AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA DITA OCUPACIONAL: DISCOPATIA DE COLUNA VERTEBRAL. LAUDO TRABALHISTA: ORIGEM DEGENERATIVA. DECISÕES CONFLITANTES DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE O ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇA DITA OCUPACIONAL) DO EMPREGADO. IMPROCEDÊNCIA. Ainda que a ação indenizatória contra as seguradoras, na Justiça Comum, tenha sido julgada procedente, esta decisão não vincula aquela proferida anteriormente, nesta Justiça Especializada do Trabalho, que possui regras e meios próprios para o exame da matéria. Ademais, decisões divergentes, entre as justiças, não se constituem em nenhuma hipótese do art. 485 , do CPC , a abrigar ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. Na acepção do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil , documento novo apto a ensejar a desconstituição do julgado é o cronologicamente velho, ou seja, aquele que já existia ao tempo do processo originário, mas que o autor ignorava sua existência ou dele não pôde fazer uso em tempo oportuno, sendo primordial, ainda, que tal documento, por si só, seja capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 410 , DO C. TST. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas no processo que originou a decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. Para que se configure a ocorrência de erro de fato, que propicie a rescisão da sentença, é necessário que esta nele tenha se fundado, que o erro seja apurável mediante simples exame dos documentos e demais peças dos autos, que não tenha havido controvérsia sobre o fato e que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento judicial. Assim, o que precisa haver é a incompatibilidade lógica entre a conclusão exarada no dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas não colhida pela percepção do juiz que, ao decidir, pura e simplesmente saltou sobre o ponto, sem feri-lo.