EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A estipulação da multa coercitiva, que tem como objetivo precípuo a garantia da efetividade das decisões judiciais, conforme dispõe o artigo 536 , caput, § 1º , art. 139 , IV e caput do artigo 537 , todos do CPC , é perfeitamente admitida dentro dos limites legais e somente subsistirá na hipótese de descumprimento da ordem judicial. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss )"3. Na espécie, a multa diária estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando condizente com o porte e a capacidade econômica da instituição financeira, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. 4. O prazo de 30 (trinta) dias - fixado para o cumprimento da obrigação - atende aos comandos do artigo 537 do CPC , mostrando-se razoável para a adoção de todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação, tanto interna quanto externa, perante o órgão pagador, não carecendo, portanto, de dilação. 5. Comportável a fixação da periodicidade da multa coercitiva em 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da medida judicial, posto que a ausência de limite temporal/quantitativo pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte credora. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.