Ementa Processual Civil. Embargos de declaração opostos por Marinete Gomes de Sousa , para fins de prequestionamento, alegando omissão no acórdão que deu provimento à apelação, por decidir que a supressão das horas extras pagas por força de decisão judicial, não viola a coisa julgada e a irredutibilidade de vencimentos. 1. Aduz a embargante que houve omissão no acórdão por ele não ter se pronunciado acerca do disposto no art. 54 , §§ 1º e 2º , da Lei 9.784 /1999, tendo em vista o art. 489 , § 1º , inc. III , do Código de Processo Civil . 2. Diferentemente do alegado pela embargante, o acórdão vergastado se pronunciou acerca do art. 54 , §§ 1º e 2º , da Lei 9.784 /1999, nos trechos abaixo transcritos, do voto em tela: 4. Não encontra aplicabilidade o art. 54 da Lei nº 9.784 /1999, devendo a Administração promover a supressão das rubricas incorporadas, a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Isto porque não se trata de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção dos índices por leis posteriores, que modificaram o regime jurídico estatutário. [...] Diante disso, não há que se falar em direito adquirido às horas extras concedidas por título judicial e tampouco em decadência do direito de a Administração revisar ato administrativo, sem que isso implique, inclusive, em violação aos princípios constitucionais da coisa julgada e da irredutibilidade de vencimentos. 3. O julgado é aquilo que nele está assentado, nem mais, nem menos, sítio onde o castelo da decisão se sustenta e se ergue, na declinação de todos os argumentos que o fundamentam. O mais, na persistente crítica é resultado da tentativa de rediscutir a pretensão, dentro do quadro factual apresentado. 4. Não se prestam os aclaratórios para tanto, sem esquecer que a omissão é a falta de abordagem de certas maneiras que, tivessem sido analisadas, dariam ao julgado um outro contorno. A dita omissão, portanto, não ocorre, à vista do julgador. 5. Improvimento aos embargos de declaração. vsc/mmms