TJ-CE - Remessa Necessária: XXXXX20148060071 CE XXXXX-80.2014.8.06.0071
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO FORO DE CRATO AFASTADA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS EM DESFAVOR DO ESTADO NO ÂMBITO DA CAPITAL E NÃO DE TODO O ESTADO DO CEARÁ. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, DEVIDO A ATRASO NO CALENDÁRIO LETIVO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA. COMANDO SENTENCIAL GARANTINDO A MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE LETRAS DA URCA, SOB A CONDIÇÃO DE APRESENTAR O DOCUMENTO EPIGRAFADO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE NA UNIVERSIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO A EDUCAÇÃO (ART. 205 , CF/88 ). REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando a eficácia do Comando Sentencial proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CLOVES SANTOS DE MORAES em face da REITORA DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, autuado sob o nº XXXXX-80.2014.8.06.0071 . em que se concedeu a segurança para que o impetrante fosse matricula no curso de Letras da URCA, em virtude de aprovação em exame vestibular. 2. Inicialmente, com relação a preliminar arguida pela URCA de incompetência do foro do Crato para conhecer da presente lide, uma vez que as Varas da Fazenda Pública de Fortaleza/CE seriam competentes, assevero que estas não possuem a competência para processar e julgar todas as demandas ajuizadas em face do Estado do Ceará, devendo ser observada a competência territorial, o que ocorreu neste caso, de modo que não merece acolhimento a prejudicial epigrafada. 3. Segundo o art. 205 da Constituição Federal de 1988, a educação é um direito fundamental de todos os indivíduos, sendo dever do Estado e da família a sua promoção e incentivo, com a colaboração de toda a sociedade, com a finalidade de desenvolvimento da pessoa, bem como a sua capacitação para o desempenho da qualificação e prática da cidadania. 4. No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para ingresso nos quadros da Universidade impetrada por meio de vestibular para o curso de Letras. Acontece que, por motivo de greve na instituição de ensino, no qual cursou o ensino médio, não havia concluído o referido grau na data da matrícula no curso superior. Todavia, em homenagem aos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à educação o impetrante possuía direito de realizar a sua matrícula no ensino superior, uma vez que estava há poucos meses de concluir o ensino médio. 5. Nesse sentido, com arrimo nos preceitos constitucionais supramencionados, agiu acertadamente o Julgador a quo, quando da prolação da sentença sob exame, uma vez que concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a matrícula do autor, além de condicionar a eficácia da medida a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino médio no início do semestre letivo da Universidade, de modo que reafirmo os seus termos. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº XXXXX-80.2014.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, concedendo eficácia a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de janeiro de 2017.