TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 534 MS XXXXX-6
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL NO TEOR DO MANDADO. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL VÁLIDO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1- O recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, c.c artigo 40 , inciso I , ambos da Lei nº 11.343 /06. 2- O d. magistrado "a quo" da 1ª Vara de Naviraí/MS, por meio de carta precatória dirigida ao Juízo da Comarca de Mundo Novo/MS, determinou a notificação do réu para apresentar defesa prévia. 3- O recorrido foi intimado na Delegacia de Polícia, do inteiro teor do mandado e da denúncia. 4- A exordial foi recebida e o MM. Juiz "a quo" determinou a realização da audiência de interrogatório do réu. 5- Em cumprimento à determinação do Juiz deprecante, o Juízo deprecado da Comarca de Mundo Novo/MS expediu "mandado de intimação" quando deveria ter sido "mandado de citação". 6- Não obstante o equívoco meramente formal, o referido ato processual foi cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador e o recorrente foi cientificado do inteiro teor do mandado de citação. 7- Conclusos os autos para a prolação da sentença o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, por entender que a citação é ato indispensável para a validade do processo e que, na hipótese dos autos "o réu não foi citado e tampouco interrogado", anulou todos os atos a partir da citação, ratificando apenas o exame toxicológico e a decretação da prisão preventiva e, ainda, determinou a citação do réu por edital para ser interrogado. 8- Não comparecimento do réu para a audiência de interrogatório. Suspensão do andamento do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal . 9- Não obstante o erro material na nomenclatura do mandado, as finalidades do ato citatório foram atingidas. O Oficial de Justiça Avaliador atesta que o mandado foi devidamente cumprido. 10- O interrogatório não se concretizou em virtude da fuga do réu 4 (quatro) dias após tomar ciência do mandado e não em virtude do desconhecimento da imputação criminosa que lhe foi feita. 11- Não há que se falar em nulidade dos atos processuais. Não houve violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 12- A nulidade no processo penal deve se pautar no princípio da instrumentalidade das formas, e diante da constatação de que o ato processual atingiu sua finalidade, a alegação de prejuízo merece ser afastada sob pena de excesso de formalismo. 13- Recurso provido para anular a decisão impugnada e determinar o regular processamento do feito.