E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA – RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BEM – DEMORA INJUSTIFICADA – FATO DE FORÇA MAIOR – PANDEMIA – NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. A localização do imóvel, fornecida pelo Recorrido, permitem observar que o poste de sustentação da rede de energia ficou localizado em frente ao terreno /imóvel do Requerente (p. 2). Ademais, em regra a instalação dos postes deve ser realizada nos limites de divisão do terreno, a fim de permitir ao proprietário a utilização do maior espaço disponível para realização de obra. Convém destacar, também, que não se trata de mero melhoramento estético, mas sim um impedimento do uso regular do imóvel. Com isso, o Recorrido solicitou o deslocamento do poste em 09/08/2021 e realizou o pagamento dos custos para a realocação, porém, só foi atendido em 19/09/2022, trazendo-o prejuízos com a construção que estava realizando no terreno em questão, com a demora de 13 meses e não comprovação fática que justificasse a falha na prestação de serviço do Requerente. A alegação de que a demora foi justificada em razão de fato de força maior – pandemia – não procede, pois a própria recorrente emitiu resposta à solicitação de orçamento de serviço, datado de 14/10/2021 (p. 38), prometendo o serviço em 120 dias. Se a recorrente não tinha condições de realizar o atendimento no prazo informado, deveria ter consignado prazo suficiente e de acordo com suas possibilidades, não podendo, agora, vir alegar fato de força maior como subterfúgio da sua própria incúria. Dessa maneira, pelas situações apontadas pelo recorrido ficou evidente os prejuízos de ordem moral e econômica, principalmente pelo fato do autor ter perdido 13 meses para tentar resolver a celeuma causada pela recorrente, razão pela qual faz jus a indenização pelos danos morais sofridos. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Em casos como o que se apresenta o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Por isso, imperativa a aplicação dos preceitos contemplados no inciso X, do artigo 5.º, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por outro lado, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes. Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas das recorrentes e do reclamante demonstram que o valor da indenização ainda que de fato deva ser exasperado, não está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal, o que, neste caso, enseja a redução do quantum indenizatório. Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 3.500,00 em favor do Recorrido, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Diante do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099 /95, condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado quando da efetiva liquidação.