Ação de Cobrança C/c Despejo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12734636001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS. Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260564 SP XXXXX-53.2022.8.26.0564

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    Apelação – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança – Imissão do autor na posse do imóvel – Persistência do interesse de agir em relação à pretensão à cobrança do débito – Conversão da ação de cobrança em ação de execução de título executivo extrajudicial – Possibilidade. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10942777001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - RELAÇÃO LOCATÍCIA - INADIMPLEMENTO - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Comprovada a existência da relação locatícia, e ausentes elementos que afastem o alegado inadimplemento, é de ser confirmada sentença que declarou a rescisão do contrato, com a condenação do locatário no pagamento dos alugueis atrasados e demais encargos contratuais, com a desocupação do imóvel. 2. Os alugueis e demais encargos da locação são dívida líquida e certa, cujos valores são previamente ajustados, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada. 3. Por força do art. 85 , § 2º do CPC , os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Sentença parcialmente reformada.

  • TJ-SP - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança XXXXX20198260070 Batatais

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    Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis c.c cobrança de aluguéis e acessórios da locação c.c. antecipação da tutela ajuizada por Osvaldo Tadanori Suguiura em face de Jhonatas William... O autor apresentou emenda à inicial, requerendo a conversão da demanda para ação de cobrança (fls.45/46)... A emenda a inicial foi recebida, e convertida a demanda para ação de cobrança, determinando-se a citação do réu (fls.50). Devidamente citado (fls.66), o réu não apresentou contestação (fls.69)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC XXXXX/GO , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido."4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.6. Recurso especial conhecido e provido.7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC XXXXX/GO , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido".4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.6. Recurso especial conhecido e provido.7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-94.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Contrato de locação comercial – Deferimento de suspensão da execução – Revisional de locação - Possibilidade de suspensão da demanda até o desfecho da demanda revisional – Decisão mantida. No caso ora sob exame, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que determinou a suspensão da ação de despejo em razão da ação revisional em discussão, considerando a prejudicialidade envolvendo os demandantes nos termos do art. 313 , V , a , do CPC/2015 . Agravo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80035949001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCADOR FALECIDO - AÇÃO AJUIZADA EM NOME PRÓPRIO POR UM DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADJUDICAÇÃO DO BEM - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Falecido o locador, a legitimidade para ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento passa a pertencer ao espólio, representando pelo inventariante, ou ao herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado. 2. Se a ação de despejo por falta de pagamento é proposta, em nome próprio, pelo filho do falecido locador, sem que haja sequer a alegação de adjudicação, imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 , I , do CPC .

  • TJ-AL - Despejo por Falta de Pagamento XXXXX20188020058 AL

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    AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. 1... Autos nº XXXXX-95.2018.8.02.0058 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Autor: Pátio Arapiraca S/A Réu: Clonadi Pet Care Comércio de Animais Ltda Me SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo de Pátio Arapiraca... Dito isto, passaremos a analisar se é possível o cabimento da reconvenção em ação de despejo

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12585731001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO ALUGUEL - LEGALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MROA - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO. 1- O valor dos aluguéis contratados deve ser reajustado pelo IGPM, índice oficial e previsto no contrato, amplamente utilizado pelo mercado imobiliário. 2- O termo inicial para incidência da correção monetária e juros de mora em cobrança do contrato de locação, por se constituírem obrigação líquida e positiva, cuja mora se caracteriza pelo simples vencimento, deve ser a data do vencimento de cada parcela em atraso, conforme previsto no art. 397 , do CC .

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