Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: XXXXX-23.2019.5.06.0016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Julgamento

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. EMPRESA ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS. ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA.

A empresa demandada desenvolve atividade econômica de risco, conforme art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, existindo, inclusive, Norma Regulamentadora - NR específica para o seguimento. Trata-se do Anexo I da NR nº 11, que dispõe acerca dos procedimentos de segurança do trabalho necessários na movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais, atividade executada pelo falecido no momento do infortúnio trabalhista. Evidenciado, pelo conjunto probatório, que a reclamada não observou as normas trabalhistas, regulamentares e técnicas pertinentes à garantia da segurança do ambiente laboral, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, sobressaindo a autoria da ex-empregadora no infortúnio do trabalho. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, é devida a reparação pelos danos morais suportados pelas filhas do de cujus. Apelo a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - XXXXX-23.2019.5.06.0016, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/10/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2022)

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); contra o voto do Exmo.Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que lhe negava provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumprindo a previsão do artigo 832, § 3º, da CLT, declarar que a parcela deferida tem natureza indenizatória. Diante da natureza da rubrica deferida à parte autora, não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos das reclamantes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, percentual condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o local de sua prestação (...
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/2080421362

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-23.2019.5.06.0016