Súmula 166 do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DE MERCADORIAS DA MATRIZ EM UMA DE SUAS FILIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado para afastar a cobrança de ICMS, incidente sobre a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, situados em Estados da Federação, com fundamento na Súmula 166 /STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC . 3. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação. Nesse sentido: REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016. 4. O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário XXXXX/MS (Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.099). 5. "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" ( EDcl no AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.10.2018). 6. Agravo Interno não provido.

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  • STJ - Súmula n. 166 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 14/08/1996
    Vigente

    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12611453001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. ICMS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 166 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA Nº 1.099 DO STF. ADI Nº 149. 1. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do sujeito passivo, com fins meramente de logística de distribuição, não configura fato gerador do ICMS. 2. Conquanto tenha havido edição de lei posterior contrária à Súmula nº 166 do STJ, as Cortes Superiores continuaram aplicando o enunciado, tendo o STF inclusive reafirmado o entendimento no julgamento do Tema nº 1.099, com repercussão geral. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 49, em abril de 2021, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13 , § 4º , da LC nº 87 /1996. 4. Hipótese na qual deve ser mantida decisão que afastou a exigibilidade de ICMS de operações da empresa que consistam em transferências entre seus estabelecimentos, ainda que em unidade federativa distinta.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 949 , II , DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. SÚMULA 166 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento do artigo 949 , II , do CPC/2015 . Incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. 2. Não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de bovinos entre estabelecimentos rurais do mesmo proprietário, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. 3. Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166 /STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG XXXXX-08-2009 PUBLIC XXXXX-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."(Súmula 166 do STJ).3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias.É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.(...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais."(Roque Antonio Carrazza , in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.(Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090072 GOIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ISENÇÃO DE ICMS. TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. DECRETO ESTADUAL 9.478/19. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 166 -STJ. MODULAÇÃO ADC 49 STF NÃO ATINGE OS PROCESSOS EM CURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECONSIDERAR. I. Ressalte-se que o ADC 49 STF não se retirou o direito já estabelecido no julgamento do Tema 1.099 STF e Súmula 166 do STJ quanto a não incidência de ICMS no transporte de produtos entre estabelecimentos de um mesmo titular, mas sim impôs aos Estados a obrigação de regulamentarem a matéria até a data estipulada. II. É imperiosa a manutenção da concessão da segurança, em respeito à segurança jurídica, tendo em vista que não se pode, neste momento processual, a empresa impetrante se ver obrigada a recolher o ICMS em operações de transferência de gado entre suas propriedades, por meras questões processuais, na medida em que a pretensão sempre encontrou amparo na jurisprudência. III. Não há fato novo na insurgência do recorrente, de modo que é imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260032 SP XXXXX-80.2021.8.26.0032

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    APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – Pretensão com o escopo de que o Fisco se abstenha de exigir o pagamento de ICMS sobre as operações de remessa (transferência) entre suas propriedades rurais localizadas em Estados diversos da Federação – Admissibilidade - Hipótese da Súmula 166 do STJ e precedentes dos Tribunais Superiores – Sentença mantida, para concessão da ordem. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARTS. 102 , I, I, 103-A, § 3º, E 105, I, F, DA CF/1988. ART. 988 , § 1º , DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A análise dos autos denota que nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação regida pelos arts. 102 , i , i, 103-A , § 3º , e 105 , I , f , da CF/1988 bem como pelo art. 988 , § 1º , do CPC/2015 se encontra presente, seja porque a Súmula 166 /STJ não tem natureza vinculante, seja porque esse enunciado não versa acerca de regras de incidência de ICMS sobre a TUST, a TUSD e o EUSD, muito menos a respeito de procedimento a ser observado por ocasião da suspensão de processos pelas Cortes inferiores. Confira-se: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 2. As hipóteses para ajuizamento da reclamação possuem regramento próprio na legislação constitucional e infraconstitucional supramencionada, não tendo o art. 121-A do RISTJ aptidão normativa para ampliá-las. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Incidência da Súmula 166 /STJ. 2. Agravo regimental não-provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DA MESMA EMPRESA – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – PRECEDENTES. 1. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 2. Incidência da Súmula 166 /STJ, que determina: "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 3. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 2.4.2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.3.2007, DJ 26.4.2007, p. 219. Agravo regimental improvido.

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