ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que descabe a interposição de exceção de pré-executividade quando o objetivo é a alegação de nulidade do procedimento administrativo que gerou a CDA ou de sanção ali aplicada. 2. A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que o vício indicado diz respeito a matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme assentado na súmula n.º 393 do STJ. 3. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º , §§ 5º e 6º , L. 6.830 /80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. Quanto ao mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão de mérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 4. Ainda que se esteja diante de questão pacífica, na qual usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente.