Possibilidade de Aplicação Eis que Expressamente Pactuada em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20138120001 Campo Grande

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVAS - MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA – PRECLUSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DIÁRIA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - MORA NÃO DESCARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as razões recursais atacam os pontos da decisão que estariam em confronto com as normas jurídicas, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A arguição preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de prova, não enseja acolhimento em sede de apelação, quando resolvida a matéria em decisão não impugnada oportunamente, por meio do recurso próprio. Somente é devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1061530/RS , de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi , Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A ausência de abusividade nos encargos previstos para a normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros -, implica na caracterização da mora e impede a concessão de tutela recursal.

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120021 Três Lagoas

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MENSAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA - INOVAÇÃO RECURSAL – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. Somente é devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1061530/RS , de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi , Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Se prevista no contrato, é possível a cobrança de comissão de permanência para o período de mora. A ausência de abusividade nos encargos previstos para a normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros -, implica na caracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Ocorrendo pagamento indevido de qualquer valor referente a encargos discutidos nos autos, o consumidor é credor dessa quantia específica, cabendo ao banco restituir o valor cobrado indevidamente ou compensar a referida quantia junto ao saldo devedor. Havendo pedido do recorrente que padece da fiel correlação entre os fundamentos da sentença, fala-se em violação ao princípio da dialeticidade, além de caracterizar argumento em total inovação recursal que não deve ser conhecido. Recurso conhecido em parte e provido em parte.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120021 MS XXXXX-31.2019.8.12.0021

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MENSAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA - INOVAÇÃO RECURSAL – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. Somente é devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1061530/RS , de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Se prevista no contrato, é possível a cobrança de comissão de permanência para o período de mora. A ausência de abusividade nos encargos previstos para a normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros -, implica na caracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Ocorrendo pagamento indevido de qualquer valor referente a encargos discutidos nos autos, o consumidor é credor dessa quantia específica, cabendo ao banco restituir o valor cobrado indevidamente ou compensar a referida quantia junto ao saldo devedor. Havendo pedido do recorrente que padece da fiel correlação entre os fundamentos da sentença, fala-se em violação ao princípio da dialeticidade, além de caracterizar argumento em total inovação recursal que não deve ser conhecido. Recurso conhecido em parte e provido em parte.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 MS XXXXX-24.2016.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSENTE CONTRATAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE – SERVIÇOS DE TERCEIROS – COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESOLUÇÃO REVOGADA - COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573 , no Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP - Tema 958, firmou o entendimento de ser abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Como também, indevida a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120009 MS XXXXX-26.2020.8.12.0009

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PELO MAGISTRADO DE PISO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MÉRITO - CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TABELA DO BACEN – CAPITALIZAÇÃO PODE SER MENSAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER COBRADA ISOLADAMENTE, SEM NENHUM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20168120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSENTE CONTRATAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE – SERVIÇOS DE TERCEIROS – COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESOLUÇÃO REVOGADA - COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573 , no Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP - Tema 958, firmou o entendimento de ser abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Como também, indevida a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120009 Costa Rica

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PELO MAGISTRADO DE PISO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MÉRITO - CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TABELA DO BACEN – CAPITALIZAÇÃO PODE SER MENSAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER COBRADA ISOLADAMENTE, SEM NENHUM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91196864001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PRESTAMISTA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297 , segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. É legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, eis que expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010. 3. Livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e, ausente prova da prática de venda casada, é de se reconhecer a licitude da cobrança a este título. 4. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130114

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PRESTAMISTA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297 , segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. É legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, eis que expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010. 3. Livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e, ausente prova da prática de venda casada, é de se reconhecer a licitude da cobrança a este título. 4. Recurso provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-69.2013.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVAS - MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA – PRECLUSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DIÁRIA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - MORA NÃO DESCARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as razões recursais atacam os pontos da decisão que estariam em confronto com as normas jurídicas, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A arguição preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de prova, não enseja acolhimento em sede de apelação, quando resolvida a matéria em decisão não impugnada oportunamente, por meio do recurso próprio. Somente é devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1061530/RS , de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A ausência de abusividade nos encargos previstos para a normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros -, implica na caracterização da mora e impede a concessão de tutela recursal.

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