APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reparação de danos materiais e morais, em face de outro Estado da Federação. Possibilidade. Aplicação do art. 52 , parágrafo único do NCPC . Ausência de arguição de incompetência. Constitucionalidade do dispositivo em referência que ainda está sendo discutida no STF. Suspensão do Concurso público. Sentença que determinou apenas a devolução da taxa de inscrição. Falta de energia elétrica nas instalações de alguns locais onde seriam realizadas as provas, cuja falta de previsão de retorno deu ensejo à suspensão do certame. Situação que foge à previsibilidade do Estado do Maranhão e da Organizadora do Concurso, o que afasta a prática de ilícito e, por conseguinte, o nexo de causalidade, de modo a impor o dever de reparação dos réus, ora apelados. A impossibilidade de alguns concursados prosseguirem com a realização da prova, dá ensejo à suspensão total do concurso, sob pena de nulidade, dai a correta conduta dos réus. Organizadora do certame que não se eximiu da responsabilidade de dar publicidade aos fatos acima em referência e suas consequências, inclusive oportunizando a devolução da taxa de inscrição. O fato de ter se prontificado a realizar concurso em outro Estado da Federação, deixa evidente que assumiu o risco do custo para estar no local da aplicação da prova, não havendo qualquer fundamento jurídico válido, na hipótese dos autos, para impor o ressarcimento das despesas de deslocamento. Para a hipótese dos autos, não se vislumbra dano moral sofrido pelo autor. Ademais, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o simples aborrecimento não é capaz de ensejar a reparação de dano moral, como ocorre no caso em tela. Assim sendo, não restou demonstrado o nexo causal entre os afirmados danos morais sofridos pelo Autor e o fato narrado na inicial. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.