Decisão que Julga Procedente a Primeira Fase da Prestação de Contas em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015 , o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERIFICAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE O TIPO DE RECURSO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento ( CPC/2015 , arts. 550 , § 5º , e 1.015 , II ). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação. Precedentes. 2. Havendo "dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130223

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE JULGA PRIMEIRA FASE - CPC - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015 , II DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória, na medida em que não encerra a fase cognitiva conforme previsto no artigo 203 , § 1º do CPC/15 , mas apenas decide uma das fases da ação - Assim, o recurso cabível contra a decisão da primeira fase da ação de prestação de contas é o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015 , II do CPC - É inaplicável nestes casos o princípio da fungibilidade recursal, ante a clareza do artigo 550, § 5º, que especifica como sendo "decisão" - e não sentença como no revogado CPC - o ato judicial que julga a primeira fase da prestação de contas - Preliminar de inadequação recursal instalada de ofício. Recurso não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15 . DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15 , DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54 , § 2º , DA LEI Nº 8.245 /91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4- Se, na vigência do CPC /73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC /15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC /15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença"). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203 , § 1º , do CPC/15 , aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. 8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. 9- O art. 54 , § 2º , da Lei nº 8.245 /91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110041

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTEPRIMEIRA FASEDECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que julga procedente a primeira fase da Ação de Prestação de Contas tem natureza de interlocutória, portanto recorrível via Agravo de Instrumento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260564 SP XXXXX-35.2020.8.26.0564

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    APELAÇÃO. Ação de prestação de contas. Primeira fase. Sentença de procedência. Inconformismo das partes. Recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas é o agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. Inteligência dos arts. 550 , § 5º e 1.015 , II , do CPC . Recurso não conhecido.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. A 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.746.337 , em 09.04.2019 firmou o entendimento no sentido de que o recurso cabível da decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento.Considerando que o julgamento pelo STJ ocorreu em abril de 2019, entendo não ser mais aplicável o Princípio da Fungibilidade.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONEXA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DECORRE DE LEI. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA POR HERDEIRO. DESNATURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXIGIR DO HERDEIRO E DEVER DE PRESTAR DO INVENTARIANTE INALTERADOS. OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVOS (ART. 550 , § 1º , CPC ). INAPLICABILIDADE. REGRA INCIDENTE APENAS QUANDO HÁ A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INVENTÁRIO EM QUE O DEVER DE PRESTAR DECORRE DA LEI. SUPRESSIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ABANDONO PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONDICIONADA À PROVOCAÇÃO DO RÉU. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SERIA MAIS EXERCIDA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR DETERMINADO PERÍODO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE JUDICIAL COGNITIVA E INSTRUTÓRIA DESTINADA À FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA INVENTARIANTE. CONFISSÃO DO ESPÓLIO. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. SEGUNDA FASE INICIADA ANTES DO FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. 1- Ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à Relatora em 05/04/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se as hipóteses de prestação de contas em apenso ao inventário e por meio de ação autônoma seriam semelhantes ou distintas, especialmente quanto ao momento em que deverá o inventariante prestar as contas aos demais herdeiros; (ii) se a inércia do autor poderia implicar na legítima expectativa de inexigibilidade das contas ou na redução do prazo da prestação de contas, sobretudo em virtude de uma espécie de supressio processual; (iii) se seria cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de prestação de contas; e (iv) se porventura se entender que existe o dever de a inventariante prestar contas, se esse dever ainda subsistiria em virtude de seu falecimento e da alegada intransmissibilidade da ação de prestação de contas.3- Em se tratando de inventário, é desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas, pois o próprio CPC estabeleceu um regime próprio, incidentalmente ao inventário, diante da existência de um dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, sendo despiciendo investigar, previamente, se existe ou não o dever de prestar as contas.4- O fato de ter sido proposta ação autônoma por um dos herdeiros, requerendo a prestação de contas relativa à ação de inventário, não é capaz de modificar, por si só, a natureza da relação jurídica havida entre as partes, em que há direito de exigir e dever de prestar por força de lei, de modo que não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais se exigem as contas (art. 550 , § 1º , CPC ), regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas.5- Na hipótese, são fatos incontroversos que: (i) o acervo patrimonial inventariado é extremamente vultoso, compostos por inúmeros ativos tangíveis e intangíveis; (ii) a ação de inventário foi proposta em 2008; (iii) a prestação de contas foi requerida em 2009; (iv) aquela foi a primeira vez que o herdeiro recorrido se utilizou da prerrogativa de requerer a prestação de contas; e (v) até o momento, 14 anos depois, as contas não foram prestadas; tudo a justificar a determinação da prestação de contas.6- Do fato de ser devida a prestação de contas ao final da ação de inventário por todo o período da inventariança deriva o fato de que será devida a prestação no curso dele, ainda que tenha havido a paralisação de seu andamento por determinado lapso temporal.7- O processo judicial se orienta pelo princípio do impulso oficial, cabendo às partes noticiar, como manifestação do dever de boa-fé, as eventuais intercorrências que dificultem ou impeçam o encerramento da atividade jurisdicional.8- A paralisação do processo por abandono da causa pelo autor poderá implicar na prolação de sentença sem resolução de mérito, mas a extinção somente poderá ocorrer, após a contestação, se requerida pelo próprio réu, eis que também ele, o réu, tem direito à tutela de mérito.9- A consequência para a inércia do autor ou até mesmo para o abandono do processo não poderá ser a redução ou a eliminação de sua pretensão, uma vez que, no âmbito do processo, tais ações ou omissões não geram ao réu nenhuma legítima expectativa de desinteresse na pretensão que pudesse gerar alguma espécie de supressio processual e, quando muito, implicam em extinção do processo sem resolução de mérito que sequer impede a repropositura da mesma ação.10- A decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/15 , conquanto interlocutória, é parcial de mérito, razão pela qual é cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.11- Havendo, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação a respeito da regularidade das atividades desempenhadas pelo inventariante falecido, existência de crédito, débito ou saldo no inventário e exame dos atos de gestão e administração praticados por ocasião do exercício da inventariança, é inadmissível a extinção da ação de prestação de contas sem resolução de mérito.12- Na hipótese em exame, descabe a extinção do processo sem resolução de mérito por intransmissibilidade da ação em virtude do falecimento da inventariante, eis que o próprio espólio que a sucedeu confessou, em 1º grau de jurisdição, a existência de dezenas de caixas e de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança.13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00011679001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. NOVO CPC . DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1) Nos termos do art. 203 , § 1º , do Novo Código de Processo Civil , sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Artigos 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2) A decisão que julga a primeira fase da ação de divisão não encerra a fase cognitiva e tampouco extingue a execução, de modo que possui natureza interlocutória, referindo-se ao mérito do processo (art. 1.015 ,II, do NCPC ), pelo que o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento. 3) Subordinada ao recurso principal, a apelação adesiva terá sua análise prejudicada quando não conhecida a apelação principal.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTAS PRESTADAS NA PRIMEIRA FASE EM CONTESTAÇÃO – CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IMPUGNADAS - ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS – NÃO OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 551 , § 1º , DO CPC . SENTENÇA FINAL – NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO SALDO – OMISSÃO. SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. A ação de exigir contas se desdobrará em duas fases somente quando o réu se insurgir contra a exibição das contas. Do contrário, caso exiba as contas pleiteadas no prazo destinado a sua defesa, ocorre reconhecimento tácito da obrigação de prestar contas, devendo o procedimento seguir diretamente para a segunda fase, nos termos do § 2º , do art. 550 , do CPC . No caso de impugnação das contas prestadas pelo requerido, o § 1º do art. 551 , do CPC prevê a abertura de prazo para o requerido apresentar os documentos justificativos dos lançamentos, o que não ocorreu. A sentença final da ação de exigir contas, conforme disciplina o art. 552 do CPC , deve declarar o saldo das contas deduzidas em juízo, isto é, estabelecer o saldo resultante das contas que uma parte deve à outra, sob pena de nulidade.

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