RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE BENS. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO SUPOSTO RECEBIMENTO DE PROPINAS PAGAS PELA EMPRESA JBS. RETIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA GRÁFICA E EDITORA ALVORADA. RECORRENTES NÃO DENUNCIADOS. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO A TAL FATO. PAGAMENTO DE PROPINAS PELAS EMPRESAS ICE CARTÕES E ÁGUAS GUARIROBA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. OBRAS DO AQUÁRIO DO PANTANAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A decisão que decretou o sequestro dos bens até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) já foi impugnada pelos Recorrentes. A legalidade da medida foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior, nos autos do AgRg no RMS n. 60.570/MS . 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação ao suposto recebimento de propinas pagas pela empresa JBS, o Magistrado singular, posteriormente, determinou a redução proporcional do valor máximo da constrição. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pelo excesso na readequação do valor limite para sequestro, como requer a Defesa, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança, afastando a presença de direito líquido e certo necessária para a concessão da segurança. 3. Especificamente em relação à suposta contratação irregular da Gráfica e Editora Alvorada, o Tribunal a quo salientou que a denúncia já foi oferecida e que os Recorrentes não foram denunciados. Se não foi demonstrada a existência de indícios do envolvimento dos Investigados com os fatos em apuração, não há justificativa para a manutenção da constrição para fins de reparação dos respectivos danos causados. 4. Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a decisão que determinou o sequestro dos bens, sem que tenha sido oferecida denúncia em relação ao suposto pagamento de propinas pelas empresas Ice Cartões e Águas Guariroba, mostra-se impreterível a readequação do valor do sequestro, com a exclusão dos supostos danos decorrentes dos referidos fatos, porquanto ultrapassados os limites da razoabilidade. 5. Por outro lado, no que tange à suposta subempreitada ilegal do contrato OC n.º 28/2011 (vinculado às obras do Aquário do Pantanal), a situação é diversa, pois já há denúncia oferecida. Com efeito, a "jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a alegação de excesso de prazo na medida constritiva resta superado após o início da ação penal" ( AgRg no RMS n. 64.869/PA , relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 6. Outrossim, cabe ressaltar a complexidade do feito originário, evidenciada pela pluralidade de Acusados (15), aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade e de difícil apuração, supostamente praticados por representantes do governo e por empresários - dispensa e fraude a licitação, peculato e concussão - relacionados a obras no Aquário do Pantanal, que ocasionaram, em tese, elevado prejuízo aos cofres públicos (mais de 225 milhões de reais). Além disso, foi reconhecida a suspeição do Juiz titular da unidade judiciária, com a declaração de nulidade dos atos instrutórios e decisórios e atribuição da competência para processamento e julgamento da imputação a outro Magistrado, circunstâncias essas que justificam o prolongamento da marcha processual e impedem o acolhimento do pleito de levantamento do sequestro de bens.7. Tendo em vista a existência de pedidos ainda não apreciados pelo Juízo singular (a Acusação requer a elevação do limite do sequestro para quase duzentos e trinta e quatro milhões de reais e a Defesa pugna pelo levantamento integral da constrição), caberá ao Magistrado competente a retificação do valor máximo para sequ estro, em obediência à determinação contida neste julgado (exclusão dos supostos danos relacionados à contratação irregular da Gráfica e Editora Alvorada e ao pagamento de propinas pelas empresas Ice Cartões e Águas Guariroba), oportunidade em que deverá apreciar os pedidos ainda pendentes, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a fixação, em uma única oportunidade, do valor limite para sequestro.8. A alegação defensiva de que é incabível a ratificação de atos decisórios por Juízo posteriormente declarado competente não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.9 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar, nos termos deste voto, a retificação do valor limite para sequestro e o desbloqueio proporcional de bens e valores que superarem o novo patamar a ser fixado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. XXXXX-28.2019.4.03.6000 .