CORREIÇÃO PARCIAL. DELITO DE HOMICÍDIO. OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO. Deferimento de liminar. Vai aqui integralmente referendada a decisão exarada pela colega que apreciou a liminar, nos seguintes moldes: "Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal ,"ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência"(destaquei). O caput do artigo 473 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, dispõe que"Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação"(destaquei). Não podemos olvidar, então, que o Código de Processo Penal é um sistema coerente de normas, as quais devem ser interpretadas em sentido convergente. Lado outro, não é demais registrar que o ofendido é o sujeito passivo da infração, ou... seja, é aquele que sofreu diretamente a violação da norma penal e, por isso, tem interesse jurídico na solução da causa; já a testemunha, é um terceiro desinteressado. Assim, a vítima não pode ser considerada uma testemunha. À vista disso é que concluo que o prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal deve ser observado tão somente para arrolar as testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. O dispositivo nada versa sobre a necessidade do Ministério Público ou da defesa requerer a intimação do ofendido/vítima para ser ouvido em plenário. Não se trata, no meu sentir, de uma lacuna legislativa, mas de um silêncio eloqüente do legislador, ou seja, se o legislador nada disse sobre o ofendido/vítima no artigo, é porque não quis dizer. Da redação do artigo 473 do Código de Processo Penal , por sua vez, ressoa clara a obrigatoriedade em se ouvir a vítima, tenham ou não as partes requerido. A sua inquirição é um dever imposto ao Juiz. A expressão"se possível", contida no artigo 473 do CPP , por certo, busca apenas dispensar a oitiva do ofendido/vítima nas hipóteses de impossibilidade material de colheita da aludida prova, mormente em delitos que resultem na morte da vítima, o que não ocorre no caso em tela. Pela pertinência, anoto: APELAÇÃO.... TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DE SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. 1. A oitiva do ofendido na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no artigo 473 do CPP , prescinde de prévio requerimento do órgão acusatório no prazo do artigo 422 da Lei processual penal. Distinção entre vítima e testemunha retratada pela regulamentação dos seus depoimentos em Capítulos distintos do Título V do Código de Processo Penal . Ausência, ademais, de consignação da nulidade na ata do julgamento, do que resulta preclusa a matéria, nos termos do artigo 571 , VIII , do CPP . 2. São manifestamente contrárias à prova dos autos as decisões do júri que não encontram nenhum respaldo no contexto probatório. Em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a interpretação da expressão manifestamente deve ser restritiva, limitada às hipóteses de absoluto descompasso entre o decidido e o comprovado. No caso dos autos, presentes indicativos concretos do animus necandi nos relatos prestados pelo ofendido em juízo, a decisão dos jurados não merece reparos. 3. Sopesada apenas uma balizadora do artigo 59 do Código Penal em desfavor do réu - circunstâncias do crime - afigura-se... desarrazoada a fixação da basilar em 18 anos de reclusão. Pena redimensionada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Crime Nº 70063554042 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 16/07/2015) CORREIÇÃO PARCIAL. INTIMAÇÃO PARA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA EM PLANÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRAZO DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DEGREVAÇÃO DA PROVA CONTIDA EM MEIO AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. Intimação para Inquirição da Vítima no Plenário do Tribunal do Júri. Para a oitiva da vítima em Plenário, desnecessário o requerimento do Ministério Público no prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal . Jurisprudência da Câmara ( Apelação Crime n.º 70063554042 , julgada em 16/07/2015). Parecer do Ministério Público pela procedência da correição parcial. Degravação da Prova Contida em Meio Audiovisual. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de degravação da prova contida em meio audiovisual, nos termos do artigo 405 , parágrafo 2º , do Código de Processo Penal . Jurisprudência da Câmara (CP n.º 70065986671, julgada em 10/08/2015; CP n.º 70064469497, julgada em 11/06/2015; HC n.º 70063839500 , julgado em... 26/03/2015). CORREIÇÃO PARCIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ( Correição Parcial Nº 70068291814 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/03/2016). Diante desse contexto, embora intempestivo o rol de testemunhas indicado pelo Ministério Público, a intimação do ofendido/vítima para ser inquirida no plenário do Tribunal do Júri, prescindia de requerimento do Parquet. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão liminar da medida e determino a intimação da vítima para inquirição em Plenário do Tribunal do Júri". LIMINAR RATIFICADA. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. ( Correição Parcial Nº 70076585082, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/02/2018).