Indenização por Danos Morais em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal , não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927 , Código Civil . 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138 , CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260132 SP XXXXX-36.2019.8.26.0132

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AMEAÇA E AGRESSÃO VERBAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –– SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO REQUERIDO – HONORÁRIOS BEM FIXADOS. 1 - Ficou suficientemente demonstrado nos autos que o réu proferiu ameaças e ofensas (xingamentos) contra o autor. - O dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima, que no caso sob exame ficou devidamente configurado. Tenha-se que o dano moral, por ser imaterial, não se demonstra pelos meios comuns de prova, mas se extrai da própria gravidade do ilícito praticado, que, no caso dos autos, é indiscutível, tendo suportado o demandante sofrimento que ofendeu sua dignidade. - A indenização fixada que deve ser majorada, ante a gravidade da conduta do réu. - A sucumbência é integral do requerido, nos termos da Súmula 326 , do STJ. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, considerado o baixo valor da condenação, sendo aptos a remunerar condignamente o patrono do autor, e, portanto, incabível a sua redução (art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC ). RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20205020363 SP

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DEVIDA. A indenização em foco tem caráter muito mais disciplinar do que reparatório, porquanto o sofrimento pessoal não pode ser mensurado nem verdadeiramente reparado, e o que mais importa na fixação do valor da indenização é que este se traduza em uma repreensão que leve a reclamada a se precaver, a fim de se evitar a prática de novos fatos geradores de dano. Assim, considerando-se o grau de culpa da reclamada e o caráter pedagógico da indenização, bem como a gravidade do dano, reputo módico o valor da indenização por dano moral fixado pela Origem (R$ 7.685,00 - sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais), motivo pelo qual rearbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

  • TRT-2 - XXXXX20195020081 SP

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    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. O juiz deve considerar para a fixação da indenização por dano moral os padrões estabelecidos pelo art. 944 , do Código Civil , além de se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reparação visa satisfazer o interesse de compensação da vítima, a fim de lhe atenuar o sofrimento, sem se esquecer de seu caráter pedagógico, que objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como meio de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento neste ponto.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130082 : Varginha - Data de Julgamento: 31/08/2021 - Data da publicação da súmula: 13/09/2021).EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OBRA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS - MUNICÍPIO

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUA -- PREJUÍZOS AOS IMÓVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL - DANOS MORAIS VERIFICADOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - DANOS MATERIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - APÓS 08.12.2021 - TAXA SELIC - EC N. 113 /2021 - ALTERAÇÃO DE OFICIO. 1- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais deve levar-se em conta a dupla finalidade da reparação, buscando, de um lado, o efeito pedagógico para o ente ou agente responsável pelo ato ilícito e, de outro, o efeito reparatório, direcionado às vítimas do evento danoso, sem que isto represente um enriquecimento sem causa para estas últimas. 2- Os valores das indenizações por danos morais devem ser majorados porque as casas dos autores foram inundadas em períodos chuvosos em decorrência da má execução da obra de pavimentação de rua, durante vários anos. 3- Em se tratando de ação na qual se busca indenização por danos materiais, decorrentes de danos em imóvel causados por obras realizadas pelo município, necessária a demonstração inequívoca da existência dos danos, com indicação precisa dos prejuízos materiais suportados. 4- No que concerne à forma de cálculo dos consectários da condenação, sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E, desde o vencimento das obrigações; e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, em consonância com o entendimento sufragado no âmbito do Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça; e a partir de 09.12.2021, ambos os consectários legais da condenação devem incidir pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113 /2021. 5- Apelação parc ialmente provida e consectários legais alterados de oficio.

  • TJ-MS - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA – RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BEM – DEMORA INJUSTIFICADA – FATO DE FORÇA MAIOR – PANDEMIA – NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. A localização do imóvel, fornecida pelo Recorrido, permitem observar que o poste de sustentação da rede de energia ficou localizado em frente ao terreno /imóvel do Requerente (p. 2). Ademais, em regra a instalação dos postes deve ser realizada nos limites de divisão do terreno, a fim de permitir ao proprietário a utilização do maior espaço disponível para realização de obra. Convém destacar, também, que não se trata de mero melhoramento estético, mas sim um impedimento do uso regular do imóvel. Com isso, o Recorrido solicitou o deslocamento do poste em 09/08/2021 e realizou o pagamento dos custos para a realocação, porém, só foi atendido em 19/09/2022, trazendo-o prejuízos com a construção que estava realizando no terreno em questão, com a demora de 13 meses e não comprovação fática que justificasse a falha na prestação de serviço do Requerente. A alegação de que a demora foi justificada em razão de fato de força maior – pandemia – não procede, pois a própria recorrente emitiu resposta à solicitação de orçamento de serviço, datado de 14/10/2021 (p. 38), prometendo o serviço em 120 dias. Se a recorrente não tinha condições de realizar o atendimento no prazo informado, deveria ter consignado prazo suficiente e de acordo com suas possibilidades, não podendo, agora, vir alegar fato de força maior como subterfúgio da sua própria incúria. Dessa maneira, pelas situações apontadas pelo recorrido ficou evidente os prejuízos de ordem moral e econômica, principalmente pelo fato do autor ter perdido 13 meses para tentar resolver a celeuma causada pela recorrente, razão pela qual faz jus a indenização pelos danos morais sofridos. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Em casos como o que se apresenta o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Por isso, imperativa a aplicação dos preceitos contemplados no inciso X, do artigo 5.º, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por outro lado, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes. Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas das recorrentes e do reclamante demonstram que o valor da indenização ainda que de fato deva ser exasperado, não está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal, o que, neste caso, enseja a redução do quantum indenizatório. Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 3.500,00 em favor do Recorrido, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Diante do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099 /95, condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado quando da efetiva liquidação.

  • TRT-2 - XXXXX20205020374 SP

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    DANO MORAL.ÔNUS DA PROVA. O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado. Era da reclamante o ônus da prova (art. 818 da CLT ) e do encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento, nesse aspecto.

  • TJ-GO - XXXXX20198090129

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150145 XXXXX-25.2020.5.15.0145

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDEVIDA. A condenação em danos morais requer prova robusta da existência de ofensa à personalidade e a autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos aludidos, constitutivos do seu direito. Refira-se, ainda, que a responsabilidade do empregador por indenização decorrente de dano moral é estritamente subjetiva. A imposição condenatória requer, por conseguinte, comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a eventual concessão da indenização. A obrigação de indenizar, entretanto, está condicionada à existência de prejuízo moral. Ademais, é sabido que o assédio moral revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico, o que não se verifica na hipótese em apreço. Assim, após análise apurada do conjunto probatório, restou patente a ausência de comprovação cabal, por parte da laborista, de situação humilhante, tal qual alegada. Nesse passo, mantém-se a r. sentença de Origem, quanto ao ponto. Recurso ordinário da reclamante não provido.

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