Desnecessidade de Intimação da Vítima em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178260050 SP XXXXX-19.2017.8.26.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recurso do Ministério Público. Nulidade por ofensa ao devido processo legal. Inocorrência. Ato cartorário de intimação das partes que foi ratificado pela decisão judicial subsequente. Preliminar rejeitada. Decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido. Insurgência ministerial, sob a alegação de que a Lei n. 13.964 /2019, que exige a representação do ofendido, somente pode atingir a fase pré-processual. Desnecessidade de intimação das vítimas para representação quando existentes elementos que permitam concluir pela manifestação tácita de vontade. Superveniência de expressa renúncia ao direito representação criminal por três vítimas, contudo, que deve ser considerada válida. Quarta vítima não localizada nos endereços informados pelo Ministério Público. Inviabilidade de prosseguimento da instrução criminal. Ausência de interesse recursal. Decisão de primeiro grau que deve subsistir. Recurso improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160060 PR XXXXX-57.2018.8.16.0060 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – REVOGAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DADA A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A RECOMENDAR A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA VÍTIMA – APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-57.2018.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 04.07.2019)

  • TJ-RS - Correição Parcial: COR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CORREIÇÃO PARCIAL. INTIMAÇÃO PARA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA EM PLANÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRAZO DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DEGREVAÇÃO DA PROVA CONTIDA EM MEIO AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. Intimação para Inquirição da Vítima no Plenário do Tribunal do Júri. Para a oitiva da vítima em Plenário, desnecessário o requerimento do Ministério Público no prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal . Jurisprudência da Câmara ( Apelação Crime n.º 70063554042 , julgada em 16/07/2015). Parecer do Ministério Público pela procedência da correição parcial.Degravação da Prova Contida em Meio Audiovisual. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de degravação da prova contida em meio audiovisual, nos termos do artigo 405 , parágrafo 2º , do Código de Processo Penal . Jurisprudência da Câmara (CP n.º 70065986671, julgada em 10/08/2015; CP n.º 70064469497, julgada em 11/06/2015; HC n.º 70063839500 , julgado em 26/03/2015).CORREIÇÃO PARCIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190204 201805013169

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 , VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11.340 /06). RECURSO DA VÍTIMA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. Pedido de medidas protetivas de urgência. Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que a requerente teria deixado de se manifestar, mantendo-se inerte à determinação judicial e por não ter informado ao Juízo alguma conduta ofensiva ou de risco recente do agressor, gerando a perda de interesse superveniente. Requerente que se manteve atuante no processo, manifestando-se constantemente nos autos, quando intimada a fazê-lo, informando, inclusive, o descumprimento das medidas protetivas deferidas. Prisão preventiva do suposto agressor não cumprida por dúvida suscitada pela serventia, relativamente ao endereço da diligência. Requerente que, instada a fornecer o novo endereço do suposto agressor, manteve-se inerte. Ausência de intimação do Juízo para que a vítima informasse o comportamento do agressor, tais como novas agressões ou condutas que a colocassem em risco. Desnecessidade de intimação da vítima para fornecimento do endereço do agressor, ante a existência dessa informação nos autos. Necessidade de nova e derradeira intimação da requerente para cumprimento da determinação judicial. Artigo 485 , § 1º , do Código de Processo Civil . Cassação da sentença e prosseguimento do feito que se impõe. Provimento do recurso. Unânime.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2144 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. LEI 9.271 /96. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 370 DO CPP . INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO MP E AOS ADVOGADOS NOMEADOS, INTIMADOS PESSOALMENTE. ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À AMPLA DEFESA OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 1. É constitucional o tratamento diferenciado dado às intimações do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente, realizadas por meio de publicação oficial, em contraposição às do Ministério Público e do defensor nomeado, feitas pessoalmente ( CPP , art. 370 , §§ 1º e 4º ). 2. “Não há na intimação por órgão oficial de publicidade dos atos judiciais qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não caracteriza ela obstáculo ao desenvolvimento das atividades dos advogados no cumprimento de suas funções.” (ADI 2144-MC, Rel. Min. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de XXXXX-11-2003) 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

    Encontrado em: Ausência de alegação de nulidade da intimação na primeira oportunidade processual, segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 5... Caso concreto em que não constou na intimação da sentença o número da OAB do patrono da ora agravante, tendo constado essa informação tão somente no índice do Diário da Justiça. 4... INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA OAB DO PATRONO DA PARTE DEMANDA. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 278 DO CPC/2015

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 São Pedro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desnecessidade de intimação da vítima – Ausência de contraditório nesta fase – Ausência de nulidade do decisum combatido diante da desnecessidade de enfrentamento de todas as teses defensivas – Preliminares afastadas Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Ataque à imposição de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor – Exegese do art. 22 , da Lei nº 11.340 /06 – Medidas necessárias e adequadas à situação dos autos – Recurso improvido (voto nº 40219)*.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-66.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desnecessidade de intimação da vítima – Ausência de contraditório nesta fase – Ausência de nulidade do decisum combatido diante da desnecessidade de enfrentamento de todas as teses defensivas – Preliminares afastadas Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Ataque à imposição de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor – Exegese do art. 22 , da Lei nº 11.340 /06 – Medidas necessárias e adequadas à situação dos autos – Recurso improvido (voto nº 40219)*.

  • TJ-RS - Correição Parcial: COR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CORREIÇÃO PARCIAL. DELITO DE HOMICÍDIO. OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO. Deferimento de liminar. Vai aqui integralmente referendada a decisão exarada pela colega que apreciou a liminar, nos seguintes moldes: "Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal ,"ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência"(destaquei). O caput do artigo 473 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, dispõe que"Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação"(destaquei). Não podemos olvidar, então, que o Código de Processo Penal é um sistema coerente de normas, as quais devem ser interpretadas em sentido convergente. Lado outro, não é demais registrar que o ofendido é o sujeito passivo da infração, ou... seja, é aquele que sofreu diretamente a violação da norma penal e, por isso, tem interesse jurídico na solução da causa; já a testemunha, é um terceiro desinteressado. Assim, a vítima não pode ser considerada uma testemunha. À vista disso é que concluo que o prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal deve ser observado tão somente para arrolar as testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. O dispositivo nada versa sobre a necessidade do Ministério Público ou da defesa requerer a intimação do ofendido/vítima para ser ouvido em plenário. Não se trata, no meu sentir, de uma lacuna legislativa, mas de um silêncio eloqüente do legislador, ou seja, se o legislador nada disse sobre o ofendido/vítima no artigo, é porque não quis dizer. Da redação do artigo 473 do Código de Processo Penal , por sua vez, ressoa clara a obrigatoriedade em se ouvir a vítima, tenham ou não as partes requerido. A sua inquirição é um dever imposto ao Juiz. A expressão"se possível", contida no artigo 473 do CPP , por certo, busca apenas dispensar a oitiva do ofendido/vítima nas hipóteses de impossibilidade material de colheita da aludida prova, mormente em delitos que resultem na morte da vítima, o que não ocorre no caso em tela. Pela pertinência, anoto: APELAÇÃO.... TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DE SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. 1. A oitiva do ofendido na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no artigo 473 do CPP , prescinde de prévio requerimento do órgão acusatório no prazo do artigo 422 da Lei processual penal. Distinção entre vítima e testemunha retratada pela regulamentação dos seus depoimentos em Capítulos distintos do Título V do Código de Processo Penal . Ausência, ademais, de consignação da nulidade na ata do julgamento, do que resulta preclusa a matéria, nos termos do artigo 571 , VIII , do CPP . 2. São manifestamente contrárias à prova dos autos as decisões do júri que não encontram nenhum respaldo no contexto probatório. Em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a interpretação da expressão manifestamente deve ser restritiva, limitada às hipóteses de absoluto descompasso entre o decidido e o comprovado. No caso dos autos, presentes indicativos concretos do animus necandi nos relatos prestados pelo ofendido em juízo, a decisão dos jurados não merece reparos. 3. Sopesada apenas uma balizadora do artigo 59 do Código Penal em desfavor do réu - circunstâncias do crime - afigura-se... desarrazoada a fixação da basilar em 18 anos de reclusão. Pena redimensionada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Crime Nº 70063554042 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 16/07/2015) CORREIÇÃO PARCIAL. INTIMAÇÃO PARA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA EM PLANÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRAZO DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DEGREVAÇÃO DA PROVA CONTIDA EM MEIO AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. Intimação para Inquirição da Vítima no Plenário do Tribunal do Júri. Para a oitiva da vítima em Plenário, desnecessário o requerimento do Ministério Público no prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal . Jurisprudência da Câmara ( Apelação Crime n.º 70063554042 , julgada em 16/07/2015). Parecer do Ministério Público pela procedência da correição parcial. Degravação da Prova Contida em Meio Audiovisual. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de degravação da prova contida em meio audiovisual, nos termos do artigo 405 , parágrafo 2º , do Código de Processo Penal . Jurisprudência da Câmara (CP n.º 70065986671, julgada em 10/08/2015; CP n.º 70064469497, julgada em 11/06/2015; HC n.º 70063839500 , julgado em... 26/03/2015). CORREIÇÃO PARCIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ( Correição Parcial Nº 70068291814 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/03/2016). Diante desse contexto, embora intempestivo o rol de testemunhas indicado pelo Ministério Público, a intimação do ofendido/vítima para ser inquirida no plenário do Tribunal do Júri, prescindia de requerimento do Parquet. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão liminar da medida e determino a intimação da vítima para inquirição em Plenário do Tribunal do Júri". LIMINAR RATIFICADA. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. ( Correição Parcial Nº 70076585082, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/02/2018).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. Executado que, intimado para pagamento do débito alimentar, apresentou justificativa que não restou acolhida. Desnecessidade de nova intimação, para pagamento. Rito que prevê, com o não acolhimento da justificativa, o decreto de prisão ? art. 528 , § 3º , do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo