AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COERCITIVA – EXCLUSÃO E REDUÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedidos de exclusão e de redução da multa coercitiva – Cabimento parcial – Hipótese em que está preclusa a possibilidade de discussão acerca do cabimento e da proporcionalidade da multa – Agente financeiro que vem reincidindo no descumprimento da obrigação de não fazer imposta judicialmente, consistente na abstenção de promover descontos na folha de pagamento do agravado – Descumprimento injustificado – Alegação de que o desconto irregular teria ocorrido por culpa da fonte pagadora – Afirmação que, além de não comprovada, não se mostra crível – Majoração da multa, de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, que se justifica, diante da gravidade e da abusividade da conduta do banco agravante – Multa coercitiva de R$ 10.000,00 que, todavia, comporta redução, dadas as peculiaridades do caso – Valor agora arbitrado (R$ 20.000,00) que foi fixado pela própria decisão recorrida – Impossibilidade da sua incidência imediata, o que configura retroatividade indevida – Multa coercitiva que deve observar o teto de R$ 10.000,00, fixado em decisão anterior ao descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira - Agente financeiro que restituiu o indébito voluntariamente, reduzindo, em parte, o prejuízo material infligido ao lesado – Multa coercitiva de R$ 10.000,00 que deve ser excepcionalmente reduzida no caso em exame, para R$ 7.500,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.