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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1462960: Ap XXXXX-89.2009.4.03.6100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 37/66. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A questão dos autos diz respeito à possibilidade ou não de serem liberadas as mercadorias (malas manufaturadas com materiais têxteis, com carrinho em material plástico, com 03 estágios de regulagem e rodinhas emborrachadas de diversos tamanhos e cores) advindas da República Popular da China, apreendidas pela autoridade aduaneira sob a suspeita de fraude.
2. Constatou-se que o preço declarado pela parte autora estava abaixo do preço de custo das matérias-primas utilizadas na confecção daquelas mercadorias, de modo que a Secretaria da Receita Federal apreendeu os produtos importados e aplicou a pena de perdimento, levando-os a leilão.
3. Por sua vez, a legislação aduaneira adotou no seu contexto vários tipos de sanções, destinadas não só ao controle administrativo como também ao controle fiscal, dentre eles o de perdimento de bens, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n. 1.455/76. No entanto, a pena de perdimento não é aplicável a todas as hipóteses de ilícito administrativo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer que o artigo 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 trata de falsidade material, enquanto o artigo 108, parágrafo único, do mesmo diploma, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento de valores, sendo possível concluir que as condutas previstas são diversas.
5. No caso sub judice, a própria União afirmou que os exames laboratoriais concluíram pela ocorrência de fraude, em razão da inserção de informação inexata nas faturas comerciais que instruíram as declarações de importação.
6. Deste modo, enquadrando-se o subfaturamento (diferença entre o valor real e o declarado pelo importador na declaração de importação) no crime de falsidade ideológica, e não tendo sido noticiada nos autos a apuração de falsidade material da D.I. ou da fatura comercial que a instruiu, revela-se inaplicável a pena de perdimento às mercadorias apreendidas, sendo cabível somente a aplicação da pena de multa, conforme previsto em norma específica.
7. De rigor a liberação dos bens apreendidos, e a condenação da autora ao pagamento do tributo devido e da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado na importação e o preço efetivamente apurado.
9. Sucumbência recíproca.
10. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2131621382