Decisão que Julga Procedente a Primeira Fase da Prestação de Contas em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015 , o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERIFICAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE O TIPO DE RECURSO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento ( CPC/2015 , arts. 550 , § 5º , e 1.015 , II ). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação. Precedentes. 2. Havendo "dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130223

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE JULGA PRIMEIRA FASE - CPC - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015 , II DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória, na medida em que não encerra a fase cognitiva conforme previsto no artigo 203 , § 1º do CPC/15 , mas apenas decide uma das fases da ação - Assim, o recurso cabível contra a decisão da primeira fase da ação de prestação de contas é o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015 , II do CPC - É inaplicável nestes casos o princípio da fungibilidade recursal, ante a clareza do artigo 550, § 5º, que especifica como sendo "decisão" - e não sentença como no revogado CPC - o ato judicial que julga a primeira fase da prestação de contas - Preliminar de inadequação recursal instalada de ofício. Recurso não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15 . DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15 , DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54 , § 2º , DA LEI Nº 8.245 /91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4- Se, na vigência do CPC /73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC /15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC /15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença"). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203 , § 1º , do CPC/15 , aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. 8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. 9- O art. 54 , § 2º , da Lei nº 8.245 /91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110041

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTEPRIMEIRA FASEDECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que julga procedente a primeira fase da Ação de Prestação de Contas tem natureza de interlocutória, portanto recorrível via Agravo de Instrumento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260564 SP XXXXX-35.2020.8.26.0564

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Ação de prestação de contas. Primeira fase. Sentença de procedência. Inconformismo das partes. Recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas é o agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. Inteligência dos arts. 550 , § 5º e 1.015 , II , do CPC . Recurso não conhecido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00011679001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. NOVO CPC . DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1) Nos termos do art. 203 , § 1º , do Novo Código de Processo Civil , sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Artigos 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2) A decisão que julga a primeira fase da ação de divisão não encerra a fase cognitiva e tampouco extingue a execução, de modo que possui natureza interlocutória, referindo-se ao mérito do processo (art. 1.015 ,II, do NCPC ), pelo que o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento. 3) Subordinada ao recurso principal, a apelação adesiva terá sua análise prejudicada quando não conhecida a apelação principal.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTAS PRESTADAS NA PRIMEIRA FASE EM CONTESTAÇÃO – CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IMPUGNADAS - ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS – NÃO OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 551 , § 1º , DO CPC . SENTENÇA FINAL – NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO SALDO – OMISSÃO. SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. A ação de exigir contas se desdobrará em duas fases somente quando o réu se insurgir contra a exibição das contas. Do contrário, caso exiba as contas pleiteadas no prazo destinado a sua defesa, ocorre reconhecimento tácito da obrigação de prestar contas, devendo o procedimento seguir diretamente para a segunda fase, nos termos do § 2º , do art. 550 , do CPC . No caso de impugnação das contas prestadas pelo requerido, o § 1º do art. 551 , do CPC prevê a abertura de prazo para o requerido apresentar os documentos justificativos dos lançamentos, o que não ocorreu. A sentença final da ação de exigir contas, conforme disciplina o art. 552 do CPC , deve declarar o saldo das contas deduzidas em juízo, isto é, estabelecer o saldo resultante das contas que uma parte deve à outra, sob pena de nulidade.

  • TJ-MT - XXXXX20128110003 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso de Apelação Cível nº XXXXX-07.2012.8.11.0003 – Rondonópolis Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: Horácio Onofre Nogueira E M E N T A AÇÃO DE EXIGIR CONTASPRIMEIRA FASE ENCERRADA – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – ART. 550 , § 5º , DO CPC – DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – APELAÇÃO – DESCABIMENTO – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado para combater a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, na forma do art. 550 , § 5º , do CPC , é o de agravo de instrumento, ante a natureza interlocutória da decisão, com conteúdo parcial de mérito. Precedentes do STJ.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONDOMÍNIO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ, EX-SÍNDICA, A PRESTAR CONTAS REFERENTES À SUA GESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, O JUIZ SE LIMITA A VERIFICAR A EVENTUAL OBRIGATORIEDADE DE O RÉU PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 550 DO CPC/15 . CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AO FEITO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NA QUAL A RÉ EFETIVAMENTE EXERCEU A ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO CONDOMÍNIO. CONFIGURADO O DIREITO DE EXIGIR CONTAS DO AUTOR E O DEVER DA RÉ DE PRESTÁ- LAS , NA FORMA DO ART. 550 , § 5º , DO CPC . PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo