Campanha Eleitoral 2006 em Jurisprudência

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  • TRE-ES - Recurso Eleitoral: RE XXXXX ITAPEMIRIM - ES

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. FACEBOOK. USO DE CAMISETAS COM SLOGAN UTILIZADO PELO PRÉ-CANDIDATO. MEIO PROSCRITO EM LEI. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Júlio César Carneiro em face da r. sentença de ID XXXXX, prolatada pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral/ES, que ao julgar procedente, em parte, a representação formulada pelo Partido Progressista, condenou-o pela prática de propaganda eleitoral irregular/antecipada, aplicando-lhe multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base nas disposições do § 3º do art. 36 da Lei nº. 9.504 /97. 2 - A Lei nº 13.165 /2015 conferiu nova redação ao artigo 36-A da Lei 9.504 /97, disciplinando as hipóteses autorizadas de atos de pré-campanha, trazendo situações que não podem ser consideradas propaganda eleitoral extemporânea, de modo a proporcionar maior liberdade de manifestação a pretensos candidatos, ou seja, traduziu a opção política de flexibilizar a promoção pessoal no período de pré-campanha, restringindo a caracterização de atos que configurem propaganda eleitoral antecipada ilícita. 3 - Ocorre que no caso em comento, como bem ressaltou o Juiz na sentença, através das publicações já mencionadas na rede social restou configurada propaganda irregular, mediante distribuição de camisetas, prática considerada pelo Tribunal Superior Eleitoral como distribuição de brindes, sendo proibida, inclusive, no período permitido de campanha eleitoral, em observância ao princípio da igualdade de oportunidades entre os pretensos candidatos, de forma que entendo demonstrada de forma inequívoca nos autos a propaganda eleitoral antecipada, já que realizada através de meio proscrito em Lei. 4- Foi utilizado meio vedado para a realização da propaganda, pois o artigo 39 , § 6º da Lei nº 9.504 /97 coíbe a confecção de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 5- Quando a publicidade com conteúdo eleitoral e com promoção pessoal em prol de pré-candidato é veiculada por forma ou meio vedado (outdoors, brindes, showmício) o c. TSE entende configurada a propaganda eleitoral antecipada por uma razão muito simples: os meios de publicidade proibidos durante a campanha também não podem ser aceitos durante o período de pré-campanha. Tal interpretação exsurge de uma visão sistemática e semântica das normas eleitorais. 6 - Verifica-se nos presentes autos que a responsabilidade do recorrente se extrai das circunstâncias e peculiaridades do caso, inclusive, pelo fato das postagens constarem da sua página pessoal no Facebook, fazendo o recorrente também uso do referido brinde, conforme mencionado. 7 - Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença hostilizada.

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  • TRE-RO - Conflito de Competência: CC 15123 ROLIM DE MOURA - RO

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    Conflito Negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Juízo Competente. Domicílio civil do doador. Delimitação Geográfica da Jurisdição eleitoral. Ausência. Competência. Conflito Julgado Procedente. I A competência para processar e julgar representação por doação à campanha eleitoral acima do limite definido em lei regula-se pelo domicílio civil do doador, consoante entendimento firmado pelo egrégio TSE. No caso concreto, ausente delimitação geográfica para definir a jurisdição eleitoral em município com mais de uma zona eleitoral, reconheceu-se a competência da zona eleitoral com menos municípios sob sua jurisdição para processar e julgar representação por doação à campanha acima do limite legal. II Conflito de Competência procedente. Reconhecida a competência do juízo suscitado para processar e julgar a representação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-96.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504 /97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904 /97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas.

  • TRE-RR - : REl XXXXX20206230001 BOA VISTA - RR XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA RECURSO ELEITORAL (11548) – 0601635–18.2020.6.23.0001 Relator: Juiz ELVO PIGARI JUNIOR RECORRENTE: JOSE OTACI BARROSO DO NASCIMENTO, LENIR RODRIGUES SANTOS Advogado do (a) RECORRENTE: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA – DF0000523–A RECORRIDO: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA – PSL – BOA VISTA – RR Advogados do (a) RECORRIDO: WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ – RR0002220, RAQUEL MUNIZ AMARAL – RJ150046, PRISCILLA CAVALCANTE VANDERLEI – RR0000450, DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA – RR0001074, DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL – RR0000617, ALEXANDER LADISLAU MENEZES – RR206 –A RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64 /90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIGURADO ABUSO. DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS E CESTAS BÁSICAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 39 , § 6º , da Lei de Eleicoes veda “na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. 2. “A regra permissiva do art. 36 –A da Lei das Eleicoes não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios que são proscritos durante o período eleitoral” (AgR–AI 77–86, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 25.6.2019). 3. Configurada a irregularidade pela distribuição de "calendários", fica clara a forma de promoção do candidato, sendo notório o vínculo formado em relação ao pleito de 2020. 4. É nítido o caráter eleitoreiro nas imagens analisadas, o próprio recorrente realiza a distribuição das cestas básicas com a finalidade de se promover e a divulgação nas redes sociais vem corroborar essa conclusão. 5. É flagrante a gravidade dos fatos ainda que o candidato não tenha sido eleito. 6. Sentença mantida. 7 Declarada a prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 14 , § 9º , da Constituição Federal de 1988 e art. 22 , inciso XIV , da Lei Complementar 64 /90. 8. Sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (eleições 2020). 9. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Boa Vista, 19 de abril de 2022. ELVO PIGARI JUNIOR Relator

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5122 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 25, § 2º, da Resolução 23.404, de 05 de março de 2014, do TSE, que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014. Vedação à realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário. 3. Pressupostos formais da ação observados. 4. Perda de objeto. Inocorrência. Relevância transcendente da matéria e produção de efeitos prospectivos. Precedentes. 5. Usurpação de competência do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Eleitoral. Inocorrência. Competência do TSE editar Resoluções com vistas a resolver, de forma rápida e eficiente, questões necessárias ao regular processo eleitoral. 6. Censura. Inexistência. A vedação à veiculação de propaganda política por meio de telemarketing não configura controle prévio, por autoridade pública, do conteúdo ou da matéria a ser veiculada. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1805 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16 /1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16 /1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC nº 16 /1997, ao alterar o art. 14 , § 5º , da Constituição , rompeu com a tradição política e jurídica – desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 – de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira. 2. Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes. 3. Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida no art. 14 , § 5º , da CF disciplina uma hipótese de elegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para afastar um estado jurídico negativo provocado pela inelegibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A emenda constitucional que permitiu a reeleição não previu expressamente a necessidade de desincompatibilização, de modo que o silêncio deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a renúncia ao cargo configuraria uma restrição ao direito subjetivo de disputar a reeleição. 5. Não se pode extrair da reelegibilidade sem desincompatibilização violação do princípio da igualdade, se comparado às hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF , pois se referem a situações diversas, em que configurada, respectivamente, inelegibilidade para concorrer a cargo diverso e inelegibilidade decorrente de parentesco. Verificada, portanto, relação de pertinência lógica entre o fator de desigualação e o tratamento jurídico diferenciado, prestigiada pela Constituição , na espécie, a continuidade administrativa. 6. A possibilidade de reeleição no nosso sistema político-eleitoral não viola o postulado republicano (art. 1º da CF ), ao revés, é por ele condicionada, pois somente é permitida para o exercício de um único mandato subsequente, garantidas a periodicidade da representação política e a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos. 7. Embora a reeleição tenha provocado uma queda vertical da taxa de renovação das chefias de governo, o decurso de mais de vinte anos da promulgação da emenda, bem como da decisão cautelar do STF que endossou sua constitucionalidade vindica uma interpretação consentânea com a realidade concreta, notadamente porque no âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas daqueles que participam dos prélios eleitorais. 8. A ponderável vantagem do candidato já titular de cargo eletivo, ante a constante exposição na mídia e presença em eventos, não é capaz de tisnar de inconstitucionalidade o instituto da reeleição, porque há mecanismos no sistema eleitoral para coibir o uso abusivo do poder, bem como garantir a moralidade no exercício dos mandatos e a legitimidade do pleito, destacado o importante papel da Justiça Eleitoral nesse mister. 9. Constitucionalidade dos arts. 73 , § 2º e 76 da Lei nº 9.504 /1997: 9.1 A permissão para o Presidente da República, em campanha para a reeleição, utilizar o transporte oficial tem fundamento na garantia da segurança do Chefe de Estado e está condicionada ao ressarcimento das despesas pelo partido a que esteja vinculado o candidato. 9.2 Do mesmo modo, é autorizada a utilização, por qualquer candidato à reeleição a cargo do Poder Executivo, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenha caráter de ato público, por se tratar de bem público afetado ao uso particular, permitida a utilização compatível com a natureza residencial do imóvel, em uma interpretação consentânea com a ideia de casa enquanto “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º , XI , da CF ). 10. Conclusão pela constitucionalidade da previsão de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único mandato subsequente, sem desincompatibilização do cargo, uma vez resguardados os princípios republicano e democrático, bem assim garantida a igualdade na disputa dos cargos e a continuidade administrativa. 11. Adotado, sob o primado da constitucionalidade das leis, juízo de deferência às escolhas políticas do parlamento exercidas dentro das margens de conformação compatíveis com o texto constitucional . 12. Sem embargo da compreensão pela constitucionalidade do instituto, importante pontuar que o debate acerca da legitimidade político-jurídica da reeleição, bem como da necessidade ou não de desincompatibilização cabe ao Congresso Nacional, necessário o diálogo com o Poder Legislativo para aprimorar os mecanismos de proteção da democracia. 13. Ação julgada improcedente, confirmada a medida cautelar.

  • TRE-PR - REPRESENTACAO: RE XXXXX20206160124 PALOTINA - PR XXXXX

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    EMENTA: ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – BRINDE – DISTRIBUIÇÃO DE MASCARAS- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO - MEIO PROSCRITO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL - APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA - CIÊNCIA DO CANDIDATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os atos de pré-campanha estão atualmente previstos e regulamentados na legislação eleitoral, não se caracterizando, necessariamente, propaganda eleitoral antecipada.A interpretação sistemática da legislação que trata da propaganda eleitoral, nos permite concluir acerca da incompatibilidade da realização de atos legais de pré-campanha com a extrapolação dos limites de forma e meio impostos à campanha eleitoral propriamente dita, sob pena de se permitir uma disparidade de forças entre os futuros candidatos.É lícita na pré-campanha a divulgação da intenção do candidato de lançar-se em uma futura disputa eleitoral, com a divulgação de sua plataforma de ideias, no entanto o veículo do qual se serve não pode ser proscrito pela legislação que rege a campanha eleitoral.As circunstancias fáticas do caso em análise, quais sejam, a distribuição e divulgação da entrega dos brindes em rede social, permite concluir a ciência do pré-candidato dos atos de pré-campanha.A realização de atos de pré-campanha por meio da distribuição de brindes, importa em ofensa ao art. 39 , § 8º da Lei 9.504 /97, acarretando a imposição de multa, independentemente de pedido expresso de voto .6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRE-RS - Recurso Criminal: RC XXXXX PORTÃO - RS

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    RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2008. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL . OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSENTE PROVA DO DOLO. DESPROVIMENTO. O delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral trata da prática de conduta consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. No caso, omissão de recurso na prestação de contas. Ausentes indícios de que a campanha tenha apresentado um volume de investimentos incompatível com aqueles oficialmente registrados. Não demonstrada a alegada omissão de forma deliberada e consciente para enganar o controle das contas de campanha pela Justiça Eleitoral. Ausente a prova do dolo, não resta caracterizado o crime de falsidade ideológica eleitoral. Mantido juízo de improcedência da denúncia. Provimento negado.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20098240005 Balneário Camboriú XXXXX-46.2009.8.24.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL GRÁFICO, POR PARTE DA AUTORA, PARA A CAMPANHA ELEITORAL DA RÉ. INADIMPLEMENTO DOS VALORES AJUSTADOS NA AVENÇA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COORDENADOR DE CAMPANHA DO PARTIDO AO QUAL A ACIONADA ERA FILIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO PELAS DESPESAS DE CAMPANHA. ART. 17 DA LEI N. 9.504 /1997. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. REQUERIDA QUE NA QUALIDADE DE CANDIDATA E BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DEVE ARCAR COM OS VALORES DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. "O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504 /1997. Precedente." (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF , rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-8-2015). ASSEGURADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO PERANTE O PARTIDO, EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206160186 COLOMBO - PR 56417

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    EMENTA: ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - CESTAS BÁSICAS - DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO - MEIO PROSCRITO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL - APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA - CIÊNCIA DO CANDIDATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atos de pré-campanha estão atualmente previstos e regulamentados na legislação eleitoral, não se caracterizando, necessariamente, propaganda eleitoral antecipada. 2. A interpretação sistemática da legislação que trata da propaganda eleitoral, nos permite concluir acerca da incompatibilidade da realização de atos legais de pré-campanha com a extrapolação dos limites de forma e meio impostos à campanha eleitoral propriamente dita, sob pena de se permitir uma disparidade de forças entre os futuros candidatos. 3. É lícita na pré-campanha a divulgação da intenção do candidato de lançar-se em uma futura disputa eleitoral, com a divulgação de sua plataforma de ideias, no entanto o veículo do qual se serve não pode ser proscrito pela legislação que rege a campanha eleitoral. 4. As circunstâncias fáticas do caso em análise, quais sejam, a distribuição e divulgação da entrega de cestas básicas em rede social, permite concluir a ciência do pré-candidato dos atos de pré-campanha. 5. A realização de atos de pré-campanha por meio da distribuição de cestas de alimentos, importa em ofensa ao art. 39 , § 8º da Lei 9.504 /97, acarretando a imposição de multa, independentemente de pedido expresso de voto. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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