RECURSO DE REVISTA. DIREITO À IMAGEM: DIREITO DA PERSONALIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXPOSIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Trata-se o direito à imagem de um direito da personalidade que goza de proteção constitucional (art. 5º , V e X , da CF ) em virtude do próprio respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ). O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla . A Constituição tutela a imagem da pessoa, situando-a dentro do patrimônio moral do indivíduo (a imagem, como se sabe, situa-se também dentro do patrimônio imaterial das pessoas jurídicas, porém não a honra, a intimidade, a vida privada e outros bens e valores estritamente atávicos à pessoa humana). A imagem da pessoa humana trabalhadora pode ser violada de duas maneiras: de um lado, por meio da agressão ao próprio patrimônio moral do ser humano, de modo a lhe atingir também a imagem, sua projeção em relacionamentos próximos e no cenário da comunidade (é o que ocorreria, por exemplo, com injusta e despropositada acusação de ato ilícito feita pelo empregador a seu empregado); de outro lado, por meio da utilização não autorizada ou não retribuída da imagem do indivíduo. É o que prevê o art. 20 do CCB/2002 , que estipula indenização pelo uso irregular da imagem: Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais (grifos acrescidos). O preceito legal menciona, como se percebe, três condutas mais próximas de ocorrência no contrato de emprego: a) condutas que violam a imagem, em face de agredi-la; b) condutas que se utilizam da imagem – sem a ofender, é claro -, porém sem autorização; c) condutas que se utilizam da imagem – também sem ofensas -, mas sem autorização e com fins comerciais. Segundo o Código Civil , é cabível falar-se em reparação indenizatória em qualquer desses três casos hipotéticos. Na hipótese dos autos, mostrou-se incontroverso que a Reclamada exibia, em sítio da internet, o plateau de assistência da empresa (local onde trabalhava o Reclamante), permitindo a visualização da imagem dos seus empregados em atividade, de forma a viabilizar o acompanhamento do seu funcionamento pelos clientes. Salta aos olhos a finalidade comercial de tal procedimento, uma vez que contribui para a construção da imagem de uma empresa diligente, comprometida com a transparência, objetivando, assim, uma maior captação de mercado. Também ficou incontroverso que, somente após a instalação das webcams e seu regular funcionamento, a Ré expediu, internamente, um comunicado aos seus empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade, o qual foi assinado pelo Reclamante. Ve-se, então, que a Reclamada, em momento algum, pediu a autorização do Reclamante para expor sua imagem, tendo se limitado a expedir simples comunicado após já ter havido a instalação e a ativação das câmeras, bem como o acesso às imagens pela internet. Isso porque autorização é algo que se requer previamente, de forma a permitir o contraditório, não podendo a simples assinatura do Reclamante no bojo do referido comunicado significar sua autorização para a exposição da sua imagem. Tal assinatura teve o condão de comprovar apenas a ciência a posteriori do Reclamante acerca do procedimento adotado pela Reclamada e, não, propriamente uma autorização de uso de sua imagem. Utilizada, então, a imagem do Reclamante de forma indevida pela Reclamada, visto que sem a autorização expressa do trabalhador, fica evidente o direito do Autor à indenização daí decorrente. Acrescente-se que, mesmo que se considere existente a autorização expressa do Reclamante quanto ao uso de sua imagem, é imprescindível, para garantir a igualdade processual das partes, a imposição à Reclamada do encargo de provar que a referida autorização deu-se de forma livre e desimpedida, sem quaisquer vícios, ônus do qual não se desincumbiu a Ré, tendo a egrégia Corte Regional decidido de forma correta ao presumir inválida a concordância dada pelo Reclamante na vigência do contrato de trabalho. Plenamente devida, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem do Reclamante. Ressalte-se, inclusive, que a doutrina civilista é assente em afirmar que a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra, sendo o simples uso indevido da imagem de alguém suficiente para o surgimento da obrigação de reparação. Isso é confirmado pela própria redação do art. 20 do CCB/2002 e da Súmula 403 /STJ, que orientam no sentido de que o uso indevido da imagem de alguém para fins comerciais causa, por si só, um dano indenizável, compreendendo-se como indevido o uso feito sem autorização da pessoa cuja imagem é objeto de exposição. Considerando-se que, no âmbito trabalhista, o uso da imagem do empregado pelo empregador não encontra permissão no contrato de trabalho, sempre será necessária a expressa e livre autorização do trabalhador para tanto, sob pena de tal utilização de sua imagem ser considerada indevida. Recurso de revista conhecido mas não provido.