Erro Material no Teor do Mandado em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CLARO ERRO MATERIAL EM QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA QUE MUDA O SENTIDO DA QUESTÃO CONSIDERADA CORRETA PELO GABARITO OFICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 40 DO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL n. 01/2013 ? SEAD/PCPA, DE 24 DE JANEIRO DE 2013. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS XXXXX/ES , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. 2. É possível ao Poder Judiciário analisar a legalidade de questão quando há claro erro material que possa prejudicar a interpretação da prova, fato este reconhecido em precedente do STJ, 3. Evidente que a questão n. 40 trocou a palavra ?com? por ?como?, palavras estas que são capazes de mudar completamente o sentido da afirmação, ocasionando erro material que compromete sua compreensão. Ora, em uma questão de concurso público, principalmente quando o candidato é estimulado a escolher uma afirmação correta entre cinco, deve ele se atentar para cada mínimo detalhe para fazer sua escolha. Com o sentido alterado face o erro material já apontado, não há como se exigir que o mesmo venha a discernir onde houve erro de digitação e onde ocorreu erro proposital, mas de todo modo, não é razoável que se venha a penalizar o candidato pelo erro material da Administração. 4. ?Distinguishing? em relação ao Tema 485, cujo ?leading case? é o REXT 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A declaração de erro material existente na questão 40 do concurso multicitado, não se trata substituir da banca examinadora e nem avalia a resposta dada pelo candidato, apenas e tão somente demonstra que ali há um grave erro que macula a moralidade e razoabilidade. De fato, o entendimento do STF não cria uma regra absoluta, até se admite exceção ao permitir ao Judiciário avaliar se o que foi cobrado em prova está ou não previsto no conteúdo exigido pelo Edital, também há de se permitir anular a questão que possui erro material reconhecido pelo próprio Estado, tal como na hipótese dos autos 5. Segurança concedida à unanimidade.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494 , I , CPC/2015 . QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463 , I , do CPC/73 , correspondente ao art. 494 , I , do CPC/15 , na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489 , § 3º , do CPC/2015 ). 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. Constatado erro material em acórdão transitado em julgado, de ofício, ou mediante requerimento da parte, pode ser feita sua correção, a qualquer tempo, nos termos do art. 494 , I do NCPC (Precedente STJ). II - A correção do erro material verificado é medida impositiva, sem, contudo, alterar os fundamentos do julgamento colegiado respectivo, a fim de que passe a constar no acórdão exequendo que o impetrante faz jus a promoção em ressarcimento por preterição ao posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. ACÓRDÃO RETIFICADO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463 , I, do CPC . Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-77.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR ESTADUAL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CORREÇÃO - O cumprimento de sentença deve obedecer fielmente ao título executivo judicial transitado em julgado, cumprindo às partes e ao juízo zelar pelo respeito máximo à coisa julgada, que, aliás, constitui garantia constitucional - No entanto, admite-se, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, a correção de erro material no decisum, que não se sujeita às figuras jurídicas da preclusão e da coisa julgada - No caso em tela, ocorreu erro material, já que o Acórdão prolatado por esta Câmara de Direito Público, em sua fundamentação, reconheceu o direito dos autores/exequentes a perceberem os valores atrasados desde o quinquênio que antecedeu à impetração da ação mandamental tal como pleiteado pelos autores, todavia, em seu dispositivo, ao dar provimento a seu apelo, determinou, por mero erro de digitação, que o período fosse o de 14/12/2007 a 14/12/2012, quando o correto é o período de 25/06/2007 a 25/06/2012 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta, pacificamente, no sentido de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador ( REsp XXXXX/DF , DJe de 06/04/2016, e RMS XXXXX/MG , DJe de 23/09/2014) – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20158240052 Porto Uniao XXXXX-12.2015.8.24.0052

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NA DISPUTA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR ERRO MATERIAL IRRELEVANTE. CNPJ DIVERSO INSERIDO POR EQUÍVOCO ABAIXO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA IMPETRANTE NAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. TEOR DOS DOCUMENTOS PRESERVADO. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. Prende-se ao formalismo extremo inabilitar a empresa apenas pelo fato de que o CNPJ consignado abaixo das assinaturas em declarações exigidas no edital não correspondia com aquele indicado pela impetrante em outros documentos, quando resta demonstrada a ocorrência de erro material irrelevante, que não prejudica o teor dos documentos e, por via de consequência, não acarreta nenhum prejuízo ao processo licitatório, nem ferimento aos princípios da isonomia, competitividade e da vinculação ao edital. Ofende, por outro lado, o princípio da razoabilidade e o direito líquido e certo da impetrante de participação no certame, já que a inabilitação por tal defeito é abusiva, não sendo razoável obstar a participação, apenas pela observância excessiva de formalismo, de empresa que pode vir a apresentar o menor preço, em clara possibilidade de prejuízo à administração, pelo afastamento de possíveis proponentes. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O erro material, consistente em meros equívocos ou inexatidões materiais, pode ser arguido a qualquer tempo, sendo passível de correção inclusive de ofício, não sujeito à preclusão. 2. Extrai-se dos autos manifesta existência de erro material de digitação na contagem do tempo. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50021733003 Passa-Quatro

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. O mero erro material pode ser sanado a qualquer momento, inclusive, de ofício, mesmo com o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Restando configurado o erro material na sentença transitada em julgado, consistente no registro do imóvel em razão da usucapião, é de rigor sua correção, inexistindo ofensa à coisa julgada.

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