Intimação do Advogado dos Atos Praticados em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 XXXXX-34.2016.4.04.0000

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    QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, impõe a retificação da autuação para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado substabelecido. 2. Reconhecimento da nulidade dos atos praticados posteriormente à decisão inicial de recebimento do agravo, em razão da falta de intimação do advogado substabelecido sem reserva de poderes. Precedentes. 3. Questão de ordem acolhida para anular os atos proferidos sem a intimação do advogado substabelecido e seguintes.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX01873446007 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE DOS ATOS. - A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada - Registre-se, ainda, que havendo pluralidade de procuradores, e pedido expresso de comunicação dos atos processuais em nome de um deles, da intimação deve constar, necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o desatendimento do pedido, mesmo que o ato seja publicado em nome dos demais advogados constituídos pela parte - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Advogado regularmente constituído e que apresentou exceção de pré-executividade. Ausência de intimação do advogado constituído desde então, bem como o mesmo não praticou qualquer ato que pudesse evidenciar a sua ciência acerca dos atos ocorridos. Impossibilidade de reconhecer a validade dos autos, eis que o próprio magistrado reconhece que nenhum dos atos praticados no processo, levou a intimação do advogado desde o seu ingresso nos autos. Nulidade manifesta. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20178160158 São Mateus do Sul XXXXX-12.2017.8.16.0158 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO SUSPENSO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - NULIDADE DO ATO PRATICADO - LEI 8906 /94, ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SUSPENSO, SENDO O SUBSTABELECIMENTO, IGUALMENTE, NULO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-12.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.03.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7218 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Estado da Paraíba referentes ao quadro de pessoal de autarquias e fundações no âmbito estadual. Previsão de cargos de advogado (procurador) para viabilizar a criação (ou a manutenção) de órgãos de assessoramento jurídico. Atribuição de atividades de consultoria jurídica e de representação judicial, privativas dos procuradores de estado, a servidores comissionados ou a servidores efetivos admitidos mediante concurso público específico distinto do de procurador de estado. Alegação de violação do art. 132 da CF. Princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Permissão constitucional para a excepcional manutenção de consultorias jurídicas preexistentes à Constituição (art. 69 do ADCT). Interpretação restritiva. Distinção entre “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”. Autonomia das universidades estaduais (art. 207 da CF/88). Procedência parcial do pedido. Modulação dos efeitos. 1. Conforme jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado (CF/88, art. 132), sendo “inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual” ( ADI nº 5.215 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 1º/8/19). 2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma bastante restritiva, exceções à regra da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, quando configuradas as hipóteses de (i) manutenção dos órgãos de consultorias jurídicas já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69); (ii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes (v.g., ADI nº 1.557 , Rel. Min. Ellen Gracie , Tribunal Pleno, julgada em 31/3/04, publicada em 18/6/04; e ADI nº 94, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, julgada em 7/12/11, publicada em 16/12/11); e (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (v.g., Pet nº 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , red. do ac. Min. Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, julgada em 18/4/90, publicada em 29/6/90). 3. O Supremo Tribunal Federal também tem decidido pela constitucionalidade da instituição de procuradorias jurídicas em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (v.g., ADI nº 5.262 , Rel. Min. Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 20/8/19; e ADI nº 5.215 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em 28/3/19, publicado em 1º/8/19). 4. Na espécie, o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 não padece de qualquer inconstitucionalidade. Além de ser de aplicável à hipótese o disposto no art. 69 do ADCT, do que se infere a validade constitucional das atividades de assessoramento jurídico, típicas de consultoria jurídica, desempenhadas pelo órgão jurídico da Universidade Estadual da Paraíba, também não se pode olvidar a legitimidade daquele órgão jurídico para representar judicial e extrajudicialmente referida universidade estadual, na esteira da jurisprudência atual da Corte. 5. Também não há inconstitucionalidade no disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20 da Lei nº 8.660 do Estado da Paraíba, visto que a própria Constituição excepciona do princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual as consultarias jurídicas preexistentes, como parece ser o caso da assessoria jurídica do DETRAN/PB. Por conseguinte, não há que se cogitar de inconstitucionalidade na existência de advogados em seu quadro de servidores, desde que a atuação deles esteja adstrita às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979. 6. Especificamente quanto ao art. 39 da Lei nº 8.660/08, é patente sua inconstitucionalidade, porquanto referido dispositivo legal amplia consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica do DETRAN/PB, passando a incumbir os respectivos advogados de atribuições de representação judicial e extrajudicial dessa autarquia estadual, o que extrapola a autorização excepcional do art. 69 do ADCT para a manutenção das consultorias jurídicas preexistentes à Constituição de 1988, incindindo, portanto, em afronta ao art. 132 do texto constitucional. Vale ressaltar que a regra do art. 69 do ADCT estabelece exceção direcionada a situações concretas e do passado, devendo ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última engloba as atividades de consultoria e representação judicial. 7. São inconstitucionais, outrossim, (a) as expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) a expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) o art. 4º, inciso II, alínea b; a expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) o art. 4º, inciso I, alínea a, e o art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida Lei; e, por último, (e) o art. 4º, inciso I, alínea b, e o art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. 8. Pedido ao qual se julga parcialmente procedente para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e ao art. 20 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes aos quadros do DETRAN/PB estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; e (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I. 9. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, bem como visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, especialmente na ADI nº 145 -ED, Rel. Min. Dias Toffoli , na ADI nº 6.292 , Rel. Min. Gilmar Mendes , e na ADI nº 5.109 -ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux , modulam-se os efeitos da decisão, a fim de se conferirem a ela efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da ata de julgamento. Ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20088090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO APÓS A HABILITAÇÃO NOS AUTOS. PROCURADOR NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil , são nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes, diante da ausência de seu cadastro no sistema judiciário, impondo-se a repetição dos mesmos, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A fim de evitar prejuízo ou ofensa aos princípios constitucionais e, considerando que a ausência de intimação, nesse caso, constitui nulidade absoluta, torna-se imperiosa a anulação do julgamento, para que outro seja realizado, desta feita, com a intimação correta e completa do procurador do terceiro interessado habilitado nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40046790002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272 , § 2º e 280 do CPC/15 , a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21273535001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272 , § 2º e 280 do CPC/15 , a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUANTO A REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PREJUÍZO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO E VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA DEMAIS PESSOAS QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELO 1º VICE-PRESIDENTE. PEDIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1333111-6 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 27.09.2017)

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