Súmula 166 do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DE MERCADORIAS DA MATRIZ EM UMA DE SUAS FILIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado para afastar a cobrança de ICMS, incidente sobre a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, situados em Estados da Federação, com fundamento na Súmula 166 /STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC . 3. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação. Nesse sentido: REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016. 4. O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário XXXXX/MS (Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.099). 5. "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" ( EDcl no AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.10.2018). 6. Agravo Interno não provido.

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  • STJ - Súmula n. 166 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 14/08/1996
    Vigente

    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12611453001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. ICMS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 166 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA Nº 1.099 DO STF. ADI Nº 149. 1. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do sujeito passivo, com fins meramente de logística de distribuição, não configura fato gerador do ICMS. 2. Conquanto tenha havido edição de lei posterior contrária à Súmula nº 166 do STJ, as Cortes Superiores continuaram aplicando o enunciado, tendo o STF inclusive reafirmado o entendimento no julgamento do Tema nº 1.099, com repercussão geral. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 49, em abril de 2021, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13 , § 4º , da LC nº 87 /1996. 4. Hipótese na qual deve ser mantida decisão que afastou a exigibilidade de ICMS de operações da empresa que consistam em transferências entre seus estabelecimentos, ainda que em unidade federativa distinta.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não havendo, nos autos da ADC n. 49/RN, decisão da Suprema Corte que determine o sobrestamento de feitos em que se discute a validade e a interpretação do invocado art. 12 , I , da LC n. 87 /1996, não há de ser acolhido pedido de suspensão do processo. 2. "Na forma da jurisprudência, esta 'Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166 /STJ - 'Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte' - ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso' (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 14/03/2016)" ( AgInt no REsp n. 1.704.133/DF , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018). 3. Ao examinar o Tema 1.099 ( ARE 1.255.885 ), o STF firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."4. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 1.099 DO STF. SEM HONORÁRIOS. 1. As transferências que não implicam transmissão da propriedade das mercadorias não constituem fato gerador do ICMS. Assim, enquanto as mercadorias não saírem, do ponto de vista econômico, do estabelecimento remetente, não há que se falar em circulação de mercadorias e, consequentemente, em incidência do ICMS. Aplicação da Súmula 166 do STJ, Tema 1.099 do STF e ADC 49. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. ICMS. TRANSPORTE DE GADO. FATO GERADOR. ESTABELECIMENTOS DO IMPETRANTE. SÚMULA 166 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabido que a Lei nº 12.016/07 (Mandado de Segurança), no artigo 7º, inciso III, impõe o preenchimento de requisitos para concessão da segurança de forma liminar, consubstanciados na plausibilidade da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A priori, prevalece o entendimento a respeito da impossibilidade de se promover a cobrança de ICMS decorrente do simples deslocamento de mercadorias (no caso, semoventes) de um estabelecimento para o outro do mesmo contribuinte, conforme dispõe a Súmula 166 do STJ e o Tema 1099 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090072 GOIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ISENÇÃO DE ICMS. TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. DECRETO ESTADUAL 9.478/19. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 166 -STJ. MODULAÇÃO ADC 49 STF NÃO ATINGE OS PROCESSOS EM CURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECONSIDERAR. I. Ressalte-se que o ADC 49 STF não se retirou o direito já estabelecido no julgamento do Tema 1.099 STF e Súmula 166 do STJ quanto a não incidência de ICMS no transporte de produtos entre estabelecimentos de um mesmo titular, mas sim impôs aos Estados a obrigação de regulamentarem a matéria até a data estipulada. II. É imperiosa a manutenção da concessão da segurança, em respeito à segurança jurídica, tendo em vista que não se pode, neste momento processual, a empresa impetrante se ver obrigada a recolher o ICMS em operações de transferência de gado entre suas propriedades, por meras questões processuais, na medida em que a pretensão sempre encontrou amparo na jurisprudência. III. Não há fato novo na insurgência do recorrente, de modo que é imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260032 SP XXXXX-80.2021.8.26.0032

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    APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – Pretensão com o escopo de que o Fisco se abstenha de exigir o pagamento de ICMS sobre as operações de remessa (transferência) entre suas propriedades rurais localizadas em Estados diversos da Federação – Admissibilidade - Hipótese da Súmula 166 do STJ e precedentes dos Tribunais Superiores – Sentença mantida, para concessão da ordem. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS. ALEGAÇÃO DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECE QUE HOUVE ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR PARA ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 /STJ AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927 , IV , DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No pertinente à suposta infringência aos arts. 142 e 145 do CTN e 11, § 3º, da Lei 87/1996, o Tribunal gaúcho acolheu os embargos declaratórios de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul para manter a improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo que não havia prova de internação da mercadoria ou do pagamento do ICMS no local onde se localiza a matriz, e, dessa feita, não tinha havido simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 3. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu que, diante da documentação dos autos, a situação não correspondia a deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas de circulação jurídica dos produtos importados ao estabelecimento de Garruchos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide , no caso, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Vale destacar que, se a natureza da operação não configura simples deslocamento entre os estabelecimentos matriz e filial, a tese geral contida na Súmula 166 /STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") não tem aplicação ao caso concreto, razão pela qual não se pode cogitar de violação ao art. 927 do NCPC . 5. Por fim, não houve alteração da verba sucumbencial fixada na origem, mas apenas majoração em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária já arbitrada na origem, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98 , § 3º , do mesmo diploma legal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARTS. 102 , I, I, 103-A, § 3º, E 105, I, F, DA CF/1988. ART. 988 , § 1º , DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A análise dos autos denota que nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação regida pelos arts. 102 , i , i, 103-A , § 3º , e 105 , I , f , da CF/1988 bem como pelo art. 988 , § 1º , do CPC/2015 se encontra presente, seja porque a Súmula 166 /STJ não tem natureza vinculante, seja porque esse enunciado não versa acerca de regras de incidência de ICMS sobre a TUST, a TUSD e o EUSD, muito menos a respeito de procedimento a ser observado por ocasião da suspensão de processos pelas Cortes inferiores. Confira-se: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 2. As hipóteses para ajuizamento da reclamação possuem regramento próprio na legislação constitucional e infraconstitucional supramencionada, não tendo o art. 121-A do RISTJ aptidão normativa para ampliá-las. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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