APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 , VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11.340 /06). RECURSO DA VÍTIMA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. Pedido de medidas protetivas de urgência. Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que a requerente teria deixado de se manifestar, mantendo-se inerte à determinação judicial e por não ter informado ao Juízo alguma conduta ofensiva ou de risco recente do agressor, gerando a perda de interesse superveniente. Requerente que se manteve atuante no processo, manifestando-se constantemente nos autos, quando intimada a fazê-lo, informando, inclusive, o descumprimento das medidas protetivas deferidas. Prisão preventiva do suposto agressor não cumprida por dúvida suscitada pela serventia, relativamente ao endereço da diligência. Requerente que, instada a fornecer o novo endereço do suposto agressor, manteve-se inerte. Ausência de intimação do Juízo para que a vítima informasse o comportamento do agressor, tais como novas agressões ou condutas que a colocassem em risco. Desnecessidade de intimação da vítima para fornecimento do endereço do agressor, ante a existência dessa informação nos autos. Necessidade de nova e derradeira intimação da requerente para cumprimento da determinação judicial. Artigo 485 , § 1º , do Código de Processo Civil . Cassação da sentença e prosseguimento do feito que se impõe. Provimento do recurso. Unânime.