Erro Material no Teor do Mandado em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 534 MS XXXXX-6

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    PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL NO TEOR DO MANDADO. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL VÁLIDO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1- O recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, c.c artigo 40 , inciso I , ambos da Lei nº 11.343 /06. 2- O d. magistrado "a quo" da 1ª Vara de Naviraí/MS, por meio de carta precatória dirigida ao Juízo da Comarca de Mundo Novo/MS, determinou a notificação do réu para apresentar defesa prévia. 3- O recorrido foi intimado na Delegacia de Polícia, do inteiro teor do mandado e da denúncia. 4- A exordial foi recebida e o MM. Juiz "a quo" determinou a realização da audiência de interrogatório do réu. 5- Em cumprimento à determinação do Juiz deprecante, o Juízo deprecado da Comarca de Mundo Novo/MS expediu "mandado de intimação" quando deveria ter sido "mandado de citação". 6- Não obstante o equívoco meramente formal, o referido ato processual foi cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador e o recorrente foi cientificado do inteiro teor do mandado de citação. 7- Conclusos os autos para a prolação da sentença o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, por entender que a citação é ato indispensável para a validade do processo e que, na hipótese dos autos "o réu não foi citado e tampouco interrogado", anulou todos os atos a partir da citação, ratificando apenas o exame toxicológico e a decretação da prisão preventiva e, ainda, determinou a citação do réu por edital para ser interrogado. 8- Não comparecimento do réu para a audiência de interrogatório. Suspensão do andamento do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal . 9- Não obstante o erro material na nomenclatura do mandado, as finalidades do ato citatório foram atingidas. O Oficial de Justiça Avaliador atesta que o mandado foi devidamente cumprido. 10- O interrogatório não se concretizou em virtude da fuga do réu 4 (quatro) dias após tomar ciência do mandado e não em virtude do desconhecimento da imputação criminosa que lhe foi feita. 11- Não há que se falar em nulidade dos atos processuais. Não houve violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 12- A nulidade no processo penal deve se pautar no princípio da instrumentalidade das formas, e diante da constatação de que o ato processual atingiu sua finalidade, a alegação de prejuízo merece ser afastada sob pena de excesso de formalismo. 13- Recurso provido para anular a decisão impugnada e determinar o regular processamento do feito.

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20074019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB E DA DIP. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são importantes para aperfeiçoar o julgamento e esclarecer obscuridade ou contradição e sanar omissão sobre ponto que devia se pronunciar ( CPC , art. 535 ). 2. Não é possível conhecer dos segundos embargos de declaração (f. 210), diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência de preclusão consumativa. Além disso, seu teor (efeitos patrimoniais em mandado de segurança) é totalmente diverso do processo, que é uma ação ordinária. 3. Quanto aos primeiros embargos (f. 209), houve erro material na fixação da DIB em 30/05/2015, pois a DIB correta é 14/05/2001, correspondente à DER. A DIP é que deve ser fixada em 30/05/2015. 4. Embargos de declaração de f. 210 não conhecidos. Embargos de declaração de f.209 providos para corrigir o erro material e fixar a DIB em 14/05/2001 e a DIP em 30/05/2015, devendo o INSS comprovar o cumprimento da antecipação de tutela deferida no julgamento da apelação.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20158240052 Porto Uniao XXXXX-12.2015.8.24.0052

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NA DISPUTA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR ERRO MATERIAL IRRELEVANTE. CNPJ DIVERSO INSERIDO POR EQUÍVOCO ABAIXO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA IMPETRANTE NAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. TEOR DOS DOCUMENTOS PRESERVADO. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. Prende-se ao formalismo extremo inabilitar a empresa apenas pelo fato de que o CNPJ consignado abaixo das assinaturas em declarações exigidas no edital não correspondia com aquele indicado pela impetrante em outros documentos, quando resta demonstrada a ocorrência de erro material irrelevante, que não prejudica o teor dos documentos e, por via de consequência, não acarreta nenhum prejuízo ao processo licitatório, nem ferimento aos princípios da isonomia, competitividade e da vinculação ao edital. Ofende, por outro lado, o princípio da razoabilidade e o direito líquido e certo da impetrante de participação no certame, já que a inabilitação por tal defeito é abusiva, não sendo razoável obstar a participação, apenas pela observância excessiva de formalismo, de empresa que pode vir a apresentar o menor preço, em clara possibilidade de prejuízo à administração, pelo afastamento de possíveis proponentes. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. Constatado erro material em acórdão transitado em julgado, de ofício, ou mediante requerimento da parte, pode ser feita sua correção, a qualquer tempo, nos termos do art. 494 , I do NCPC (Precedente STJ). II - A correção do erro material verificado é medida impositiva, sem, contudo, alterar os fundamentos do julgamento colegiado respectivo, a fim de que passe a constar no acórdão exequendo que o impetrante faz jus a promoção em ressarcimento por preterição ao posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. ACÓRDÃO RETIFICADO.

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135060009

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. RETIFICAÇÃO DA CONTA. 1. O erro material da conta de liquidação não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a fim de se prestigiar o cumprimento da decisão judicial revestida sob o manto da coisa julgada. 2. Tal equívoco é aquele que decorre de mero erro aritmético, inclusão de parcelas indevidas ou exclusão das devidas no cálculo do crédito reconhecido pela sentença, não englobando, todavia, o erro metodológico da conta ou dos critérios de cálculo. 3. Nessa linha, a insurgência referente à não dedução dos valores recebidos após a reintegração, bem como o erro relativo ao somatório/transposição das parcelas (principal e FGTS) quando da atualização monetária não pode ser obstada, pela preclusão. Precedentes. Agravo de petição a que se dá provimento. (Processo: AP - XXXXX-16.2013.5.06.0009, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/02/2021)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O erro material, consistente em meros equívocos ou inexatidões materiais, pode ser arguido a qualquer tempo, sendo passível de correção inclusive de ofício, não sujeito à preclusão. 2. Extrai-se dos autos manifesta existência de erro material de digitação na contagem do tempo. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA: EDAMS XXXXX20084013500

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADE. ERRO MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC , objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a existência de erro material em relação à condenação dos honorários advocatícios em mandado de segurança devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. 3. A teor do art. 25 da Lei 12.016 /2009 não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Assim, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios veiculada no acórdão embargado, por se tratar de evidente erro material do julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar o erro material e afastar a condenação em honorários advocatícios.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA: EDAMS XXXXX20084013500

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADE. ERRO MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC , objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a existência de erro material em relação à condenação dos honorários advocatícios em mandado de segurança devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. 3. A teor do art. 25 da Lei 12.016 /2009 não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Assim, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios veiculada no acórdão embargado, por se tratar de evidente erro material do julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar o erro material e afastar a condenação em honorários advocatícios.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-90.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de revisão em cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de execução, por entender ter ocorrida preclusão temporal da alegação – Insurgência – Possibilidade – Pretensão em sanar o erro material dos cálculos apurados pelo agravado com relação aos juros remuneratórios aplicados – Inexistência de preclusão em caso de erro de cálculo, erro material ou de interpretação do julgado a cumprir – Inteligência do artigo 494 , I do CPC – Precedentes do STJ e desta E. Câmara – Necessária perícia para apuração do saldo devedor e com observância à decisão exequenda, ficando os honorários periciais a cargo do agravante, a teor do artigo 95 do CPC - Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-ES - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158080000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – ERRO MATERIAL – FICHA DE INSCRIÇÃO EQUIVOCADA – SISTEMA DA SEDU NÃO ADMITE CORREÇÃO DE DADOS – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - O direito líquido e certo se faz presente haja vista que a autoridade coatora não ofertou a possibilidade de correção do erro material alegado e comprovado, além de não responder ao requerimento administrativo formulado, o que afronta ao devido processo legal e ao direito de informação. 2 - O impetrante não pode ser punido por incorreções no preenchimento da inscrição gerada de forma equivocada pelo sistema da SEDU, que poderiam ser sanadas sem causar qualquer prejuízo à Administração. 3 – Segurança parcialmente concedida. Agravo Regimental prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. Acorda o Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conceder parcialmente a segurança e julgar prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Eminente Relator.

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