoa física". 2. O entendimento exposto no acórdão impugnado está em conformidade com a orientação firmada em diversos julgados desta Corte Superior, no sentido de que não há concurso formal se a violência ou grave ameaça exercida no crime de roubo se voltou contra uma só vítima, que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 3. No mais, como a pessoa natural lesada era o proprietário do supermercado em que ocorreu o roubo, é razoável que se admita ter havido, na prática, uma única lesão patrimonial. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." ( AgRg no REsp n. 2.015.055/MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20208090126 JARAGUÁ

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    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-96.2020.8.09.0126 Comarca : JARAGUÁ 1º Apelante : VANDERSON DE SOUZA ALVES 2º Apelante : EDSON IRINEU GOMES : JOÃO VICTOR GONÇALVES ARAÚJO : NILO SÉRGIO DE PAULA NASCIMENTO FILHO Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP . 1- Mantém-se a condenação do 1º apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, por seis vezes, em concurso formal, pois demonstradas de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos crimes. 2- Quando inobservado o procedimento do artigo 226 do CPP , a prova não pode servir de lastro exclusivo para a condenação. No caso, existem outros elementos, robustos e suficientemente firmes que convencem da imputação por si mesmos. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. 3- Não merece prosperar o pedido de exclusão da majorante do emprego de arma, evidenciada sua incidência pelo conjunto informativo, em especial, as declarações das vítimas, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato. CRIME ÚNICO. 4- Não há falar em crime único quando, no mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, violados patrimônios distintos, como na hipótese. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 5- Verificado equívoco na valoração do vetor relativo às circunstâncias do crime ( CP , art. 59 ), promove-se a reavaliação, reduzindo-se as penas. 6- Recursos conhecidos e parcialmente providos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Inaplicável o princípio da insignificância tendo em vista a constatada reincidência específica do réu em crimes contra o patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20238240020

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155 , CAPUT, CÓDIGO PENAL ). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUÍZO SINGULAR QUE FIXOU PENA BASILAR NO MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RÉU QUE OSTENTA EXTENSA LISTA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, INCLUSIVE POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDUTA RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. BENEFÍCIO DA BAGATELA QUE NÃO PODE SERVIR COMO INCENTIVO À PRÁTICA DE CRIMES. DOSIMETRIA. ALMEJADA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE, COM SETE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA. FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO CONFORME CRITÉRIO PROGRESSIVO AMPLAMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA IRREPROCHÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. PRESENÇA DE SETE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-61.2023.8.24.0020 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer , Quinta Câmara Criminal, j. 07-03-2024).

  • TJ-DF - XXXXX20158070001 DF XXXXX-19.2015.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. ÍNSITO AO TIPO. DECOTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. MANTIDA. I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de estelionato quando a prova judicial é coesas e suficiente para demonstrar o dolo e a autoria delitiva, consubstanciada na palavra da vítima e dos agentes policiais. II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. III - A palavra do policial que atuou nas diligências deve ser apreciada com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando não foi produzida nenhuma prova que possa afastar sua credibilidade. IV - Em crimes contra o patrimônio, o prejuízo econômico é intrínseco ao tipo, somente se admitindo a valoração negativa das consequências do fato quando o dano patrimonial for expressivo, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. V - A reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, prova do prejuízo material e contraditório. Havendo pedido expresso e juntada do comprovante de pagamento, mantida a condenação neste ponto. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais a apropriação indébita é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 4. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. 5. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de R$ 39.887,39, valor que não foi restituído pelo réu ou, de qualquer forma, recuperado (e-STJ fl. 3042), evidenciando um prejuízo excessivo, que extrapola aquele próprio do tipo penal (apropriação indébita), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime. 6. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 7. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (consequências do crime, e-STJ fl. 3042), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33 , § 3º , do CP . Precedentes. 8. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 9. Agravo regimental não provido.

  • TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RCAND XXXXX20206160066 MARINGÁ - PR 58444

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    EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei nº 8.176 /1991, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, pela conduta de extrair areia de leito de rio sem autorização legal. 2. Como a própria lei classifica essa conduta como "crime contra o patrimônio" e os "recursos minerais" pertencem, por imperativo constitucional, à União (artigo 20 , inciso IX , da CF ), o pleno enquadramento da condenação como ensejadora da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea e, número "4", da LC nº 64 /90 é insofismável. 3. Para que uma determinada condenação criminal se enquadre na exceção do § 4º do artigo 1º da LC nº 64 /90, sua configuração como de menor potencial ofensivo deve decorrer de expressa previsão legal e não de quaisquer outras considerações. No caso, como o tipo penal em que incurso o recorrente prevê como pena máxima cinco anos de detenção, supera a definição legal de menor potencial ofensivo - que é estabelecida pelo máximo in abstracto e não pela pena efetivamente aplicada, no caso concreto. 4. "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade", como consolidado na súmula nº 41 do TSE. Por isso, não há espaço para que se reavalie a configuração do dolo, expressamente reconhecido como presente na decisão da justiça comum federal transitada em julgado. 5. As restrições constitucionais e legais à elegibilidade estabelecem requisitos mínimos para que alguém possa ser alçado a um mandato eletivo. Precedente. Por esse motivo, não há espaço para que o órgão julgador, aplicando princípios como o da proporcionalidade ou da razoabilidade, reduza ainda mais as balizas fixadas e conceda o registro de candidatura a quem está, de forma manifesta, enquadrado em causa de inelegibilidade. 6. Recurso eleitoral conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que julgou procedente a impugnação e, de consequência, indeferiu o registro de candidatura ao recorrente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, POR TRÊS VEZES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 /STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 /STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 /STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 7 e 83 /STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 /STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ausência de fundamentação idônea para a consideração desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências dos delitos, bem como em relação à terceira fase da dosimetria da pena (Súmula 443 /STJ), com extensão do julgado aos corréus, a fim de conferir tratamento igualitário àqueles que estão na mesma situação fático-processual (art. 580 do CPP ). 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que houve prejuízo patrimonial, pois os bens não foram restituídos às vítimas. 6. Cumpre ressaltar, todavia, que a jurisprudência desta Corte é contrária à solução apresentada no acórdão impugnado, pois entende que é inerente ao crime contra o patrimônio o arrebatamento do bem, com o prejuízo para a vítima. Portanto, não constitui fundamentação idônea considerar as consequências do delito desfavoráveis em razão do prejuízo causado à vítima, pois esse está expressamente previsto na norma do art. 157 do Código Penal : "Subtrair coisa móvel alheia (...)". Precedentes. 7. Ademais, o acórdão, ao reconhecer as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, aplicou a fração de 3/8 para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento, sem apoio em elementos concretos dos delitos. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a nova dosimetria das penas do agravante, em relação aos três delitos de roubo, afastando, na primeira fase da dosimetria das penas, a circunstância judicial das consequências dos delitos, por ausência de fundamentação, bem como estabelecendo a fração de 1/3 de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria (Súmula 443 /STJ). Decisão estendida aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP .

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