Greve na Instituição de Ensino Onde a Aluna Cursou o Ensino Médio em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Remessa Necessária: XXXXX20148060071 CE XXXXX-80.2014.8.06.0071

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO FORO DE CRATO AFASTADA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS EM DESFAVOR DO ESTADO NO ÂMBITO DA CAPITAL E NÃO DE TODO O ESTADO DO CEARÁ. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, DEVIDO A ATRASO NO CALENDÁRIO LETIVO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA. COMANDO SENTENCIAL GARANTINDO A MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE LETRAS DA URCA, SOB A CONDIÇÃO DE APRESENTAR O DOCUMENTO EPIGRAFADO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE NA UNIVERSIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO A EDUCAÇÃO (ART. 205 , CF/88 ). REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando a eficácia do Comando Sentencial proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CLOVES SANTOS DE MORAES em face da REITORA DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, autuado sob o nº XXXXX-80.2014.8.06.0071 . em que se concedeu a segurança para que o impetrante fosse matricula no curso de Letras da URCA, em virtude de aprovação em exame vestibular. 2. Inicialmente, com relação a preliminar arguida pela URCA de incompetência do foro do Crato para conhecer da presente lide, uma vez que as Varas da Fazenda Pública de Fortaleza/CE seriam competentes, assevero que estas não possuem a competência para processar e julgar todas as demandas ajuizadas em face do Estado do Ceará, devendo ser observada a competência territorial, o que ocorreu neste caso, de modo que não merece acolhimento a prejudicial epigrafada. 3. Segundo o art. 205 da Constituição Federal de 1988, a educação é um direito fundamental de todos os indivíduos, sendo dever do Estado e da família a sua promoção e incentivo, com a colaboração de toda a sociedade, com a finalidade de desenvolvimento da pessoa, bem como a sua capacitação para o desempenho da qualificação e prática da cidadania. 4. No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para ingresso nos quadros da Universidade impetrada por meio de vestibular para o curso de Letras. Acontece que, por motivo de greve na instituição de ensino, no qual cursou o ensino médio, não havia concluído o referido grau na data da matrícula no curso superior. Todavia, em homenagem aos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à educação o impetrante possuía direito de realizar a sua matrícula no ensino superior, uma vez que estava há poucos meses de concluir o ensino médio. 5. Nesse sentido, com arrimo nos preceitos constitucionais supramencionados, agiu acertadamente o Julgador a quo, quando da prolação da sentença sob exame, uma vez que concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a matrícula do autor, além de condicionar a eficácia da medida a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino médio no início do semestre letivo da Universidade, de modo que reafirmo os seus termos. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº XXXXX-80.2014.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, concedendo eficácia a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de janeiro de 2017.

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  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20118020057 AL XXXXX-74.2011.8.02.0057

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. ESCOLA PARTICULAR. ALUNO BOLSISTA. EQUIPARAÇÃO. ALUNA CURSOU DOIS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR COMO BOLSISTA E O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. TESE DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL N.º 6.542/2004 E DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O sistema de cotas tem por escopo a inclusão social e não a exclusão daqueles que estudaram em instituições particulares como bolsista, conforme interpretação teleológica dos ditames da Lei Estadual n.º 6.542/2004. 2 - Portanto, fere o princípio da razoabilidade negar o direito à matrícula à candidata, se esta obteve êxito no vestibular pelo sistema de cotas, sob pena de se estar realizando uma interpretação literal e excessivamente estreita, em detrimento do direito fundamental à educação assegurado constitucionalmente. 3 - Precedentes desta Corte.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050274

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-54.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DENISE DE CARVALHO DE JESUS Advogado (s): APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB Advogado (s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013 , §§ 3º e 4º DO CPC . APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. GREVE NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ONDE A ALUNA CURSOU O ENSINO MÉDIO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de compelir o Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB a proceder a matrícula da Apelante no curso de Bacharelado em Zootecnia – Campus Itapetinga/BA, com a postergação do prazo para a entrega certificado de conclusão do ensino médio, em decorrência de greve na instituição de ensino onde a aluna cursou o ensino médio. 2. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por vislumbrar a ocorrência da decadência, bem como por reconhecer a ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB para figurar como autoridade coatora. 3. O Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, por ser a autoridade responsável pela correção do ato reputado ilegal, no caso, a negativa da realização de matrícula junto à instituição de ensino. 4. Por outro lado, não há que se falar em decadência, pois a negativa da realização da matrícula da Apelante ocorreu em 04/02/2020, sendo o mandamus impetrado em 14/02/2020, apenas dez dias após a prática do ato reputado coator. 5. Nestas circunstâncias, merece ser revista a sentença extintiva, aplicando-se a teoria da causa madura, consoante o art. 1.013 , §§ 3º e 4º do CPC . 6. Com efeito, não se afigura razoável impedir a Apelante de ingressar na universidade para a qual logrou aprovação, eis que a não apresentação da documentação necessária para a matrícula, no prazo estabelecido, se deu por motivo de força maior, consistente na greve dos servidores da instituição de ensino onde a aluna cursou o ensino médio. 7. Isto posto, na esteira do parecer ministerial, dá-se provimento ao recurso de apelação, para conceder a segurança vindicada, determinando a matrícula da Apelante no curso de Zootecnia da Universidade Estadual do Sudoeste Baiano – Campus Itapetinga/BA, com a postergação do prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, até a data de início do período letivo. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-54.2020.8.05.0274, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante DENISE DE CARVALHO DE JESUS e, como Apelada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-90.2017.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MOVIMENTO PAREDISTA. RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que a instituição de ensino médio em que a parte autora estudava, em virtude de movimento paredista, teve o final do calendário escolar alterado. Em atenção ao princípio da razoabilidade, a requerente não pode ser prejudicada em razão de movimento paredista que a impossibilitou apresentar a certidão de conclusão do ensino médio em tempo hábil. (TRF4, 5006971-54.2012.404.7110 ). 2. Decisão agravada mantida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047100 RS XXXXX-88.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CURSO PROFISSIONALIZANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. Hipótese em que o ato da autoridade coatora mostra-se desproporcional à finalidade pretendida, já que a ausência de documentação não deve ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante. 2. Tratando-se de curso integrado, onde realizados simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, desnecessária a conclusão das disciplinas alheias à educação básica - exigência dirigida ao exercício profissional na área específica - para matrícula no ensino superior.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-14.2017.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CURSO DE GEOLOGIA. - Tratando-se de curso integrado, onde realizados simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, desnecessária a conclusão das disciplinas alheias à educação básica - exigência dirigida ao exercício profissional na área específica - para matrícula no ensino superior - Admitir a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo para acesso às instituições públicas de ensino superior é consequência extremamente gravosa, que contraria o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade inclusiva do Ensino Médio Integrado - No caso concreto, a parte autora comprovou que obteve aprovação nas disciplinas relacionadas ao Ensino Médio do curso técnico integrado.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160031 Guarapuava XXXXX-24.2019.8.16.0031 (Acórdão)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTADUAL. SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, PARA O FIM DE DETERMINAR ÀS AUTORIDADES COATORAS QUE REALIZEM, EM CARÁTER DEFINITIVO, A MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. RECURSO DA IMPETRADA. “lei de cotas” (nº 12.711/2012) QUE REGE TÃO-SOMENTE O INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS. INSTITUIÇÕES ESTADUAIS – NORMAS DO PROCESSO SELETIVO QUE INTEGRAM A AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADES – REGRAS QUE NÃO COMPORTAM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – CANDIDATO NÃO COMPROVOU TER CURSADO O ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA da rede pública – ALEGAÇÃO DE QUE ESTUDOU APENAS SEIS MESES EM INSTITUIÇÃO PRIVADA, EM RAZÃO DAS GREVES EXISTENTES NA ESCOLA PÚBLICA – fato que se mostra irrelevante para solução do caso a favor da parte. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE DENEGAR A SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-24.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2020)

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047100 RS XXXXX-20.2017.4.04.7100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CURSO TÉCNICO. Tratando-se de curso integrado, onde realizados simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, desnecessária a conclusão do estágio profissionalizante - exigência dirigida ao exercício profissional na área específica - para matrícula no ensino superior, nos termos da Súmula 29 desta Corte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-29.2017.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. Hipótese em que o ato da autoridade coatora mostra-se desproporcional à finalidade pretendida, já que a ausência de documentação não deve ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante. 2. O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação em processo seletivo em razão de não ter apresentado Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por fato alheio a sua vontade, no caso, calendário próprio da instituição de ensino em virtude de greve dos professores. Devida, assim, a dilação de prazo para a entrega da documentação, considerando-se a ausência de prejuízo para a Universidade e para o interesse público.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-35.2017.4.04.7100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CURSO TÉCNICO. Tratando-se de curso integrado, onde realizados simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, desnecessária a conclusão do estágio profissionalizante - exigência dirigida ao exercício profissional na área específica - para matrícula no ensino superior, nos termos da Súmula 29 desta Corte.

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