ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº XXXXX-18.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ROBERTA DE CARVALHO LOZER REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE Advogado do (a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 S E N T E N Ç A Vistos, etc... ROBERTA DE CARVALHO LOZER ajuizou AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE, todos devidamente qualificados, aduzindo ter firmado contrato com a demandada na qualidade de divulgadora na rede Telexfree, sendo identificada com 11 (onze) códigos de login. Registra que realizou o investimento no valor de R$ 31.635,00 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), sendo devolvido apenas R$ 9.393,07 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e sete centavos), restando a monta de R$ 22.241,93 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) a ser restituída. Afirma que a empresa demandada, conhecida como Telexfree, teve suas atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como pirâmide financeira. Diante dos fatos, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou uma ação civil pública em face da parte ré. Registra, por fim, que a sentença da Ação Coletiva de nº XXXXX-44.2013.8.01.0001 , pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/Acre, declarou que todos os contratos firmados entre os divulgadores e a ré são nulos, por ter objeto ilícito; devendo, de consequência, restituir os valores investidos aos divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízo. Diante do exposto, requer, em síntese: a) a inversão do ônus da prova, determinando a demandada à exibição de relatórios de todas as transações efetuadas pela demandante; b) a procedência da ação fixando o valor da indenização a ser pago pelo demandado; c) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Acompanham a inicial, a procuração e demais documentos de fls. 07/20. Despacho às fls. 22 deferindo a autora o benefício da gratuidade de justiça. Decisão às fls. 32/34 intimando a autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar seu vínculo com a demandada e os valores investidos a respaldar sua figuração no polo ativo da lide. A Autora vem aos autos, às fls. 36/43 Emendar a Inicial. Contestação apresentada em ID n.º 21394965. Réplica apresentada ao ID n.º 22529843. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em que alega a autora ter firmado contrato com a demandada na qualidade de divulgadora da rede Telexfree, devendo ser ressarcida no montante de R$ 22.241,93 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). Em análise aos autos, é de conhecimento público e notório que o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública em face da demandada, alegando que esta tem como objeto atividade ilícita, a prática de “pirâmides financeiras”, esta vedada pelo ordenamento jurídico. Em atenção à sentença prolatada no Juízo do Acre, foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores e a parte ré, cabendo aos interessados provocar, no foro de seu domicílio, atividade jurisdicional a fim de liquidar o valor devido a cada um. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão definitiva em questão: “B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B. 1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6 e B.7 deverão ser apurados em liquidação de sentença , que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio.”. Visto o pedido da autora, entendo ser necessária a comprovação mínima do vínculo existente entre as partes, bem como o montante investido, para que assim, possa se exigir da demandada a exibição dos documentos e a futura liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifico se tratar de uma típica ação de cunho satisfativo, haja vista que a autora pretende a posse dos documentos, como forma de buscar os seus direitos e se enquadrar nos casos da sentença supracitada, liquidando-a. Nesse sentido, a autora colacionou à inicial supostos comprovantes de pagamento de fls. 14/17 e e-mails de fls. 42/43, que por si não são suficientes para demonstrar o vínculo jurídico existente, tampouco o valor despendido durante a suposta relação jurídica, tendo em vista que inexiste indicação dos valores, data dos pagamentos ou sequer a instituição recebedora do montante indicado no documento juntado pela demandada, sendo absolutamente genérico e sem qualquer informação. Com isso, verifico que a autora foi devidamente intimada, conforme decisão de fls. 32/34, para emendar a inicial, a fim de respaldar sua figuração como polo ativo da lide, bem como para comprovar os vínculos com a demandada e os valores investidos. Contudo, além da juntada do e-mail, que não é suficiente para comprovar sua relação jurídica, ainda se manifestou informando que as demais informações estão sob a posse da empresa ré, requerendo a intimação da demandada para colacionar demais documentos. Importante salientar que o pedido de inversão do ônus da prova, não exime a autora de trazer provas mínimas a fim de demonstrar seu direito, ônus não desincumbido por ela. Sobre o assunto, segue jurisprudência: XXXXX - APELAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) Oportunizada a emenda da exordial, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de promover as diligências necessárias à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, que o legitimaria a ingressar com a presente liquidação de sentença, 3. - Não é possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco o deferimento do pedido de exibição de documentos (arts. 373 , § 1º , e 396 , ambos do CPC/2015 ), quando a parte autora não demonstra, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado (TJAC; APL XXXXX-06.2016.8.01.0001 ; AC. 20.615 ; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez ; data do julgamento: 03-07-019; data da publicação: 08-07-2019). 4. - Recurso desprovido. (TJES; Apl XXXXX-77.2017.8.08.0030 ; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider ; Julg. 13/08/2019; DJES 21/08/2019) 42032953 - APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2. Não é possível o processamento da lide, tampouco a análise do pedido de redistribuição do ônus da prova (art. 373 , § 1º , CPC ) e de exibição de documentos (art. 396 , CPC ), se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJAC; APL XXXXX-84.2017.8.01.0001 ; Ac. 6.889; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari ; Julg. 11/12/2018; DJAC 21/12/2018; Pág. 24). Ante a inércia da autora de provar seu vínculo com a demandada e os valores investidos, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, diante da inércia dos autores, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485 , inciso I , do CPC . Condenando, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85 , § 2º , CPC , advertindo que a autora se encontra amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 , §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil . P.R.I. Vitória (ES), 31 de março de 2024. MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito