TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050080
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-76.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEONIDIO PEREIRA VIANA Advogado (s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JULGAMENTO AMPARADO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. O autor, com sustento na revelia do réu e na prova mínima por ele produzida, consistente no login que era utilizado para divulgação no site da empresa Ré, pugna pela reforma da sentença. 2. Contudo, tenho que a revelia, por si, não implica procedência do pedido inicial, à vista da insuficiência de provas nos autos para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373 , inc. I , do CPC ). 3. O Autor/Apelante não cuidou de fazer prova de que efetivamente manteve relação jurídica com a Ré/Apelada, deixando de trazer aos autos o número do contrato nem comprovante de pagamento de boleto, transferência bancária, recibo ou mesmo extrato bancário comprovando o valor da suposta operação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º XXXXX-76.2017.8.05.0080 de Salvador, em que figura como Apelante o Leonidio Pereira Viana e, como Apelada, Ympactus Comercial Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça