Legalidade da Inclusão em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    Em que pese a parte autora alga que fora inscrita dívida prescrita na plataforma, não há falarem ilegalidade na inclusão desta, uma vez que a plataforma se trata de um meio alternativo ao consumidor de... LEGALIDADE DA REFERIDA PLATAFORMA JÁ PROCLAMADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABALO MORAL E DE CRÉDITO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA... SERASA EXPERIAN LIMPA NOME (GARANTIA DAS EMPRESAS QUE COMPRAM CRÉDITOS PODRES) - CRIAÇÃO DISFARÇADA DE LEGALIDADE APÓS A SÚMULA 323 DO STJ - CONSUMIDOR DIARIAMENTE SOFRENDO E LESADO COM NEGATIVA DE CRÉDITO

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058300

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-79.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: Fernando Ferreira Rebelo De Andrade APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS E COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 (DISTINGUISHING). 1. Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente a ação sob o fundamento de legalidade e constitucionalidade da inclusão dos valores de PIS /COFINS em sua própria base de cálculo. 2. Configurada a distinção (distinguishing) entre o que foi decidido pelo STF quando do julgamento do RE 574.706 e o caso presente. 3. Enquanto o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, os valores do PIS e da COFINS pressupõem o ingresso patrimonial efetivo. 4. A Lei nº 9.718 /98, com a redação dada pela Lei nº 12.973 /2014, não desautoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta. 5. Portanto, além das bases de cálculo do PIS e da COFINS serem formadas pelo somatório de todas as receitas auferidas, a incidência sobre si mesmas não corresponde a quaisquer das exceções e/ou exclusões previstas em lei. Esse tem sido o entendimento adotado por esta Turma. (Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI , 3ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2020). 6. Apelação improvida.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058309

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. O POSICIONAMENTO FIRMADO PELA 4ª TURMA, EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, RECONHECEU SER DEVIDA A MENCIONADA INCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 , parágrafo 11 , NCPC /2015. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , CPC , mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85 , parágrafo 2º , CPC . 2. A apelante requer, em resumo, o reconhecimento da legalidade da exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois a escrituração contábil do ICMS não representa acréscimo patrimonial, apenas, representa uma despesa de operação, não pode ser interpretado como variação positiva de patrimônio. 3. Em uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que, no presente caso, refere-se ao regime de lucro presumido, portanto, deve ser mantido o entendimento firmado na douta sentença no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consoante a orientação jurisprudencial dominante do STJ (RESP 1.763.582 e REsp 1.76042). 4. Portanto, a presente demanda não comporta maiores debates, visto que, no tocante à incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ e à CSLL, o entendimento consolidado da colenda 4ª Turma, em composição ampliada, reconheceu ser devida a mencionada inclusão 5. Precedentes. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058400

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-58.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO DANTAS DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Thiago Augusto Dos Santos Carvalho e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS E COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 (DISTINGUISHING). 1. Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente a ação sob o fundamento de legalidade e constitucionalidade da inclusão dos valores de PIS /COFINS em sua própria base de cálculo. 2. Configurada a distinção (distinguishing) entre o que foi decidido pelo STF quando do julgamento do RE 574.706 e o caso presente. 3. Enquanto o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, os valores do PIS e da COFINS pressupõem o ingresso patrimonial efetivo. 4. A Lei nº 9.718 /98, com a redação dada pela Lei nº 12.973 /2014, não desautoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta. 5. Portanto, além das bases de cálculo do PIS e da COFINS serem formadas pelo somatório de todas as receitas auferidas, a incidência sobre si mesmas não corresponde a quaisquer das exceções e/ou exclusões previstas em lei. Esse tem sido o entendimento adotado por esta Turma. (Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI , 3ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2020). 6. Apelação improvida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, § 2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , julgado em 18.05.2011.2.2. Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS /PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 25.8.2010.2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 11.11.2009.2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 20.11.2007.2.5. Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP , Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes , julgado em 10.06.2015.3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.4. Consoante o disposto no art. 12 e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598 /77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida.5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99.6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago.Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax").7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço.8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações".9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191 /TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes".Súmula n. 258 /TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM".Súmula n. 68 /STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS ".Súmula n. 94 /STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL".10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes , julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926 , do CPC/2015 .11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º , § 2º , III , DA LEI Nº 9.718 /98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE.12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º , § 2º , III , da Lei n.º 9.718 /98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS , Corte Especial, Rel. Min. José Delgado , julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag XXXXX/PR , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp XXXXX / SP , Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina , julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag XXXXX/TO , Rel. Min. Franciulli Netto , Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp XXXXX/RS , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 10.3.2003.13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º , § 2º , III , da Lei n.º 9718 /98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. LEGALIDADE NA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 2 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ( AgInt no REsp XXXXX/PR e REsp XXXXX/RJ ). 2. Apelação não provida.

  • TRF-5 - AC: Apelação Civel - XXXXX20134058500

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    Tributário e Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Ocorrência de intimações e notificações nos autos do processo administrativo. Inexistência do cerceamento de defesa. Legalidade da inclusão do embargante no polo passivo do feito executivo. O recorrente já constava como coresponsável pelo crédito exequendo no momento do ajuizamento da ação executiva. Presença dos requisitos de validade do título executivo. Alegações genéricas de nulidade da CDA. Manutenção da higidez do crédito exequendo. Precedentes. Apelação improvida.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Jacarezinho XXXXX-68.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MEDIANTE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, OU ALTERNATIVAMENTE, DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. APARENTE LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA NA TAXA DE JUROS DE PERIODICIDADE MENSAL. LIVRE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS, ESTIPULADA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OU A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO JUSTIFICAM O DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE NO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-68.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022)

  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX20168240076

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DÉBITO EXISTENTE. LEGALIDADE DA INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-13.2016.8.24.0076 , de Turvo, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro , Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 26-02-2019).

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