Pesquisa de Jazida em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047117 RS XXXXX-85.2010.4.04.7117

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO. TÍTULO DE CONCESSÃO DE LAVRA. INEXISTÊNCIA. PESQUISA MINERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1. O sistema minerário vigente no Brasil atribui à concessão de lavra caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. 2. O objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. 3. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. 4. No entanto, uma vez inexistente efetiva exploração mineral, mas mera autorização de pesquisa para tanto, não há se falar em direito indenizatório em razão de possível lavra. 5. No que diz respeito ao valor indenizatório, adotado o laudo pericial judicial que levou em consideração os valores da terra nua, das benfeitorias reprodutivas e das benfeitorias não reprodutivas, bem como as normas técnicas aplicáveis a espécie.

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138080030

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-97.2013.8.08.0030 APELANTE: AREAL SÃO JOSÉ LTDA – ME APELADOS: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRESA QUE DETÉM ALVARÁ DE PESQUISA – INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A outorga da concessão de lavra está condicionada à constatação da efetiva pesquisa da jazida, à aprovação do respectivo Relatório Final de Pesquisa, e à demonstração da viabilidade dos trabalhos de extração e beneficiamento. Além disso, o requerimento poderá ser recusado se a exploração das jazidas for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da atividade industrial, nos termos do art. 42 , do Código de Mineracao . 2. Desta forma, não é possível concluir que a autorização de pesquisa, por si só, garanta ao titular qualquer direito a exploração da área. 3. Ainda que fosse verificada a prática de lavra ilegal na área abarcada pelo Processo Minerário de titularidade da Apelante, a análise de tal questão se mostra dispensável neste feito, já que a Apelante não comprovou que era titular da concessão de lavra quando realizada a extração pela empresa apelada, ou mesmo que o alvará de pesquisa estava vigente à época da extração do mineral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. MINERAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL DE PESQUISA MINERAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO CÓDIGO DE MINERACAO . ARTIGO 22, INCISO V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O Alvará de Pesquisa Mineral é regido pelo Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 /67) e seu regulamento (Decreto nº 62.934 /68), que lhe atribui um procedimento diferenciado. 2. A autorização de pesquisa mineral será conferida desde que, além de outras exigências previstas no Código de Mineracao , o titular da autorização realize os trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Descumpridas referidas exigências legais, o que restou demonstrado nos autos, mediante resposta de ofício encaminhada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), mister o indeferimento da autorização vindicada, nos termos do artigo 22 , inciso V , do Código de Mineracao . 3. Face ao desprovimento recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85 , § 11º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX20118140028 BELÉM

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2005 QUE ALTEROU O ARTIGO 167, ?B?, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCLUINDO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS O JULGAMENTO DE CAUSAS ENVOLVENDO O CÓDIGO DE MINERACAO . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do que estabelece o Código de Mineracao em seu artigo 27 , VI , a Autorização de Pesquisa Minerária deve ser comunicadas ao Juiz onde estiver situada a jazida na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 30/2005, que alterou o artigo 167, ?b?. da Constituição Estadual, as matérias atinentes ao Código de Mineracao (Decreto Lei nº 227 /67) foram excluídas da competência do Juízo agrário, disposição esta confirmada pela Resolução deste TJ/PA nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das referidas varas especializadas. 3. Precedentes TJPA. 4. Conflito Negativo Conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o julgamento do feito.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3366 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20 , DA CB/88 . MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177 , I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88 . REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO . DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176 , DA CB/88 . PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26 , § 3º , DA LEI N. 9.478 /97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60 , CAPUT, DA LEI N. 9.478 /97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88]. 1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". 2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na economia. 3. A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. 4. A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição . O conceito de atividade econômica [enquanto atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de produção. 5. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um deles. 6. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88]. 7. A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20 , IX , da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição , seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. 11. A EC 9 /95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. 12. Os preceitos veiculados pelos § 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil . 13. A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP. 14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do Brasil . 15. O art. 26 , § 3º , da Lei n. 9.478 /97, dá regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição . 16. Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB. 17. A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode se imiscuir em decisões de caráter político. 18. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 60 , caput, da Lei n. 9.478 /97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei n. 8.176 /91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88]. 19. Ação direta julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5481 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminares afastadas. Tributário. ICMS. Leis nºs 4.117/03 (Lei Noel) e 7.183/15 (nova Lei Noel) do Estado do Rio de Janeiro. Extração de petróleo. Inconstitucionalidade. Ausência dos elementos ”operação” e ”circulação”, necessários para a incidência válida do imposto. Aplicação da imunidade tributária recíproca caso o vício anterior seja considerado inexistente. 1. Possui a autora legitimidade para propor a presente ação direta. Precedentes. Não é inepta a inicial em que se deixou de questionar dispositivos que não tratam de matéria tributária nem fazem parte da cadeia normativa impugnada. Preliminares afastadas. 2. As leis impugnadas incidiram em inconstitucionalidade, pois os fatos geradores do ICMS por elas descritos não retratam a existência de ato ou de negócio jurídico que transfira a titularidade de uma mercadoria. 3. Seja no regime de concessão (Lei nº 9.478 /97), seja no regime de partilha (Lei nº 12.351 /10), a legislação estipula que o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído ou de parcela dele. 4. Ainda que se considerasse que a União efetivamente transfere a propriedade do petróleo para o concessionário ou para o contratado por meio de um negócio ou de um ato de natureza mercantil, o tributo continuaria a ser indevido, em razão da imunidade tributária recíproca. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 7.183, de 29 de dezembro de 2015, e 4.117, de 27 de junho de 2003, do Estado do Rio de Janeiro. 6. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito. Acolhendo proposta formulada pelo Ministro Roberto Barroso, ficam ressalvadas: “(i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; Em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e o prazos decadenciais e prescricionais”.

    Encontrado em: Para a lei, exploração (ou pesquisa) é o “conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural”; produção (ou... e à lavra das jazidas de petróleo, bem como ao produto de sua lavra... e a lavra das jazidas de petróleo –, e não a propriedade, o que possibilita conferir-se o direito de propriedade do produto da lavra das jazidas de petróleo a terceiros

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-28.2021.4.04.0000

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    AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PERIGO NA DEMORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O processo de concessão de autorização para exploração de jazidas é complexo e requer detalhada análise pelas autoridades competentes, seja na esfera municipal, estadual ou federal. No caso concreto, o corréu ingressou com requerimento de autorização de pesquisa de jazida de areia em 2016, ou seja, há mais de 4 anos. Malgrado tenha requerido a exploração de área menor neste ano de 2021, se percebe um conjunto de movimentos instaurado há um considerável tempo, com análise técnica já exarada pelo Município e pela ANM (embora possa até ser discutível, como afirma o agravante). Portanto, é temerária qualquer decisão liminar (suspensão de atos ou licenças), sem - ao menos - ouvir as partes rés. Também se faz necessário o prévio estabelecimento do devido contraditório e ampla defesa. 2. Mantida a decisão agravada.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 86168 RN XXXXX-43.2003.4.05.8400

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    ADMINISTRATIVO. ALVARÁ PARA PESQUISA MINERAL. FALTA DE ENTREGA DO RELATÓRIO DE PESQUISA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA. OMISSÃO ANTERIOR DO DNPM. REMESSA DO TÍTULO DE AUTORIZAÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. I - O Decreto-Lei nº 227 /67 (art. 22) exige a entrega, por parte do autorizado, de relatório acerca dos trabalhos de pesquisa efetuados na área especificada. II -Os trabalhos de pesquisa somente podem ter início uma vez efetuado o pagamento de renda pela ocupação da área e de indenização por eventuais danos causados ao proprietário ou posseiro (art. 27, caput). III - Uma vez não apresentada prova de acordo com o proprietário ou posseiro, era obrigação do DNPM remeter cópia do título de autorização ao Juiz de Direito do lugar onde situada a jazida. Hipótese em que o DNPM não comprovou o cumprimento da obrigação legal. IV- Inviabilidade de realização da pesquisa e, por conseguinte, da remessa do relatório exigido do titular do alvará. V - Nulidade do auto de infração.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30078698001 MG

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MINERÁRIO - ALVARÁ DE PESQUISA - RETIFICAÇÃO, NO DECORRER DA LIDE - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DA PARTE ADVERSA QUE PODERÁ SE DAR MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE - PECULIARIDADES DO CASO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A realização de pesquisa mineral visa à obtenção de uma jazida, de modo a qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse, bem como avaliar a viabilidade da exploração, nos termos do art. 14 , do Código de Mineracao - Para a realização da pesquisa é necessária a outorga de alvará pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que é concedido após a avaliação dos requisitos técnicos inscritos no Código Mineral, permitindo ao pesquisador a realização dos trabalhos em terras de sua propriedade ou de terceiros - Concedido o alvará, fica o titular autorizado a iniciar as atividades sendo, no entanto, necessário o pagamento de "uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa", caso seja realizada em propriedade de terceiros. - E, para que se possa mensurar o valor da indenização devida pela interessada, necessária se faz a realização de perícia para tal fim - O fato de ter havido a retificação da área objeto da pesquisa, e, com isso, tornado sem efeito o alvará primitivo diante do requerido nesta lide, não prejudica a análise da presente ação, vez que esta deverá prosseguir para a devida avaliação (mediante prova pericial) da existência ou não de área a ser explorada, seu respectivo valor e proprietários - Em sendo a matéria controvertida a questão da extensão da superfície a ser eventualmente explorada e, não tendo sido assegurada à parte a produção da prova pericial que reclamara, a qual inclusive se afigura pertine nte e compatível com a natureza da controvérsia estabelecida, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra e sem a produção da aludida prova qualifica-se como cerceamento de defesa - Preliminar acolhida. Sentença cassada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22292351001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - JAZIDA MINERÁRIA - POTENCIALIDADE EXPLORATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A União é proprietária das jazidas minerárias, para fins de exploração, não se confundindo com o domínio do solo, cuja titularidade assegura, constitucionalmente, participação nos resultados da lavra, a qual pertence ao concessionário ( CF , art. 176 , caput e § 2º). 2. Estabelece o decreto 227/67 que a aprovação do relatório de pesquisa significa o reconhecimento, pela agência reguladora de que o titular da área delimitou uma jazida. Neste caso o interessado tem, a partir da publicação oficial da aprovação do relatório, o prazo de 01 (um) ano - prorrogável por mais 01 (um) ano - para requerer a autorização de lavra. Findo esse prazo sem que o interessado ou seu sucessor tenha requerido a concessão de lavra, caducará seu direito de prioridade e a jazida pesquisada será declarada disponível para fins de requerimento da concessão de lavra por qualquer interessado. No caso, a despeito da agravante juntar a autorização de pesquisa concedida no ano de 1986, não apresentou posterior autorização de lavra da área reclamada, impondo-se, pois, o desprovimento do Recurso.

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