PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ( CP , ART. 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL , E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC XXXXX , rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC XXXXX/DF , rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC XXXXX/SP , Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC XXXXX/PR , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes ( CP , art. 157 , § 2º , II ), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente ), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento. 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. 5. Recurso desprovido. (STF HC XXXXX / DF - DISTRITO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 03/04/2012. Órgão Julgador: Primeira Turma ? Grifo nosso).PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Em atenção ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal , não é admissível que a Corte Estadual, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, majore a pena na primeira fase da dosimetria com base na consideração negativa de circunstância tida como favorável na sentença (no caso, os antecedentes), sob pena de reformatio in pejus. 2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70 , primeira parte, do CP ) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017 ? Grifo nosso).