RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – 01) CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 106/96 – REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO EXTRAPOLA O CONVÊNIO DA CONFAZ – LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO 02) DECADÊNCIA: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECLARAÇÃO E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DEMONSTRADOS – DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 150 , § 4º , DO CTN – CONSTITUIÇÃO DE PARTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL – DECADÊNCIA PARCIAL DECLARADA – 03) MULTA PUNITIVA – VALOR EQUIVALENTE A 100% DO TRIBUTO COBRADO – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – 04) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE OS LITIGANTES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Convênio ICMS 106/96 - CONFAZ, criou o benefício em favor dos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que autoriza a o creditamento de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. O benefício do crédito presumido foi introduzido no Regulamento ICMS do Estado de Mato Grosso por meio dos Decretos nº 1.413/97 e 3.827/02. A legislação estadual não extrapola o CONVÊNIO ICMS 106/96, mas apenas introduz o Convênio CONFAZ no estado e regulamenta como deve ser realizado o cadastro no âmbito da SEFAZ-MT para fim de fruição do benefício. Não preenchidos os requisitos legais para utilização do crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, se mostra lícita a autuação do Fisco Estadual para cobrança do ICMS descontado indevidamente. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação como é o caso do ICMS, quando o contribuinte declara e recolhe pelo menos uma parte do valor devido e não há prova de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do artigo 150 , § 4º , do CTN , ou seja, o Fisco tem o prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador para constituir a diferença não declarada e/ou não paga. Essa regra, também, se aplica no caso de creditamento indevido de ICMS que implica em redução parcial do tributo pago pelo contribuinte. Precedentes do STJ. Se parte do crédito foi constituído depois de transcorrido o quinquênio legal, deve ser declarada a decadência em relação a esses lançamentos. Conforme jurisprudência consolidada do STF, somente configura-se confiscatória a multa punitiva tributária quando aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Diante da procedência parcial da ação, os honorários devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes.