Exposição do Empregado a Risco em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20195180054

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da constatação de que o reclamante, no desempenho das funções de ajudante de motorista de caminhão, realizava o transporte de valores sem condições adequadas de segurança e sem ter recebido o treinamento específico para tanto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Agravo não provido .

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010069 RJ

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    DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO RISCO. Restando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil / trabalhista, devida a reparação pela lesão de ordem moral sofrida. Recurso do reclamante provido, no aspecto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01401303006 MG XXXXX-51.2014.5.03.0013

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A exposição do empregado ao risco é suficiente para configurar o perigo, ainda que ele se submeta a tais condições de forma intermitente. Os riscos advindos do trabalho em condições perigosas não se avaliam pelo tempo de exposição do trabalhador.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090459

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES . No caso é incontroverso que o reclamante prestava serviços externos utilizando motocicleta para os deslocamentos. Também é incontroverso que o reclamante sofreu acidente com a moto que utilizava durante o expediente, o que caracteriza acidente de trabalho. Quanto à tese da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente a questão, ao dirimir o Tema 932 de repercussão geral, fixando a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil é compatível com o artigo 7º , XXVIII , da Constituição Federal , sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" ( RE 828.040 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no artigo 193 da CLT , mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. Como, no caso, o empregado se ativava diariamente em motocicleta, a hipótese se enquadra no § 4º do artigo 193 da CLT , que consigna expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", admitindo-se, dessarte, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96 , III da Lei 8.213 /1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175150090

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º , V e X , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221 , I, DO TST. Nas razões do recurso de revista, o Recorrente se limita a apontar violação ao art. 62 da CLT , sem indicar expressamente o inciso porventura violado. Verifica-se, assim, a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais insculpidos no art. 896 da CLT , incidindo à espécie o óbice daSúmula 221 , I, do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto o risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese , infere-se dos autos que o Reclamante, contratado para laborar como vendedor, também transportava valores no desempenho de suas atividades. Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º , V e X , CF ; arts. 186 e 927, CCB). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155010222 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A RISCO. Indevido o adicional de periculosidade quando a prova dos autos demonstrar que a exposição do empregado ao agente periculoso ocorria de forma eventual. Inteligência da Súmula 364 do TST.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040012

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado que o empregado estava exposto a risco de choque elétrico, impositivo reconhecer que as atividades eram periculosas, especialmente porque a periculosidade não é avaliada pelo tempo de exposição, mas pelo risco a que está exposto o trabalhador.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047219 SC XXXXX-18.2018.4.04.7219

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza a natureza especial da atividade.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135170002

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, porquanto o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre. No caso dos autos, o ingresso na câmara fria se dava por duas a três vezes ao dia, por um minuto por vez, e uma vez por mês por cinco minutos, sem a utilização de EPI, o que constitui exposição habitual e intermitente, nos termos da Súmula 47 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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