Tese Não Arguida Até a Prolação da Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20168130000

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. AUSENCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO ORGÃO MINISTERIAL (SURSIS PROCESSUAL). NULIDADE RELATIVA. DIREITO NÃO SUSCITADO PELA DEFESA EM MOMENTO PRÓPRIO. DISCUSSÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. A ação de revisão criminal tem por objetivo permitir que a decisão condenatória passada em julgada possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. O fato de o Ministério Público não ter proposto a suspensão do processo (Lei n. 9.099 /1995, art. 89 ) constitui nulidade relativa, que, sob pena de preclusão, deve ser suscitada até a prolação da sentença (STJ: HC n. 87.182/RJ , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008; HC n. 208.051/DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014). Com a prolação da "sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade" ( REsp n. 618.519/DF , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 23/06/2004).

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  • TRF-3 - CAUTELAR INOMINADA: CauInom XXXXX20154030000 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO PROVISÓRIA DIANTE DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. - Nos termos do art. 7º , § 3º , da Lei nº 12.016 /09, da jurisprudência consolidada e da Súmula nº 405 do STF, ainda que a sentença em mandado de segurança tenha sido silente acerca da liminar anteriormente concedida, esta se considera revogada caso a hipótese seja de improcedência. Nesse sentido: "Art. 7º , § 3o da Lei nº 12.016 /09: Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença." "Súmula nº 405 do STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." - A jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo apenas excepcionalmente concedido efeito suspensivo, nas hipóteses de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença mandamental, dispõe a Lei n.º 12.016 /2009:"Art. 14 . Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." - Nesse sentido, pronunciou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A apelação da sentença denegatória de segurança tem efeito devolutivo. Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida, atacada no"mandamus", até o julgamento da apelação."(RSTJ 96/175) ainda na excepcional hipótese de se atribuir efeito suspensivo à apelação, isso não comporta dizer que o efeito da liminar (ou da tutela recursal do agravo) cassada pela sentença será restabelecido, por aplicação da inteligência da já citada Súmula 405 do STF. Conforme lecionam os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na hipótese de existência de antecipação de tutela deferida anteriormente à sentença a qual não é confirmada pela mesma, o recebimento da apelação no efeito suspensivo não é suficiente para restabelecer a tutela revogada. Nesse sentido: "(...) Caso, todavia, tenha sido concedida a tutela antecipada e, ao final, extinto o processo sem resolução de mérito ou julgado improcedente o pedido, está automaticamente revogada a medida antecipatória, aplicando-se, no particular, a mesma sistemática do enunciado 405 da Súmula do STF. Nessas hipóteses, a apelação tem duplo efeito, encaixando-se na regra geral do caput do art. 520 do CPC haja vista a falta de previsão legal em sentido contrário. O efeito suspensivo da apelação, nesses casos, não tem o condão de restaurar a tutela antecipada anteriormente concedida."(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. Salvador: Juspodium, 2008, volume 3, p. 118). Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional - A questão central no mandado de segurança relacionado a presente cautelar diz respeito à incidência ou não de IRRF na remessa se valores das demandantes brasileiras às argentinas em contrapartida aos serviços de assistência técnica prestados - O juízo a quo indeferiu a liminar que visava suspender a exigibilidade do referido crédito tributário. Em recurso de agravo de instrumento de minha relatoria, decidi conceder a antecipação de tutela para afastar a incidência do IRRF sobre os rendimentos remetidos. Sobreveio sentença denegando a segurança. Interposto recurso de apelação este foi recebido apenas no efeito devolutivo. De tal despacho interpôs-se agravo de instrumento ao qual neguei seguimento com fulcro no artigo 557 - Suspender a exigibilidade do crédito até o final do provimento jurisdicional tem o mesmo efeito de restaurar a liminar anteriormente concedida, o que não se considera cabível. No mais, entendo que a questão posta nos presentes autos tem pedido praticamente idêntico ao Agravo de Instrumento nº XXXXX-65.2015.4.03.0000, ao qual neguei seguimento exatamente em razão da súmula 405 do STF - Na realidade, o que visa a presente medida cautelar é, de forma transversa, conceder efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, restaurando-se a medida liminar. Nesse exame sumário, considero que a matéria encontra-se preclusa, eis que a decisão proferida no mencionado agravo de instrumento abarcou a questão, sendo aquela a sede adequada para a discussão - Alterar o entendimento exauriente de sentença por meio de liminar em medida cautelar, restabelecendo-se assim o efeito antecipação da tutela (exame também sumário), revela-se medida desproporcional e desarrazoada, que apenas poderia se dar, em tese, em caso de flagrante ilegalidade da sentença. Não é o caso dos autos, eis que a questão posta guarda considerável grau de complexidade. Nesse sentido a jurisprudência - À vista da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20 , § 4º , do CPC de 1973 - Cautelar incidental julgada improcedente.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111 /STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 , DO CPC . Devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC , a fim de que mereça ser acolhido o recurso. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no aresto que justifique a interposição de embargos declaratórios. A mera insatisfação com o resultado do julgamento deve ser arguida em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para a modificação do julgamento. No caso, o acórdão embargado referiu de forma expressa, que o valor estabelecido na decisão a quo (10% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença), ?é o critério adotado para as causas em que se postula pensão, ou seja, fixação com base nas prestações vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.?Desta feita, o cálculo da verba honorária incidirá desde quando o réu deveria ter começado a pagar a pensão, até a data da sentença (em 26/03/2021), não importando se os valores estavam sendo pagos ou não, pois o que importa que é o montante passou a ser devido em virtude da decisão judicial. Neste passo, não há falar em ausência da base de cálculo para a incidência dos honorários, como defendeu a parte embargante.À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TJ-SC - Revisão Criminal XXXXX

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    REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.025364-5, de Xanxerê, rel. Sérgio Rizelo , Seção Criminal, j. 30-09-2015).

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 1622347

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    PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099 /95) deve ser arguida pela defesa até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. Precedentes. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110041

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA COMBINADA COM DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO MORTE - NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA INADIMPLÊNCIA - INDEVIDA - TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui inovação recursal e supressão de instância, a tentativa da parte sucumbente em discutir, em sede de apelação, matérias pela mesma não aventadas na fase de instrução probatória e até a prolação da sentença de mérito pela mesma objurgada. 2. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20178110014 MT

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ARTIGO 992 , I DO CPC/73 ATUAL ARTIGO 619 , DO CPC/2015 E AO ARTIGO 1.793 , § 3º DO CC . NULIDADE ABSOLUTA.ALEGAÇÃO DE POSSE INJUSTA. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A alienação de qualquer bem do espólio fica submetido aos pressupostos legais - anuência de todos os herdeiros e a prévia autorização judicial - os quais perfazem normas de natureza cogente, impondo formalidades legais a serem seguidas, sendo que a sua inobservância que acarreta nulidade do ato 2. Constitui inovação recursal e supressão de instância, a tentativa da parte sucumbente em discutir, em sede de apelação, matérias pela mesma não aventadas na fase de instrução probatória e até a prolação da sentença de mérito pela mesma objurgada. 3. Sentença mantida. 4. Recursos desprovidos.

  • TRF-2 - Revisão Criminal: RvC XXXXX20164020000 RJ XXXXX-81.2016.4.02.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9099 /95. NULIDADE RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9099 /95)é considerada nulidade relativa, devendo ser arguida até a prolação da sentença, sob pena de preclusão.

  • TRF-2 - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal XXXXX20164020000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9099 /95.NULIDADE RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89da Lei nº 9099 /95)é considerada nulidade relativa, devendo ser arguida até a prolação da sentença, sob pena de preclusão.

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