Exposição do Empregado a Risco em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20195180054

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da constatação de que o reclamante, no desempenho das funções de ajudante de motorista de caminhão, realizava o transporte de valores sem condições adequadas de segurança e sem ter recebido o treinamento específico para tanto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Agravo não provido .

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010069 RJ

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    DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO RISCO. Restando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil / trabalhista, devida a reparação pela lesão de ordem moral sofrida. Recurso do reclamante provido, no aspecto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01401303006 MG XXXXX-51.2014.5.03.0013

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A exposição do empregado ao risco é suficiente para configurar o perigo, ainda que ele se submeta a tais condições de forma intermitente. Os riscos advindos do trabalho em condições perigosas não se avaliam pelo tempo de exposição do trabalhador.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175150090

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º , V e X , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221 , I, DO TST. Nas razões do recurso de revista, o Recorrente se limita a apontar violação ao art. 62 da CLT , sem indicar expressamente o inciso porventura violado. Verifica-se, assim, a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais insculpidos no art. 896 da CLT , incidindo à espécie o óbice daSúmula 221 , I, do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto o risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese , infere-se dos autos que o Reclamante, contratado para laborar como vendedor, também transportava valores no desempenho de suas atividades. Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º , V e X , CF ; arts. 186 e 927, CCB). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20045150074 XXXXX-86.2004.5.15.0074

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. HABITUALIDADE. INTERMITÊNCIA. Havendo regular ingresso na área de risco, ainda que por quinze minutos, está configurada a intermitência, a justificar o deferimento do adicional de periculosidade, e não a eventualidade. A exposição eventual é fortuita, não habitual, esporádica e sem previsibilidade, o que não era o caso dos autos, visto que havia a periodicidade e a habitualidade no ingresso do reclamante na área de risco. Trata-se de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo, consoante a Súmula 364 , item I, do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180102 GO XXXXX-40.2020.5.18.0102

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 364 DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, trabalhe em contato com agentes insalubres, tem direito ao adicional de insalubridade. Indevido o adicional, entretanto, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (TRT18, ROT - XXXXX-40.2020.5.18.0102 , Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 19/03/2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284 /STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 /STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. No julgamento do REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC , o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032 /95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165150002

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    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL GLP DURANTE 10 MINUTOS POR DUAS VEZES NA SEMANA - INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de contrariedade à Súmula 364 do TST e divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Em relação à questão de fundo, discute-se o direito ao adicional de periculosidade no caso de reabastecimento do reservatório de GLP operada pelo reclamante, durante 10 minutos por duas vezes na semana. Desse modo, a exposição ao risco decorria das próprias atividades desenvolvidas, já que o autor, ao laborar na qualidade de operador de empilhadeira, via-se obrigado a realizar a troca do botijão de seu equipamento por dez minutos, duas vezes na semana. Ademais, a frequência em que ocorria a exposição à substância inflamável - 10 minutos por duas vezes na semana - afasta a hipótese de contato meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, em face do risco potencial de dano efetivo. Só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Trata-se, in casu , de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, fazendo jus ao respectivo adicional de periculosidade, nos termos da Súmula/TST nº 364. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047219 SC XXXXX-18.2018.4.04.7219

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza a natureza especial da atividade.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20005020064

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    RECURSO DE REVISTA. DIREITO À IMAGEM: DIREITO DA PERSONALIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXPOSIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Trata-se o direito à imagem de um direito da personalidade que goza de proteção constitucional (art. 5º , V e X , da CF ) em virtude do próprio respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ). O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla . A Constituição tutela a imagem da pessoa, situando-a dentro do patrimônio moral do indivíduo (a imagem, como se sabe, situa-se também dentro do patrimônio imaterial das pessoas jurídicas, porém não a honra, a intimidade, a vida privada e outros bens e valores estritamente atávicos à pessoa humana). A imagem da pessoa humana trabalhadora pode ser violada de duas maneiras: de um lado, por meio da agressão ao próprio patrimônio moral do ser humano, de modo a lhe atingir também a imagem, sua projeção em relacionamentos próximos e no cenário da comunidade (é o que ocorreria, por exemplo, com injusta e despropositada acusação de ato ilícito feita pelo empregador a seu empregado); de outro lado, por meio da utilização não autorizada ou não retribuída da imagem do indivíduo. É o que prevê o art. 20 do CCB/2002 , que estipula indenização pelo uso irregular da imagem: Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais (grifos acrescidos). O preceito legal menciona, como se percebe, três condutas mais próximas de ocorrência no contrato de emprego: a) condutas que violam a imagem, em face de agredi-la; b) condutas que se utilizam da imagem – sem a ofender, é claro -, porém sem autorização; c) condutas que se utilizam da imagem – também sem ofensas -, mas sem autorização e com fins comerciais. Segundo o Código Civil , é cabível falar-se em reparação indenizatória em qualquer desses três casos hipotéticos. Na hipótese dos autos, mostrou-se incontroverso que a Reclamada exibia, em sítio da internet, o plateau de assistência da empresa (local onde trabalhava o Reclamante), permitindo a visualização da imagem dos seus empregados em atividade, de forma a viabilizar o acompanhamento do seu funcionamento pelos clientes. Salta aos olhos a finalidade comercial de tal procedimento, uma vez que contribui para a construção da imagem de uma empresa diligente, comprometida com a transparência, objetivando, assim, uma maior captação de mercado. Também ficou incontroverso que, somente após a instalação das webcams e seu regular funcionamento, a Ré expediu, internamente, um comunicado aos seus empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade, o qual foi assinado pelo Reclamante. Ve-se, então, que a Reclamada, em momento algum, pediu a autorização do Reclamante para expor sua imagem, tendo se limitado a expedir simples comunicado após já ter havido a instalação e a ativação das câmeras, bem como o acesso às imagens pela internet. Isso porque autorização é algo que se requer previamente, de forma a permitir o contraditório, não podendo a simples assinatura do Reclamante no bojo do referido comunicado significar sua autorização para a exposição da sua imagem. Tal assinatura teve o condão de comprovar apenas a ciência a posteriori do Reclamante acerca do procedimento adotado pela Reclamada e, não, propriamente uma autorização de uso de sua imagem. Utilizada, então, a imagem do Reclamante de forma indevida pela Reclamada, visto que sem a autorização expressa do trabalhador, fica evidente o direito do Autor à indenização daí decorrente. Acrescente-se que, mesmo que se considere existente a autorização expressa do Reclamante quanto ao uso de sua imagem, é imprescindível, para garantir a igualdade processual das partes, a imposição à Reclamada do encargo de provar que a referida autorização deu-se de forma livre e desimpedida, sem quaisquer vícios, ônus do qual não se desincumbiu a Ré, tendo a egrégia Corte Regional decidido de forma correta ao presumir inválida a concordância dada pelo Reclamante na vigência do contrato de trabalho. Plenamente devida, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem do Reclamante. Ressalte-se, inclusive, que a doutrina civilista é assente em afirmar que a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra, sendo o simples uso indevido da imagem de alguém suficiente para o surgimento da obrigação de reparação. Isso é confirmado pela própria redação do art. 20 do CCB/2002 e da Súmula 403 /STJ, que orientam no sentido de que o uso indevido da imagem de alguém para fins comerciais causa, por si só, um dano indenizável, compreendendo-se como indevido o uso feito sem autorização da pessoa cuja imagem é objeto de exposição. Considerando-se que, no âmbito trabalhista, o uso da imagem do empregado pelo empregador não encontra permissão no contrato de trabalho, sempre será necessária a expressa e livre autorização do trabalhador para tanto, sob pena de tal utilização de sua imagem ser considerada indevida. Recurso de revista conhecido mas não provido.

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