TRT-20 - XXXXX20165200009
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo jurisprudência assente nos tribunais pátrios, é do empregador o ônus de provar que o evento danoso que causou prejuízos materiais e morais ao seu empregado decorreu de culpa exclusiva deste, sob pena de se ver obrigado a indenizar tais danos (inteligência do art. 818 da CLT ). No caso, restou demonstrado que o reclamante adotou procedimento técnico incompatível com o manuseio da máquina de virar chapa, o que ocasionou lesão da mão direita com "amputação da porção distal da 1ª falange do 3º quirodáctilo". É hipótese, então, de culpa exclusiva da vítima, que afasta o dever de indenizar da reclamada. Recurso do autor conhecido e desprovido.