Procedência do Pedido, Mediante Liquidação de Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050080

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-76.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEONIDIO PEREIRA VIANA Advogado (s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JULGAMENTO AMPARADO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. O autor, com sustento na revelia do réu e na prova mínima por ele produzida, consistente no login que era utilizado para divulgação no site da empresa Ré, pugna pela reforma da sentença. 2. Contudo, tenho que a revelia, por si, não implica procedência do pedido inicial, à vista da insuficiência de provas nos autos para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373 , inc. I , do CPC ). 3. O Autor/Apelante não cuidou de fazer prova de que efetivamente manteve relação jurídica com a Ré/Apelada, deixando de trazer aos autos o número do contrato nem comprovante de pagamento de boleto, transferência bancária, recibo ou mesmo extrato bancário comprovando o valor da suposta operação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º XXXXX-76.2017.8.05.0080 de Salvador, em que figura como Apelante o Leonidio Pereira Viana e, como Apelada, Ympactus Comercial Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12299093001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. - Constatando-se que há grande controvérsia entre as partes, bem como imprecisão do valor atual de mercado dos imóveis e do valor correto dos aluguéis, conclui-se que a sentença é ilíquida, sendo imprescindível a instauração da prévia fase processual de Liquidação de Sentença - Nos termos do art. 509 , I , do CPC/2015 , há necessidade da instauração da fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando se constata a iliquidez da condenação e "determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-91.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL – HOMOLOGAÇÃO – Laudo pericial elaborado exatamente nos termos da r. sentença, que considerou a data-base para apuração dos haveres ao sócio retirante em 08/09/2015. Além disso, descabe pedido de condenação em honorários advocatícios previstos no art. 85, § 2º, considerando que a liquidação de sentença visa tão somente à apuração do "quantum" devido, não encerrando propriamente procedimento contencioso, mas simples etapa complementar à ação de dissolução, e pressuposto necessário para a fase subsequente (cumprimento de sentença) – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-56.2022.8.26.0000

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Não cabe a fixação de honorários em incidente de liquidação de sentença, pena de bis in idem. Precedentes do STJ e desta Corte. Liquidação que se processou de modo regular, sem complexidade. Inteligência do art. 85 , § 1º , do CPC . Recurso desprovido.

  • TJ-ES - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM XXXXX20198080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº XXXXX-18.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ROBERTA DE CARVALHO LOZER REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE Advogado do (a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 S E N T E N Ç A Vistos, etc... ROBERTA DE CARVALHO LOZER ajuizou AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE, todos devidamente qualificados, aduzindo ter firmado contrato com a demandada na qualidade de divulgadora na rede Telexfree, sendo identificada com 11 (onze) códigos de login. Registra que realizou o investimento no valor de R$ 31.635,00 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), sendo devolvido apenas R$ 9.393,07 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e sete centavos), restando a monta de R$ 22.241,93 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) a ser restituída. Afirma que a empresa demandada, conhecida como Telexfree, teve suas atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como pirâmide financeira. Diante dos fatos, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou uma ação civil pública em face da parte ré. Registra, por fim, que a sentença da Ação Coletiva de nº XXXXX-44.2013.8.01.0001 , pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/Acre, declarou que todos os contratos firmados entre os divulgadores e a ré são nulos, por ter objeto ilícito; devendo, de consequência, restituir os valores investidos aos divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízo. Diante do exposto, requer, em síntese: a) a inversão do ônus da prova, determinando a demandada à exibição de relatórios de todas as transações efetuadas pela demandante; b) a procedência da ação fixando o valor da indenização a ser pago pelo demandado; c) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Acompanham a inicial, a procuração e demais documentos de fls. 07/20. Despacho às fls. 22 deferindo a autora o benefício da gratuidade de justiça. Decisão às fls. 32/34 intimando a autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar seu vínculo com a demandada e os valores investidos a respaldar sua figuração no polo ativo da lide. A Autora vem aos autos, às fls. 36/43 Emendar a Inicial. Contestação apresentada em ID n.º 21394965. Réplica apresentada ao ID n.º 22529843. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em que alega a autora ter firmado contrato com a demandada na qualidade de divulgadora da rede Telexfree, devendo ser ressarcida no montante de R$ 22.241,93 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). Em análise aos autos, é de conhecimento público e notório que o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública em face da demandada, alegando que esta tem como objeto atividade ilícita, a prática de “pirâmides financeiras”, esta vedada pelo ordenamento jurídico. Em atenção à sentença prolatada no Juízo do Acre, foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores e a parte ré, cabendo aos interessados provocar, no foro de seu domicílio, atividade jurisdicional a fim de liquidar o valor devido a cada um. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão definitiva em questão: “B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B. 1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6 e B.7 deverão ser apurados em liquidação de sentença , que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio.”. Visto o pedido da autora, entendo ser necessária a comprovação mínima do vínculo existente entre as partes, bem como o montante investido, para que assim, possa se exigir da demandada a exibição dos documentos e a futura liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifico se tratar de uma típica ação de cunho satisfativo, haja vista que a autora pretende a posse dos documentos, como forma de buscar os seus direitos e se enquadrar nos casos da sentença supracitada, liquidando-a. Nesse sentido, a autora colacionou à inicial supostos comprovantes de pagamento de fls. 14/17 e e-mails de fls. 42/43, que por si não são suficientes para demonstrar o vínculo jurídico existente, tampouco o valor despendido durante a suposta relação jurídica, tendo em vista que inexiste indicação dos valores, data dos pagamentos ou sequer a instituição recebedora do montante indicado no documento juntado pela demandada, sendo absolutamente genérico e sem qualquer informação. Com isso, verifico que a autora foi devidamente intimada, conforme decisão de fls. 32/34, para emendar a inicial, a fim de respaldar sua figuração como polo ativo da lide, bem como para comprovar os vínculos com a demandada e os valores investidos. Contudo, além da juntada do e-mail, que não é suficiente para comprovar sua relação jurídica, ainda se manifestou informando que as demais informações estão sob a posse da empresa ré, requerendo a intimação da demandada para colacionar demais documentos. Importante salientar que o pedido de inversão do ônus da prova, não exime a autora de trazer provas mínimas a fim de demonstrar seu direito, ônus não desincumbido por ela. Sobre o assunto, segue jurisprudência: XXXXX - APELAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) Oportunizada a emenda da exordial, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de promover as diligências necessárias à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, que o legitimaria a ingressar com a presente liquidação de sentença, 3. - Não é possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco o deferimento do pedido de exibição de documentos (arts. 373 , § 1º , e 396 , ambos do CPC/2015 ), quando a parte autora não demonstra, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado (TJAC; APL XXXXX-06.2016.8.01.0001 ; AC. 20.615 ; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez ; data do julgamento: 03-07-019; data da publicação: 08-07-2019). 4. - Recurso desprovido. (TJES; Apl XXXXX-77.2017.8.08.0030 ; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider ; Julg. 13/08/2019; DJES 21/08/2019) 42032953 - APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2. Não é possível o processamento da lide, tampouco a análise do pedido de redistribuição do ônus da prova (art. 373 , § 1º , CPC ) e de exibição de documentos (art. 396 , CPC ), se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJAC; APL XXXXX-84.2017.8.01.0001 ; Ac. 6.889; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari ; Julg. 11/12/2018; DJAC 21/12/2018; Pág. 24). Ante a inércia da autora de provar seu vínculo com a demandada e os valores investidos, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, diante da inércia dos autores, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485 , inciso I , do CPC . Condenando, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85 , § 2º , CPC , advertindo que a autora se encontra amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 , §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil . P.R.I. Vitória (ES), 31 de março de 2024. MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito

  • TJ-ES - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM XXXXX20198080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº XXXXX-18.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ROBERTA DE CARVALHO LOZER REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE Advogado do (a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 S E N T E N Ç A Vistos, etc... ROBERTA DE CARVALHO LOZER ajuizou AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE, todos devidamente qualificados, aduzindo ter firmado contrato com a demandada na qualidade de divulgadora na rede Telexfree, sendo identificada com 11 (onze) códigos de login. Registra que realizou o investimento no valor de R$ 31.635,00 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), sendo devolvido apenas R$ 9.393,07 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e sete centavos), restando a monta de R$ 22.241,93 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) a ser restituída. Afirma que a empresa demandada, conhecida como Telexfree, teve suas atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como pirâmide financeira. Diante dos fatos, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou uma ação civil pública em face da parte ré. Registra, por fim, que a sentença da Ação Coletiva de nº XXXXX-44.2013.8.01.0001 , pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/Acre, declarou que todos os contratos firmados entre os divulgadores e a ré são nulos, por ter objeto ilícito; devendo, de consequência, restituir os valores investidos aos divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízo. Diante do exposto, requer, em síntese: a) a inversão do ônus da prova, determinando a demandada à exibição de relatórios de todas as transações efetuadas pela demandante; b) a procedência da ação fixando o valor da indenização a ser pago pelo demandado; c) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Acompanham a inicial, a procuração e demais documentos de fls. 07/20. Despacho às fls. 22 deferindo a autora o benefício da gratuidade de justiça. Decisão às fls. 32/34 intimando a autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar seu vínculo com a demandada e os valores investidos a respaldar sua figuração no polo ativo da lide. A Autora vem aos autos, às fls. 36/43 Emendar a Inicial. Contestação apresentada em ID n.º 21394965. Réplica apresentada ao ID n.º 22529843. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em que alega a autora ter firmado contrato com a demandada na qualidade de divulgadora da rede Telexfree, devendo ser ressarcida no montante de R$ 22.241,93 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). Em análise aos autos, é de conhecimento público e notório que o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública em face da demandada, alegando que esta tem como objeto atividade ilícita, a prática de “pirâmides financeiras”, esta vedada pelo ordenamento jurídico. Em atenção à sentença prolatada no Juízo do Acre, foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores e a parte ré, cabendo aos interessados provocar, no foro de seu domicílio, atividade jurisdicional a fim de liquidar o valor devido a cada um. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão definitiva em questão: “B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B. 1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6 e B.7 deverão ser apurados em liquidação de sentença , que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio.”. Visto o pedido da autora, entendo ser necessária a comprovação mínima do vínculo existente entre as partes, bem como o montante investido, para que assim, possa se exigir da demandada a exibição dos documentos e a futura liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifico se tratar de uma típica ação de cunho satisfativo, haja vista que a autora pretende a posse dos documentos, como forma de buscar os seus direitos e se enquadrar nos casos da sentença supracitada, liquidando-a. Nesse sentido, a autora colacionou à inicial supostos comprovantes de pagamento de fls. 14/17 e e-mails de fls. 42/43, que por si não são suficientes para demonstrar o vínculo jurídico existente, tampouco o valor despendido durante a suposta relação jurídica, tendo em vista que inexiste indicação dos valores, data dos pagamentos ou sequer a instituição recebedora do montante indicado no documento juntado pela demandada, sendo absolutamente genérico e sem qualquer informação. Com isso, verifico que a autora foi devidamente intimada, conforme decisão de fls. 32/34, para emendar a inicial, a fim de respaldar sua figuração como polo ativo da lide, bem como para comprovar os vínculos com a demandada e os valores investidos. Contudo, além da juntada do e-mail, que não é suficiente para comprovar sua relação jurídica, ainda se manifestou informando que as demais informações estão sob a posse da empresa ré, requerendo a intimação da demandada para colacionar demais documentos. Importante salientar que o pedido de inversão do ônus da prova, não exime a autora de trazer provas mínimas a fim de demonstrar seu direito, ônus não desincumbido por ela. Sobre o assunto, segue jurisprudência: XXXXX - APELAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) Oportunizada a emenda da exordial, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de promover as diligências necessárias à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, que o legitimaria a ingressar com a presente liquidação de sentença, 3. - Não é possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco o deferimento do pedido de exibição de documentos (arts. 373 , § 1º , e 396 , ambos do CPC/2015 ), quando a parte autora não demonstra, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado (TJAC; APL XXXXX-06.2016.8.01.0001 ; AC. 20.615 ; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez ; data do julgamento: 03-07-019; data da publicação: 08-07-2019). 4. - Recurso desprovido. (TJES; Apl XXXXX-77.2017.8.08.0030 ; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider ; Julg. 13/08/2019; DJES 21/08/2019) 42032953 - APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2. Não é possível o processamento da lide, tampouco a análise do pedido de redistribuição do ônus da prova (art. 373 , § 1º , CPC ) e de exibição de documentos (art. 396 , CPC ), se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJAC; APL XXXXX-84.2017.8.01.0001 ; Ac. 6.889; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari ; Julg. 11/12/2018; DJAC 21/12/2018; Pág. 24). Ante a inércia da autora de provar seu vínculo com a demandada e os valores investidos, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, diante da inércia dos autores, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485 , inciso I , do CPC . Condenando, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85 , § 2º , CPC , advertindo que a autora se encontra amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 , §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil . P.R.I. Vitória (ES), 31 de março de 2024. MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-49.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE APURAR O VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NÃO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E QUE, POR ISSO, EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO E QUE, PORTANTO, ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO – EXECUÇÃO ANULADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O CREDOR PROCEDA À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-49.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.07.2019)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. Inovação recursal. Não tendo a parte autora postulado, na inicial, a partilha referente às peças de carro e de equipamentos de oficina, o pedido formulado em grau recursal configura inovação recursal. Avaliação dos bens móveis. Os bens móveis poderão ter seus valores apurados em sede de liquidação de sentença, caso as partes não apresentem consenso em relação ao montante. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069728616, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10351175002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - HISTÓRICO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS E ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 370 E 396 E SEGUINTES DO CPC . - Em se tratando de sentença declaratória de caráter dúplice, faz-se necessário a prévia liquidação da sentença, por arbitramento, e homologação dos cálculos do valor devido pelo juízo que processou e julgou a ação de conhecimento para, somente após a homologação, possibilitar o pedido de cumprimento de sentença - É legítimo o pedido incidental de exibição de documentos, em sede de liquidação de sentença - Nos termos do art. 370 e 396 e seguintes do CPC possível a determinação da exibição de documento comum entre as partes e que se encontra na posse do réu. 2. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-45.2022.8.26.0000

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    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (APURAÇÃO DE HAVERES) – Decisão judicial que impôs aos Agravantes o custeio dos honorários periciais – Alegação de que o ônus deve ser atribuído à Exequente, pois a perícia foi por esta requerida e não houve resistência por parte daqueles no curso da demanda – Pedido alternativo pelo rateio proporcional da despesa em razão da sucumbência parcial e recíproca na ação principal – A demanda de liquidação de sentença relacionada a apuração de haveres difere da hipótese prevista no recurso repetitivo REsp XXXXX/SC , pois não há efetivamente vencedores e vencidos – Interesse de todas as partes na realização da perícia – Rateio de acordo com a participação das partes no capital social da empresa discutida – Inteligência do art. 95 c/c o § 1º do art. 603 , ambos do CPC – Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao agravo de instrumento, para determinar a divisão do recolhimento do pagamento dos honorários periciais de acordo com a participação dos sócios no capital social.

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