RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA CAPSULAR DE PRÓTESE MAMÁRIA. I. Responsabilidade da médica que realizou o implante da prótese. Ausência de nexo causal entre o ato cirúrgico e o rompimento da prótese. Escolha da prótese e o seu pagamento perante a médica, outrossim, que não a torna corresponsável pelo rompimento do artefato. Improcedência da ação em relação à médica preservada. II. Responsabilidade da fabricante da prótese. Reconhecimento. Rompimento da prótese que, per si, denota que o produto era defeituoso. Aplicação do disposto no art. 12 , CDC . Ausência, de outra parte, de qualquer comprovação de culpa da paciente quanto ao rompimento do artefato. III. Reparação dos danos. Danos materiais. Valor de R$-7.100,00, que corresponde àquilo que será dispendido pela paciente para a correção do problema. Danos morais. Configuração. Desassossego anormal vivenciado. Arbitramento em R$-15.000,00. Adequação, nos termos do disposto no art. 944 , CC . Pretensão de elevação afastada. Correção monetária do valor estabelecido a título de danos morais que incide desde o seu arbitramento. Aplicação da Súmula 362 , STJ. Juros moratórios. Responsabilidade, na espécie, de cunho contratual. Incidência desde a citação, nos termos do disposto no art. 405 , CC . IV. Honorários advocatícios. Fixação em 10% do valor da condenação. Insuficiência. Demanda de média complexidade, com densa instrução probatória. Elevação para 15% do valor da condenação. Apelo da autora, neste ponto, provido. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, COM DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ SILIMED.