Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo TRE-ES - Recurso Eleitoral: RE XXXXX ITAPEMIRIM - ES

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-ES_RE_060010530_5453a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. FACEBOOK. USO DE CAMISETAS COM SLOGAN UTILIZADO PELO PRÉ-CANDIDATO. MEIO PROSCRITO EM LEI. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Júlio César Carneiro em face da r. sentença de ID XXXXX, prolatada pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral/ES, que ao julgar procedente, em parte, a representação formulada pelo Partido Progressista, condenou-o pela prática de propaganda eleitoral irregular/antecipada, aplicando-lhe multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base nas disposições do § 3º do art. 36 da Lei nº. 9.504/97.
2 - A Lei nº 13.165/2015 conferiu nova redação ao artigo 36-A da Lei 9.504/97, disciplinando as hipóteses autorizadas de atos de pré-campanha, trazendo situações que não podem ser consideradas propaganda eleitoral extemporânea, de modo a proporcionar maior liberdade de manifestação a pretensos candidatos, ou seja, traduziu a opção política de flexibilizar a promoção pessoal no período de pré-campanha, restringindo a caracterização de atos que configurem propaganda eleitoral antecipada ilícita.
3 - Ocorre que no caso em comento, como bem ressaltou o Juiz na sentença, através das publicações já mencionadas na rede social restou configurada propaganda irregular, mediante distribuição de camisetas, prática considerada pelo Tribunal Superior Eleitoral como distribuição de brindes, sendo proibida, inclusive, no período permitido de campanha eleitoral, em observância ao princípio da igualdade de oportunidades entre os pretensos candidatos, de forma que entendo demonstrada de forma inequívoca nos autos a propaganda eleitoral antecipada, já que realizada através de meio proscrito em Lei.
4- Foi utilizado meio vedado para a realização da propaganda, pois o artigo 39, § 6º da Lei nº 9.504/97 coíbe a confecção de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
5- Quando a publicidade com conteúdo eleitoral e com promoção pessoal em prol de pré-candidato é veiculada por forma ou meio vedado (outdoors, brindes, showmício) o c. TSE entende configurada a propaganda eleitoral antecipada por uma razão muito simples: os meios de publicidade proibidos durante a campanha também não podem ser aceitos durante o período de pré-campanha. Tal interpretação exsurge de uma visão sistemática e semântica das normas eleitorais.
6 - Verifica-se nos presentes autos que a responsabilidade do recorrente se extrai das circunstâncias e peculiaridades do caso, inclusive, pelo fato das postagens constarem da sua página pessoal no Facebook, fazendo o recorrente também uso do referido brinde, conforme mencionado.
7 - Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença hostilizada.

Decisão

Acordam os Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-es/944867655

Informações relacionadas

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX-39.2020.6.19.0187 SÃO JOÃO DE MERITI - RJ XXXXX

Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Eleitoral de Pará TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX CASTANHAL - PA

Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás TRE-GO - AGRAVO REGIMENTAL no(a) REl: REl XXXXX-67.2020.6.09.0094 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO

Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Eleitoral de Roraima TRE-RR: REl XXXXX-18.2020.6.23.0001 BOA VISTA - RR XXXXX

Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo TRE-ES - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX-30.2020.6.08.0022 itapemirim/ES XXXXX