DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DA TUTELA QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DA PROTEÇÃO A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO MEDIANTE RELATÓRIOS MÉDICOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA SOMENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES VIA BACENJUD. 1- A questão em tela, perpassa pela análise dos comandos judiciais, notadamente, dos artigos 6º e 196, CF, os quais estabelecem a saúde como um direito de todos e dever do Estado.Dentro desta seara, sabe-se que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado e, assim sendo, o Poder Público não deve colocar óbices à implementação desse direito, especialmente quando se destina à população mais carente, situação essa que deve ser solucionada pelo Judiciário, sem que se fale em interferência nas políticas públicas do Executivo. Deve-se atentar que a expressão Estado, configurada no art. 196 da nossa Carta Magna refere-se ao Poder Público lato sensu (União, os Estados, o DF e os Municípios); logo, há responsabilidade solidária de todos os entes políticos.O próprio art. 196 da CF não traduz norma não auto-aplicável, e sim norma programática, isto é, o Constituinte delegou ao intérprete a missão de revelá-lo, em termos qualitativos e quantitativos, no mundo dos fatos, conforme as novas verdades sociais. 2- Acrescente-se, ainda, que não seria razoável imaginar que o médico de confiança do autor lhe prescreveria um tratamento que não entenda como eficaz para curar ou diminuir as consequências do mal que acomete o paciente, sendo desnecessária, nessa fase processual, a exigência de perícia médica e social, o que não impede de ser realizada durante a fase instrutória. De mais a mais, acrescento mesmo que se revele irreversível o provimento, é possível a concessão da tutela antecipatória pleiteada, haja vista que o bem a ser tutelado, no caso dos autos a saúde, é maior que o possível dano patrimonial que poderia ser causado à outra parte, como tem se posicionado reiteradamente esta Corte de Justiça. 3- No caso dos autos a parte agravada trouxe com a inicial do processo principal um relatório médico, indicando o procedimento cirúrgico pretendido (TROCA DA VÁLVULA MITRAL E AÓRTICA) como o eficaz para o tratamento de sua enfermidade. 4- No tocante à substituição da multa cominatória pelo sequestro de valores, entendo que apenas neste ponto reside a plausibilidade do direito invocado pelo Ente Público Estatal. Nesta planura, a imposição de bloqueio ou sequestro de verbas públicas apresenta-se mais apta a garantir o cumprimento da determinação judicial para realização do tratamento indicado nos autos pelo Poder Público Estadual, na medida em que, mesmo não atendido o comando judicial, o sequestro dos valores será suficiente para satisfazer a pretensão da pessoa enferma e garantir, de forma eficaz, o seu direito à saúde, enquanto a multa cominatória atingirá a finalidade da decisão judicial apenas por vontade do próprio ente público demandado. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime (Agravo de Instrumento nº 201800826140 nº único XXXXX-97.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - ... cuidados médicos em uma unidade hospitalar é a melhor solução para todas as partes. Pugna este ente municipal que caso MM. Juízo entenda pela concessão da liminar na presente demanda que seja em primeiro momento a obrigação direcionada ao Estado de Sergipe pois é o ente público com mais condições seja financeira como estruturais para sanar as problemáticas apontadas pela parte autora. “ Dito isso, mostrou-se acertada a antecipação da tutela pelo Juízo a quo. Em relação ao prazo para o cumprimento da medida, isto é, 15 dias, entendo que este é razoável, considerando-se a relativa facilidade de cumprimento da ordem judicial, mormente quando a situação dos autos demonstra a existência de um risco de agravamento do estado de saúde da autora. No tocante à multa, é sabido que as astreintes são impostas para compelir o cumprimento de decisão judicial, de acordo com o art. 537 , do Novo Código de Processo Civil , a saber: “Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” A partir da literalidade do supracitado dispositivo legal, constata-se que a intenção do legislador ao aplicar a multa diária não é punir o requerido, mas sim, coagi-lo a adimplir a obrigação assumida. Contudo, seguindo-se a linha de defesa do Ente Público e considerando a necessidade de serem viabilizadas medidas mais eficazes no cumprimento da ordem judicial, especialmente em questões de saúde, entendo ser plausível a aplicação do artigo 536 do CPC , a saber: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Assim, considerando o pleito do próprio devedor/Ente Público e a ausência de qualquer prejuízo à paciente/agravada, verifica-se que o sequestro de valores para custeio do pagamento do medicamento é medida que permite a satisfação rápida e integral do direito. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – AGRAVADA EM TRATAMENTO DE LINFANGIOLEIOMIOMATOSE PULMONAR – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE RAPAMUNE – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO – FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) DIÁRIOS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALOR SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA – POSSIBILIDADE – REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NESSE PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 201800835789 nº único XXXXX-43.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 16/04/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO ... mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A respeito deste caso, não se pode olvidar a Nota Técnica nº 982/2023 do NAT/JUD do TJSE, datada de 12/09/2023, às fls. 106/111: “(...) VI- CONCLUSÃO De acordo com o relatório médico anexado, a revisão da literatura e leitura dos autos o Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT/JUD, que possui caráter Consultivo, após avaliação criteriosa dos autos, nos seus aspectos técnicos, científicos e operacionais, entende que: 1. NÃO FAVORÁVEL ao processo de Desospitalização para assistência domiciliar no momento, CONSIDERANDO que a autora necessita ser REMOVIDA INICIALMENTE PARA O HOSPITAL REGIONAL DE PROPRIÁ e, posteriormente, após adequação dos recursos necessários para a desospitalização, seja realizada com segurança e eficácia, após as equipes do NASF – Núcleo de Apoio a Saúde da família, realizarem a visita técnica no Hospital Regional de Propriá e em seguida elaborarem um PROJETO TERAPÊUTICO SINGULAR – PTS junto ao Plano Assistencial para seguimento terapêutico e cuidados docimicilares intermitentes, com programação e organização das necessidades de saúde da autora (equipamentos, equipes multidisciplinar, insumos) a fim de proporcionar seguimento assistencial em sua residência com apoio das equipes e da família, sob responsabilidade da Gestão Estadual por meio do Hospital Regional de Propriá e da SMS do Município através das equipes da Rede de Atenção Básica. 2. ASSIM, SUGERIMOS E SOMOS FAVORÁVEIS, inicialmente, a transferência da autora para o hospital regional de Propriá e em seguida a sua desospitalização, tendo em vista a necessidade de adequação do ambiente domiciliar e ainda a necessidade de planos assistenciais por meio das equipes da Saúde da família, tendo em vista que a paciente é portadora de ELA, doença neurodegenerativa, que causa comprometimento físico, progressivo e acumulativo, com óbito freqüentemente decorrente de falência respiratória, se encontra traqueostomizada, dependente de ventilação mecânica domiciliar (sem condições de desmame). “ Vale destacar, em relação à Nota Técnica vista, a “(Não) Urgência”, no entanto, contradiz as circunstâncias peculiares do caso in concreto, os relatórios médicos, a internação, sendo referendada a conclusão do NATJUD, sobre a remoção, de imediato, para o Hospital Regional de Própria/SE, para os procedimentos necessários, sendo mais tarde efetuada a desospitalização, com os cuidados e recursos necessários, assim, não merece retoques a decisão de origem. Naquele momento, a Douta Procuradoria Geral do Município, na condição de interessada, manifestou-se favorável ao deferimento liminar do pleito pelo Juiz de piso, às fls. 141/142, (processo de origem): “(….) Este ente municipal é favorável a transferência da Sr.ª JUCILENE BARBOSA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO ao hospital regional de Propriá, tendo em vista que sanaria um do principal problema indicado pela parte autora, o da dificuldade de convivência familiar. É necessário destacar que uma desospitalização é muito onerosa ao poder público e manter a paciente sob ... AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM LIMINAR – DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR, CONHECIDA POR E.L.A (ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA) (CID 10: G12.2) - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR PARA QUE O AGRAVANTE CUMPRA A DECISÃO DE TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA O HOSPITAL REGIONAL DE PRÓPRIA/SE, E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE TRATAMENTO - RAZOABILIDADE DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTE AS PARTICULARIDADES FÁTICAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES - MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS EFICIENTE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA SUPREMA CORTE, DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.