28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-14.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Bitencourt Marcondes
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. ICMS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 166 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA Nº 1.099 DO STF. ADI Nº 149. 1.
O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do sujeito passivo, com fins meramente de logística de distribuição, não configura fato gerador do ICMS.
2. Conquanto tenha havido edição de lei posterior contrária à Súmula nº 166 do STJ, as Cortes Superiores continuaram aplicando o enunciado, tendo o STF inclusive reafirmado o entendimento no julgamento do Tema nº 1.099, com repercussão geral.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 49, em abril de 2021, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da LC nº 87/1996.
4. Hipótese na qual deve ser mantida decisão que afastou a exigibilidade de ICMS de operações da empresa que consistam em transferências entre seus estabelecimentos, ainda que em unidade federativa distinta.