23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Remessa Necessária Cível: XXXXX-12.2015.8.24.0052 Porto Uniao XXXXX-12.2015.8.24.0052
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Vera Lúcia Ferreira Copetti
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NA DISPUTA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR ERRO MATERIAL IRRELEVANTE. CNPJ DIVERSO INSERIDO POR EQUÍVOCO ABAIXO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA IMPETRANTE NAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. TEOR DOS DOCUMENTOS PRESERVADO. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
Prende-se ao formalismo extremo inabilitar a empresa apenas pelo fato de que o CNPJ consignado abaixo das assinaturas em declarações exigidas no edital não correspondia com aquele indicado pela impetrante em outros documentos, quando resta demonstrada a ocorrência de erro material irrelevante, que não prejudica o teor dos documentos e, por via de consequência, não acarreta nenhum prejuízo ao processo licitatório, nem ferimento aos princípios da isonomia, competitividade e da vinculação ao edital. Ofende, por outro lado, o princípio da razoabilidade e o direito líquido e certo da impetrante de participação no certame, já que a inabilitação por tal defeito é abusiva, não sendo razoável obstar a participação, apenas pela observância excessiva de formalismo, de empresa que pode vir a apresentar o menor preço, em clara possibilidade de prejuízo à administração, pelo afastamento de possíveis proponentes. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.