PROCESSO Nº: XXXXX-68.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FJ COMERCIO DE ELETRONICOS, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: Luciano Bushatsky Andrade De Alencar APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por FJ COMERCIO DE ELETRONICOS, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA (contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/PE, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, cujo montante será apurado na fase executiva), na qual a apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença, por violação ao art. 489 do CPC . No mérito, alega, em síntese: 1) não houve prova do conteúdo doloso no caso concreto, sendo apenas apontado que o suposto documento, considerado falsificado, teria sido adulterado pelo particular, ora apelante, mesmo este tendo apresentado ao Fisco todos os elementos de prova que possuía em seu domínio; 2) a aplicação do princípio da retroatividade da lei, referente ao § 3º da Decreto 6.759 /09; 3) a inocorrência de subfaturamento, apontando distinção entre este e a subvaloração; 4) a inaplicabilidade da pena de perdimento para casos de subfaturamento praticado por meio de falsidade Ideológica, cuja sanção prevista é a pecuniária, de 100% sobre a diferença dos tributos não recolhidos, em razão da redução do valor, conforme art. 108 , parágrafo único , do DL 37 /66. 2. A parte autora/apelante busca a anulação do processo administrativo nº 11808.XXXXX/2016-41 e, consequentemente, do auto de infração, que decretou a pena de perdimento, liberando as mercadorias objetos da DI nº 16/0125910-9. 3. Preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 489 , § 1º , I e VI , do CPC , na medida em que a sentença dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando, na especificidade do caso concreto, integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo sido consignado, inclusive, que a hipótese se trata de falsidade documental, sujeita à aplicação da pena de perdimento, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Mérito. A acusação apontada pela fiscalização em prejuízo da apelante é no sentido de que ela teria praticado fraude no procedimento de importação de mercadorias (encostos de cadeira para automóvel com DVD), que não consistiu somente em subfaturamento dos produtos, mas também na apresentação de documentação falsa e inconsistente com a operação de importação. 5. A mercadoria importada objeto da DI nº 16/0125910-9, ao chegar no Aeroporto internacional dos Guararapes/PE, foi, inicialmente, parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira, em razão de o preço indicado na declaração encontrar-se abaixo do comumente praticado pela Autora, ensejando a abertura do Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011. O procedimento aduaneiro especial findou com a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0417700/00001/02 (processo administrativo nº 11808.XXXXX/2016-41), com a decretação de pena de perdimento da mercadoria (fls. 113/115, pdfc). Concomitante à lavratura do auto de infração foi também lavrada representação fiscal para fins penais. A impugnação ao auto de infração foi julgada improcedente. Irresignada, a contribuinte ajuizou a presente ação anulatória. 6. Da análise do Relatório de Fiscalização (fls. 110/112, pdfc), que serviu de fundamento da sentença para a improcedência do pedido, não se vislumbra a efetiva comprovação de prática de falsidade material ou de contrafação de documentos. No caso, é certo que houve uma inconsistência documental reconhecida pela própria apelante em sua impugnação ao auto de infração, decorrente, ao que tudo indica, da errônea indicação do número de referência da fatura comercial no contrato de câmbio e no conhecimento de embarque. A declaração de exportação emitida pelo governo chinês, ainda que não traduzida, indicou o número da invoice (fatura) DSL20151209, corroborando a tese defendida pela apelante de que o equívoco na indicação da invoice DLS20151223 no contrato de câmbio e no conhecimento de embarque partiu do exportador. Portanto, é possível que tal fato tenha realmente ocorrido por mero erro do exportador, quando do preenchimento da documentação, e não do importador, não justificando a aplicação de uma medida extrema de pena de perdimento dos bens, mormente, porque, a priori, inexistiu qualquer dano efetivo ao erário. Ademais, ainda que tenha havido indicação equivocada de fatura distinta da apresentada no momento do despacho (DLS20151223 em vez de DSL20151209), tal fato, por si só, não induz à conclusão de que houve apresentação de documentação falsa. Frise-se que o caso seria de apresentação equivocada de documentação diversa da correta, mas não propriamente de fraude, com a confecção de documento falso (fls. 7/2016, pdfc). 7. Por outro lado, é inaplicável a pena de perdimento para os casos em que a falsidade documental tiver por objetivo o subfaturamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em diferenciar a falsidade material (punível com perdimento e prevista no artigo 105 , VI , do Decreto-Lei 37 /1966) da falsidade ideológica (punível apenas com a pena de multa e tipificada no artigo 108 do Decreto-Lei 37 /1966). Ademais, o § 3º-A do art. 689 do Regulamento Aduaneiro foi alterado recentemente, para excluir o subfaturamento de preços do rol de infrações sujeitas à pena de perdimento. A sanção prevista para os casos de subfaturamento é a pecuniária, de 100% sobre a diferença dos tributos não recolhidos em razão da redução do valor, estampada no artigo 108 , parágrafo único do Decreto-Lei n. 37 /66. Portanto, ainda que tenha havido, no caso, subfaturamento dos produtos, tal fato não ensejaria a sanção de perdimento. 8. Frise-se que não há necessidade de anulação do procedimento administrativo de fiscalização, como postulado pela autora/apelante, mas apenas da anulação da penalidade aplicada (pena de perdimento), ante a inexistência de qualquer vício de irregularidade formal, que o inquine de nulidade, sem prejuízo, contudo, de a Autoridade Aduaneira, se assim entender, prosseguir com o procedimento administrativo, para eventual aplicação de penalidade de multa referente à falsidade ideológica, relativa exclusivamente ao preço, nos termos do art. 108 , parágrafo único , do Decreto-lei 37 /66. 9. Apelação parcialmente provida, para anular a pena de perdimento e a respectiva Representação Fiscal para Fins de Penais, sem prejuízo de a Autoridade Aduaneira, se assim entender, prosseguir com o procedimento administrativo, para eventual aplicação de penalidade de multa incidente no caso de subfaturamento isolado, nos termos do art. 108 , parágrafo único , do Decreto-lei 37 /66 c/c o art. 689, 3-A do Regulamento Aduaneiro. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor da mercadoria constante do Termo de Autuação e Guarda Fiscal, fl. 293, pdfc, que é de R$23.914,00, nos termos do art. 86 c/c art. 85 , § 3º , I , ambos do CPC .