Refere-se com Base em Procedente, Parcialmente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20178260100 SP XXXXX-75.2017.8.26.0100

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE RELEVANTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO ACOLHIDO. Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte contrária. Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil .

    Encontrado em: Embargos de Declaração interpostos por Even SP 11/10 Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra do Acórdão de páginas 263/269 dos autos principais, sob o argumento de que este contém contradição no que se refere

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090084

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA . A sucumbência recíproca leva em conta a peculiaridade do processo do trabalho. A análise da sucumbência recíproca obedece a uma lógica binária: ou o pedido é procedente, parcial ou totalmente, e nesse caso a reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante; ou o pedido é totalmente improcedente, e nesse caso, o itinerário será inverso: o reclamante se responsabilizará com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada. Deste modo, o valor indicado na petição inicial para o pedido julgado totalmente improcedente corresponde ao proveito econômico obtido pela parte reclamada. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Mauá

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Determinação de complementação do preparo do recurso de apelação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Premissa equivocada considerada para o cálculo do preparo do recurso de apelação. Valor do preparo deve ser calculado sobre o proveito econômico pleiteado no recurso. Interpretação do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Correto o preparo do recurso de apelação realizado pelo agravante. Resultado. Recurso provido.

    Encontrado em: Isso porque, o cálculo elaborado pela Serventia teve por base o percentual de 4% sobre o valor da causa (fls. 27 R$41.800,00)... Assim, deve a parte Ré comprovar o recolhimento da diferença apontada que se refere às custas de preparo. Discordando deve valer-se da via recursal adequada

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090661

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Segundo entendimento deste Colegiado, a sucumbência parcial a que se refere o § 3º do art. 791-A da CLT aplica-se à totalidade das pretensões e não a cada um dos pedidos. Ou o pedido é procedente (total ou parcialmente), caso em que são devidos honorários ao advogado do autor, ou o pedido é totalmente improcedente, caso em que são devidos honorários ao advogado do réu em relação a tal pedido. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 570 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à justiça. Gratificação em percentual idêntico àquele conferido à magistratura. Procedência parcial do pedido. 1. A jurisprudência desta Corte é clara quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à justiça, e a remuneração da Magistratura. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição Federal . 2. Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. Medida cautelar confirmada.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010571 RJ

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    SEREDE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Considerando que o trabalhador foi admitido após a entrada em vigor da Lei nº 12.740 /2012, que revogou a Lei nº 7.369 /85, alterando a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, referido adicional deve ser calculado sobre o salário básico, consoante entendimento contido no item III da Súmula nº 191 do TST. Apelos patronal desprovido e obreiro parcialmente provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC , usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX22015501000

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    AVISO PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. O aviso prévio, ainda que indenizado, deve considerar como base de cálculo, todas as parcelas de cunho salarial, inclusive horas extras e diferenças salariais. Inteligência do art. 487, §§ 1º e 5º , da CLT .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260011 SP XXXXX-78.2020.8.26.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO – Apelação – Ação monitória – Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda – Admissibilidade parcial – Hipótese em que tanto o apelante, quanto os apelados, sucumbiram em parte de seus pedidos – Ação monitória que foi ajuizada ante o incontroverso inadimplemento dos apelados – Observância do princípio da causalidade, previsto no artigo 85 , § 10 do CPC – Fixação de sucumbência recíproca – Inteligência do artigo 86 "caput" do CPC – Sentença parcialmente reformada – Condenação de ambas as partes ao rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios – Recurso parcialmente provido.

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