Adicional de Periculosidade por Exposição em Área de Risco em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010042 RJ

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. O reclamante, no desempenho de suas atividades, não restou enquadrado nas hipóteses previstas nos anexos da NR-16, inexistindo previsão legal que fundamente o pedido autoral. Para a percepção do adicional de periculosidade é preciso que o empregado esteja exposto a condições perigosas, de forma intermitente e habitual, sujeitando-se a condições de risco, o que não ocorreu.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155010222 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A RISCO. Indevido o adicional de periculosidade quando a prova dos autos demonstrar que a exposição do empregado ao agente periculoso ocorria de forma eventual. Inteligência da Súmula 364 do TST.

  • TST - : Ag XXXXX20165050027

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    AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. NÃO PROVIMENTO . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT , que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Esclareço, ainda, que , de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior , é irrelevante o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que ingressava várias vezes na área , como aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo . Na hipótese , a egrégia Corte Regional reformou a sentença para deferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, consignou que , mesmo que não tivesse o autor , durante toda a jornada , exposto aos agentes periculosos, ele estava constantemente submetido a risco, o que confirma a periculosidade no trabalho realizado para a Empresa. Também registrou que a exposição do reclamante a produto inflamável durante o descarregamento de isotanques, na realização de inspeção visual das condições físicas dos contêineres e isotanques, ensejou o deferimento do adicional de periculosidade, pois caracterizou contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado . O v. acórdão regional foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 364 , I. Assim, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896 , § 7º , da CLT . Agravo a que se nega provimento , com aplicação da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do CPC .

  • TRT-24 - XXXXX20185240086

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO UMA VEZ POR DIA. CONTATO EVENTUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. A exposição ao risco por inflamáveis no máximo uma vez por dia, por apenas alguns minutos, não pode ser considerada "permanente", conforme exige o artigo 193 da CLT , tampouco "intermitente" de modo a justificar o recebimento de adicional de periculosidade. Ao contrário, o tempo de permanência no local do abastecimento era extremamente reduzido, não gerando o direito ao percebimento do respectivo adicional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. O que se pode perceber é que o acesso do reclamante à área de risco equivale ao de qualquer motorista que abastece o seu carro frequentemente em postos de gasolina. O contato é esporádico, eventual, não gerando direito ao adicional de periculosidade na mesma proporção em que recebe, por exemplo, um frentista. O abastecimento dos contêineres uma ou duas vezes por mês e a troca de óleo e filtros dos ...

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030069 MG XXXXX-39.2016.5.03.0069

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. O adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico, sem a incidência de outros adicionais (Súmula n. 191 do TST). Por outro lado, o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula n. 132 , I, do TST), adicional noturno (OJ n. 259 da SDI-1 do TST), férias (art. 142 , § 5º , da CLT ), 13º salário e aviso-prévio, excluindo as horas de sobreaviso, por força da Súmula n. 132 do TST.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010026 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA TENSÃO. O trabalho em sistema elétrico de consumo, utilizando equipamentos ligados à baixa tensão, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, quando cumpridas fielmente pelo empregador as normas de segurança e proteção ditadas pelo item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (MTE NR-16, anexo 4, item 2, alínea c) . Recurso provido, para julgar improcedente o pedido.

  • TRT-2 - XXXXX20175020302 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA UTILIZADO COMO VIGILANTE. ADICIONAL DEVIDO A lei (art. 193 , II , da CLT ) conferiu o benefício do adicional de periculosidade ao trabalhador que esteja em exposição permanente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O anexo 3, da NR 16, dispôs que o adicional é devido, também, a trabalhador empregado em serviço orgânico de segurança privada, isto é, aquele que é feito - como nos autos - por empresa distinta daquelas dedicadas exclusivamente à vigilância. Embora não existam dúvidas de que a vigilância pode ocorrer através de vigilante armado, ou desarmado, a distinção entre o vigia e o vigilante tem lugar na percepção de que o vigilante caracteriza-se pela proteção ao patrimônio e à incolumidade física das pessoas, com possibilidade de intervenção ativa e direta dos profissionais especialmente preparados, em eventos de tal natureza, enquanto os vigias, assim como porteiros, fiscais e profissionais assemelhados a estes, desenvolvem atividade de mera observação passiva e acionamento de autoridades públicas, quando necessário. O laudo produzido nestes autos concluiu que o reclamante se encaixava na primeira realidade, isto é, atuando como verdadeiro vigilante, na medida em que "... RECLAMANTE exerceu sua atividade como VIGILANTE, fazendo rondas para inibir e tomar ações contra a invasão à área do Condomínio por cercas ou aberturas nas mesmas ao longo de todas as cercas perimetrais" (fl. 462). Se dúvida houvesse sobre o fato de que cabia ao reclamante intervir, efetivamente, nos casos de vandalismo/invasões, essas estariam superadas ante a constatação de que o reclamante trabalhava armado (arma branca: cassetete - fls. 409 e 674), condição que não se justificaria, caso a atuação do obreiro estivesse limitada, como cabe ao vigia, à mera convocação das autoridades públicas. O laudo informou, também, que o reclamante, "... para exercer sua função na ré, tinha que ter curso de formação de vigilante, com certificado, bem como a reciclagem periódica a cada 2 (dois) anos" (fl. 409). Tudo somado, não se pode duvidar que o reclamante, conquanto tratado como vigi, atuava como verdadeiro vigilante e, por conta disso, tem direito efetivo à percepção do adicional de periculosidade. Reforma-se.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165020031

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador não eletricista que ingressa em área de risco ainda que duas vezes por semana e lá permaneça por tempo entre dez a vinte minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. II. O v. acórdão regional registra que "a ida do autor à Subestação Retificadora (2 vezes por semana, de 10 a 20 minutos), apenas para identificação de possível problema e acionamento do setor competente para manutenção, vez que não tinha autorização para qualquer intervenção nas instalações elétricas, não caracteriza o risco, ou, ao menos, configura eventual, a ponto de eliminar o risco, restando afastado pagamento do adicional em exame, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. T.S.T". III. Nesse contexto, o ingresso em área de risco não se dava de forma fortuita, eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, mas era habitual e intermitentemente, nos termos da primeira parte do item I da Súmula 364 do TST. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: RR-AIRR XXXXX20205090654

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    I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 364 , I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula nº 364 , I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, o empregado que entra em contato com produtos inflamáveis, ainda que durante poucos minutos (cerca de cinco minutos a cada dois dias, conforme registrado pelo Tribunal Regional), faz jus ao adicional de periculosidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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