Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Remessa Necessária Cível: XXXXX-12.2015.8.24.0052 Porto Uniao XXXXX-12.2015.8.24.0052

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Vera Lúcia Ferreira Copetti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__03012021220158240052_b40bb.pdf
Inteiro TeorTJ-SC__03012021220158240052_cd41f.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NA DISPUTA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR ERRO MATERIAL IRRELEVANTE. CNPJ DIVERSO INSERIDO POR EQUÍVOCO ABAIXO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA IMPETRANTE NAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. TEOR DOS DOCUMENTOS PRESERVADO. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.

Prende-se ao formalismo extremo inabilitar a empresa apenas pelo fato de que o CNPJ consignado abaixo das assinaturas em declarações exigidas no edital não correspondia com aquele indicado pela impetrante em outros documentos, quando resta demonstrada a ocorrência de erro material irrelevante, que não prejudica o teor dos documentos e, por via de consequência, não acarreta nenhum prejuízo ao processo licitatório, nem ferimento aos princípios da isonomia, competitividade e da vinculação ao edital. Ofende, por outro lado, o princípio da razoabilidade e o direito líquido e certo da impetrante de participação no certame, já que a inabilitação por tal defeito é abusiva, não sendo razoável obstar a participação, apenas pela observância excessiva de formalismo, de empresa que pode vir a apresentar o menor preço, em clara possibilidade de prejuízo à administração, pelo afastamento de possíveis proponentes. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/679320825

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 11 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

Tribunal de Contas da União
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-92.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX-97.2019.8.24.0000 Capital XXXXX-97.2019.8.24.0000

Tribunal de Contas da União
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX