Devoluçao de Taxa de Inscriçao em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190046

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DO CERTAME. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. O autor se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no quadro geral dos servidores da Câmara Municipal de Rio Bonito, pagou R$47,00 pela taxa de inscrição. O certame foi cancelado sem que ocorresse a devolução do valor. Os documentos demonstram a abertura de prazo para inscrição no concurso informado pelo autor; que o recorrido pagou a taxa no valor descrito na inicial; que foi efetivada a sua inscrição no certame; que o concurso foi cancelado sem que fosse devolvido o valor pago e que o autor solicitou administrativamente a devolução da taxa de inscrição o que foi negado pelo ente público, cumprindo, assim, o autor o que estabelece o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . O réu não negou os fatos e não os impugnou especificamente. Diante do cancelamento do concurso público deve ser devolvido ao candidato o valor pago a título de taxa de inscrição com atualização monetária a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública. Ainda que o cancelamento de um certame gere desapontamento no candidato, tal fato, por si só, não tem o condão de atingir a dignidade ou a honra, tratando-se de simples aborrecimento, pois o inscrito possui apenas mera expectativa de direito à finalização do certame. Ademais, na hipótese, o concurso foi cancelado antes da realização da prova. Não foi demonstrado que o fato causou dor, abalo profundo ou humilhação a ponto de interferir no comportamento psicológico do indivíduo. Pedido de dano moral que deve ser julgado improcedente. Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    dos valores concernentes a taxa de inscrição do certame... dos valores pagos a título de taxa de inscrição,bem como, nunca pôs em pratica a devolução, conforme documento anexo e abaixo assinalado: [...]... Contudo, é evidente que faz jus o recorrente o direito a devolução da taxa, frise-se que em nenhum momento o recorrente pediu devolução de despesas, mas tão somente do valor da taxa paga para participar

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160123 Palmas XXXXX-48.2018.8.16.0123 (Acórdão)

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANDIDATO INSCRITO EM CERTAME SELETIVO PARA VAGA NO CURSO DE LETRAS DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, CAMPUS PALMAS. INSCRIÇÃO NÃO EFETIVADA. PAGAMENTO EQUIVOCADO DA TAXA DE INSCRIÇÃO MEDIANTE GRU. ERRO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NECESSIDADE DE PROBABILIDADE REAL DE APROVAÇÃO. EXPECTATIVA DE QUE SERIA APROVADO NA PROVA INSUFICIENTE PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-48.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 31.07.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190203

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NÃO EFETIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENA O RÉU A COMPENSAR DANOS MORAIS COM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CABALMENTE COMPROVADA. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO DE PAGAMENTO. VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. MATERIAL DIDÁTICO E AULAS QUE PODEM SER REAPROVEITADOS PARA OUTRO CONCURSO, NÃO SENDO CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR TAIS DESPESAS. VALOR PAGO PELA TAXA DE INSCRIÇÃO QUE DEVE SER RESSARCIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDA DE CHANCE QUE SÓ É INDENIZÁVEL EM CASO DE CHANCE QUE SEJA, DE FATO, REAL, SÉRIA E SIGNIFICATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUTORA QUE TINHA MERA POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO NO CERTAME, SEQUER SENDO REVELADO QUANTOS SERIAM OS SEUS CONCORRENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5457 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151 /2015, por ausência de impugnação daquele diploma. 2. A Lei Complementar n. 151 /2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal , desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151 /2015. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade ( CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório ( CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6652 PA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO E ORÇAMENTO. LEI N. 8.312, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015, DO ESTADO DO PARÁ. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. A Lei Complementar n. 151 /2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal , desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Pará. 3. A indicação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará como gestor do fundo de reserva destoa da disciplina dada pela Lei Complementar n. 151 /2015, segundo a qual a gestão do fundo de reserva caberá a alguma instituição financeira oficial. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade ( CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório ( CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.312, de 26 de novembro de 2015, do Estado do Pará.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6145 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838 /2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º , XXXIV , a , CF ). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição , das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º , XXXIV , a , CF ). Precedentes. 3. O art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV , a , CF ), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da Republica determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98 , § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260344 Marília

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. TAXA DE INSCRIÇÃO. 1. Pretensão de devolução da taxa de inscrição de concurso para Procurador Jurídico do Município de Marília . 2. Concurso anulado por recomendação do Ministério Público – edital elaborado sem representante da OAB. 3. Dever de devolução da taxa paga, sob pena de enriquecimento ilícito – restauração do estado anterior. 4. Sentença de procedência mantida. 5. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260344 Marília

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. TAXA DE INSCRIÇÃO. 1. Pretensão de devolução da taxa de inscrição de concurso para Procurador Jurídico do Município de Marília. 2. Concurso anulado por recomendação do Ministério Público – edital elaborado sem representante da OAB. 3. Dever de devolução da taxa paga, sob pena de enriquecimento ilícito – restauração do estado anterior. 4. Sentença de parcial procedência mantida. 5. Recurso não provido.

  • TCE-MG - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO: XXXXX

    Jurisprudência • 

    EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO OFERTA DE VAGAS NO EDITAL E CONTRATAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. IRREGULARIDADE. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONSOLIDADO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A contratação de pessoal permanente, por meio de contrato de trabalho, para cargos que não sejam de direção, chefia ou assessoramento configura burla ao concurso público. 2. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, privilegiando o princípio da ampla participação nos concursos públicos. 3. As hipóteses de interposição de recurso devem ser previstas para todas as etapas do concurso em que eventual decisão possa ocasionar prejuízo ao candidato, apesar de sua ausência não significar, por si só, que a Administração não respeitaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 4. Publicadas as retificações promovidas no ato convocatório e, não havendo comprovação de prejuízo aos candidatos, não configura irregularidade a ausência de publicação do edital consolidado.

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