Estabelecimentos Prestadores de Serviço de Transporte em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30001972001 MG

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- INÉPCIA RECURSAL- NÃO VERIFICAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO- PÓLO PASSIVO COMPOSTO PELA TRANSPORTADORA, EMPREGADORA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO APONTADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE, E PELA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE- AUSÊNCIA DE QUALQUER ELO OBRIGACIONAL QUE POSSA IMPLICAR RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE- ILEGITIMIDADE PASSIVA- VERIFICAÇÃO- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Inexiste inépcia se nas razões recursais há ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto sejam usados os argumento da inicial -A empresa tomadora do serviço de transporte de carga não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de veículo supostamente causado por funcionário da transportadora, se não houver nenhum elo obrigacional da tomadora que implique sua responsabilidade solidária -Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20198130702

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - APURAÇÃO DO ICMS - UTILIZAÇÃO - SISTEMA DE DÉBITO/CREDITO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - REGRA CONSTITUCIONAL - SISTEMA DE CRÉDITO PRESUMIDO - INVERSÃO DA ORDEM DE PREPONDERÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao adotar o sistema de crédito presumido como regra para o cálculo do ICMS do estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e o sistema débito e crédito, como opção, o Decreto Estadual nº 43.080/2002 - RICMS/2002 inverteu a ordem de preponderância prevista na Constituição Federal (art. 155, II, § 2º) e na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87 /96), contrariando o princípio da não cumulatividade. - A 'faculdade' conferida ao contribuinte de optar pelo sistema débito/crédito está condicionada à prévia aprovação do Regime Especial, nos moldes do § 12, do art. 75, do RICMS/02, mediante o atendimento de uma série de requisitos impostos pela legislação mineira, o que desvirtua sua natureza de faculdade.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70018712001 São Gonçalo do Sapucaí

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ICMS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO - FACULDADE DO CONTRIBUINTE - INOBSERVÂNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015 ; 2- O Estado de Minas Gerais poderá facultar ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a adoção pelo sistema de abatimento de percentagem fixa a título de montante, por crédito presumido, mas a regra será o sistema de débito e crédito, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei estadual nº 6.763/75; 3- A imposição do sistema de crédito presumido ao contribuinte, por meio de decreto regulamentador, em contrariedade à legislação estadual, revela a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040104

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    TRANSPORTE DE MERCADORIA. FRETE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inaplicabilidade da S. 331/TST. A empresa contratante do serviço de transporte para escoamento de sua produção já para a sua comercialização, sem vinculação ao motorista, com atividade fora de seu processo produtivo, não é responsável subsidiária por débitos devidos pela empresa prestadora de serviços de transporte e seus empregados.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.341558-7/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - SISTEMÁTICA CRÉDITO E DÉBITO - REGRAMENTO GERAL - PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE - ART. 155, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRÉDITO PRESUMIDO - EXCEÇÃO - RICMS - INVERSÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Para concessão de liminar em Mandado de Segurança torna-se imperiosa a concomitante presença da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito, sendo irrelevante sua eventual natureza satisfativa, esgotando ou exaurindo o objeto do pedido - O art. 155, § 2º, I, da CF, contempla o princípio da não-cumulatividade, estabelecendo que para cobrança de ICMS, deverá ser compensando o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, - metodologia crédito/débito - - A Legislação Mineira, por meio do Decreto Estadual nº 48.589/2023, possibilita a apuração pelo sistema de débito/crédito apenas de maneira excepcional, determinando que o regime de compensação pelo crédito presumido se torne a regra geral para o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas - As normas estabelecidas pelo legislador ordinário não têm o poder de restringir o direito do contribuinte através da imposição de métodos de apuração e recolhimento que não estejam alinhados com o princípio da não cumulatividade.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158110041

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – 01) CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 106/96 – REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO EXTRAPOLA O CONVÊNIO DA CONFAZ – LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO 02) DECADÊNCIA: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECLARAÇÃO E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DEMONSTRADOS – DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 150 , § 4º , DO CTN – CONSTITUIÇÃO DE PARTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL – DECADÊNCIA PARCIAL DECLARADA – 03) MULTA PUNITIVA – VALOR EQUIVALENTE A 100% DO TRIBUTO COBRADO – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – 04) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE OS LITIGANTES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Convênio ICMS 106/96 - CONFAZ, criou o benefício em favor dos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que autoriza a o creditamento de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. O benefício do crédito presumido foi introduzido no Regulamento ICMS do Estado de Mato Grosso por meio dos Decretos nº 1.413/97 e 3.827/02. A legislação estadual não extrapola o CONVÊNIO ICMS 106/96, mas apenas introduz o Convênio CONFAZ no estado e regulamenta como deve ser realizado o cadastro no âmbito da SEFAZ-MT para fim de fruição do benefício. Não preenchidos os requisitos legais para utilização do crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, se mostra lícita a autuação do Fisco Estadual para cobrança do ICMS descontado indevidamente. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação como é o caso do ICMS, quando o contribuinte declara e recolhe pelo menos uma parte do valor devido e não há prova de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do artigo 150 , § 4º , do CTN , ou seja, o Fisco tem o prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador para constituir a diferença não declarada e/ou não paga. Essa regra, também, se aplica no caso de creditamento indevido de ICMS que implica em redução parcial do tributo pago pelo contribuinte. Precedentes do STJ. Se parte do crédito foi constituído depois de transcorrido o quinquênio legal, deve ser declarada a decadência em relação a esses lançamentos. Conforme jurisprudência consolidada do STF, somente configura-se confiscatória a multa punitiva tributária quando aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Diante da procedência parcial da ação, os honorários devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05835622001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA- ICMS- BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO- PREVISÃO EM CONVÊNIO - SERVIÇO DE TRANSPORTE - CÁLCULO DO IMPOSTO - OPÇÃO PELO SISTEMA DÉBITO E CRÉDITO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - INOCORRÊNCIA- RECURSO NÃO PROVIDO. -A concessão de benefício fiscal de ICMS, como créditos presumidos, não prescinde de deliberação do CONFAZ, por força dos arts. 150 , § 6º e 155 , § 2º , XII , g , da Constituição da Republica de 1988 - O art. 75, XXIX, do Decreto Estadual nº. 43.080/2002 (RICMS), ao assegurar crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, não viola o Convênio ICMS 106/96, porquanto apenas adota a sistemática nele prevista, em razão da autonomia administrativa de cada Estado, cabendo ao contribuinte optar por modelo diverso. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da não cumulatividade, mormente por ser assegurado o crédito presumido para fins de compensação, bem como é facultada ao contribuinte a opção pelo sistema de débito-crédito.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190028 RIO DE JANEIRO MACAE 3 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. LOCAL. - Ação em que objetiva o Apelante a declaração de inexigibilidade do tributo pela Municipalidade de Macaé, eis que afirma que o tributo deve ser recolhido no local da efetiva prestação do serviço, alegando que os serviços foram prestados em diversos outros Municípios. -Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a competência para a cobrança do ISS é do local da sede do prestador do serviço, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 116 /2003. Tem-se como ¿estabelecimento prestador¿, o local onde a atividade empresarial é efetivamente desenvolvida, conquanto o prestador do serviço possua uma unidade econômica ou profissional naquela localidade, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. -A presente hipótese não se enquadra nas exceções previstas nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116 /2003, quando o imposto será devido no local, pelo que se conclui que a competência para a cobrança do ISSQN será o local do estabelecimento do prestador de serviço, qual seja, o Município de Macaé, visto que os contratos acostados aos autos apontam o endereço do Autor como sendo aquele em que está situado o estabelecimento prestador dos serviços contratados no referido Município, inclusive mencionando ser a sua sede. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50000073002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE CONGONHAS E MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE ISSQN. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. BITRIBUTAÇÃO. ART. 3º LC116/2003. IMPOSTO DEVIDO AO FISCO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. Via de regra o ISSQN é devido ao Fisco no local do estabelecimento do prestador do serviço, excetuando-se as hipóteses taxativas dispostas nos incisos do art. 3º da LC 116 /2003. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei Complementar nº 116 /2003, a competência para cobrança do ISSQN passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Além disso, seguindo o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior, "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015).

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220002

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    Apelação. Exceção de pré-executividade. Extinção da execução fiscal. ISS. Serviço de consultoria ambiental. Recolhimento. Sede do estabelecimento do prestador. Ilegitimidade ativa do ente municipal. Recurso não provido. Considera-se devido o ISS no local do estabelecimento-prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII da LC n. 116 /2003, quando o imposto será devido no local da prestação. In casu, impõe-se a regra de recolhimento do ISS para o Município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço, cidade de Campo Grande/MS, uma vez que o serviço de consultoria ambiental não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que ensejam o recolhimento do tributo em favor de outra entidade tributante. Logo, correta a sentença que acolheu extinguiu a execução fiscal, por ilegitimidade ativa do município de Ariquemes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011725-42.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/02/2020

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