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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-42.2018.8.22.0002

há 4 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

Des. Roosevelt Queiroz Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RO_AC_70117254220188220002_10049.pdf
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Ementa

Apelação. Exceção de pré-executividade. Extinção da execução fiscal. ISS. Serviço de consultoria ambiental. Recolhimento. Sede do estabelecimento do prestador. Ilegitimidade ativa do ente municipal. Recurso não provido. Considera-se devido o ISS no local do estabelecimento-prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII da LC n. 116/2003, quando o imposto será devido no local da prestação. In casu, impõe-se a regra de recolhimento do ISS para o Município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço, cidade de Campo Grande/MS, uma vez que o serviço de consultoria ambiental não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que ensejam o recolhimento do tributo em favor de outra entidade tributante. Logo, correta a sentença que acolheu extinguiu a execução fiscal, por ilegitimidade ativa do município de Ariquemes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011725-42.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/02/2020
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/1658100715

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