MANDADO DE SEGURANÇA.ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 , DO STF. Ao exame do pedido de reconsideração, assentei o teor abaixo transcrito em parte: ?(...) Creio que a decisão indeferitória da liminar é de ser reconsiderada, diante das circunstâncias que agora se apresentam, sobretudo porque a próxima sessão de julgamento deste órgão fracionário tem previsão de ser realizada tão somente na data de 27JUL2020.A questão sobre o acesso dos advogados aos autos da investigação merece algumas considerações, uma vez que existe a Súmula Vinculante nº 14 do egrégio STF.A decisão da autoridade coatora, indeferindo o pedido de acesso aos autos, afasta, em tese, a incidência da Súmula Vinculante nº 14 ao caso concreto, devido a suas peculiaridades. Informou que pendiam algumas diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.O próprio artigo 7º-§ 11, do Estatuto da OAB, estabelece restrições ao princípio da publicidade, quando se tratar de diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento das diligências. A jurisprudência do STJ não considera como absoluto o direito de o advogado ter acesso aos autos de inquérito, que esteja sendo conduzido sob sigilo, lembrando que o princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial ( RMS XXXXX/SC e 15.167/PR ).A 4ª Câmara Criminal deste TJRS manteve o sigilo de atos investigatórios, inclusive em relação aos procuradores, a fim de que seja garantida a integridade das diligências judicialmente autorizadas e preservadas as pessoas dos agentes policiais e dos informantes, bem como não prejudicado o andamento das investigações (Mandado de Segurança nº 70.009.861.527).Sendo assim, não se constata, de plano, violação à Súmula em testilha, assim redigida: ?É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.?Aquelas diligências policiais já realizadas, documentadas, formalizadas, devem ser colocadas à disposição da defesa dos pacientes, sem comprometer, entretanto, o regular e fluente andamento do inquérito policial, como assentou o eminente Ministro Eros Grau, na Reclamação nº 8.173 .O colendo STF, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 87.725/DF , relatado pelo Ministro Celso de Mello, firmou a orientação de que se assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo, limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica apenas às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito.Idêntica orientação se observa nos Habeas Corpus nº 82.354/PR , relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence; nº 86.059/PR, relatado pelo Ministro Celso de Mello; nº 90.232/AM, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence e nº 93.767/DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello.Penso, assim, que deva ser assegurado ao impetrante o direito de acesso aos autos da investigação, mas somente quanto às provas já produzidas e documentadas nos mesmos autos e referentes aos investigados e ora interessados, excluídas, em consequência, aquelas providências necessárias para o integral cumprimento das demais diligências, cuja concretização deve se dar em segredo de justiça. Na eventualidade dos elementos de prova já documentados nos autos (decreto de preventiva, por exemplo) comprometerem a eficiência, eficácia e finalidade das diligências investigatórias ainda em curso, o juízo de origem poderá sombrear (...........) as passagens que identifiquem nomes, endereços e diligências deferidas contra outros inculpados ou terceiros, evitando-se, deste modo, eventual prejuízo quanto às diligências ainda não cumpridas.Diante do exposto, vai admitida a permissão para que os impetrantes tenham acesso aos autos em que foi decretada a prisão dos ora investigados, mas restrito àqueles documentos referentes apenas aos investigados e excetuando as providências necessárias para o integral cumprimento das demais diligências cobertas pelo segredo de justiça e enquanto não documentadas em ditos autos.Diante do exposto, nos termos acima, reconsidero em parte a decisão que indeferiu a liminar, para permitir que os impetrantes tenham acesso aos autos em que foi decretada a prisão dos investigados, mas restrito àqueles documentos referentes apenas aos pacientes e excetuando as providências necessárias para o integral cumprimento das demais diligências cobertas pelo segredo de justiça e enquanto não documentadas em ditos autos?.LIMINAR RATIFICADA.SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.