Subfaturamento do Bem Importado em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1462960: Ap XXXXX20094036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO-LEI N. 37 /66. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão dos autos diz respeito à possibilidade ou não de serem liberadas as mercadorias (malas manufaturadas com materiais têxteis, com carrinho em material plástico, com 03 estágios de regulagem e rodinhas emborrachadas de diversos tamanhos e cores) advindas da República Popular da China , apreendidas pela autoridade aduaneira sob a suspeita de fraude. 2. Constatou-se que o preço declarado pela parte autora estava abaixo do preço de custo das matérias-primas utilizadas na confecção daquelas mercadorias, de modo que a Secretaria da Receita Federal apreendeu os produtos importados e aplicou a pena de perdimento, levando-os a leilão. 3. Por sua vez, a legislação aduaneira adotou no seu contexto vários tipos de sanções, destinadas não só ao controle administrativo como também ao controle fiscal, dentre eles o de perdimento de bens, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n. 1.455 /76. No entanto, a pena de perdimento não é aplicável a todas as hipóteses de ilícito administrativo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer que o artigo 105 , VI , do Decreto-Lei n. 37 /66 trata de falsidade material, enquanto o artigo 108, parágrafo único, do mesmo diploma, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento de valores, sendo possível concluir que as condutas previstas são diversas. 5. No caso sub judice, a própria União afirmou que os exames laboratoriais concluíram pela ocorrência de fraude, em razão da inserção de informação inexata nas faturas comerciais que instruíram as declarações de importação. 6. Deste modo, enquadrando-se o subfaturamento (diferença entre o valor real e o declarado pelo importador na declaração de importação) no crime de falsidade ideológica, e não tendo sido noticiada nos autos a apuração de falsidade material da D.I. ou da fatura comercial que a instruiu, revela-se inaplicável a pena de perdimento às mercadorias apreendidas, sendo cabível somente a aplicação da pena de multa, conforme previsto em norma específica. 7. De rigor a liberação dos bens apreendidos, e a condenação da autora ao pagamento do tributo devido e da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado na importação e o preço efetivamente apurado. 8. Precedentes. 9. Sucumbência recíproca. 10. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036104 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA IMPORTAÇÃO DE BENS. SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 108 DO DL 37 /66. Na hipótese de subfaturamento decorrente de falsidade ideológica dos documentos que instruem a operação de importação, isto é, quando o contribuinte indica nos documentos de importação valores bem inferiores ao real montante dos bens importados, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em razão da especialidade normativa, é o caso de imputação da multa prescrita no art. 108 , parágrafo único do Decreto-lei n. 37 /66 e não à pena de perdimento prevista no artigo 105 , VI desse mesmo diploma normativo. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PENA DE PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. 1. A ação versa sobre a apreensão de produtos importados sob suspeita de subfaturamento por meio da comparação entre os valores declarados pela apelante e o valor usualmente declarado para o mesmo tipo de produto. 2. Assim, a princípio, não se está a falar em falsidade material. Não há informação de que a divergência apontada pela Receita Federal consiste na natureza, peso ou quantidade dos bens, mas sim no valor atribuído em documento, diga-se, materialmente verdadeiro. 3. Outrossim, não tendo a autoridade alfandegária comprovado a ocorrência de falsificação ou adulteração nos documentos necessários ou embarque ou desembaraço, e considerando que nestes autos não houve, em momento algum, impugnação ou alegação de estar o contrato de distribuição firmado entre a autora e a SHANGHAI WINNER PLASTIC SURGERY CO. LTD, e a lista internacional de produtos da SHANGHAI WINNER PLASTIC SURGERY CO. LTD. que o acompanha, eivados de falsidade, entendo que a pena de perdimento não poderia ter sido aplicada. 4. E, da leitura do exposto, tanto no Decreto 6.759 /09 e no Decreto-lei 37 /66, verifica-se que no caso em tela não poderia haver a tipificação para a aplicação da pena de perdimento. Desta forma, correta a r. sentença que declarou a nulidade da da pena de perdimento aplicada no Auto de Infração nº 0817600/00197/12 (processo administrativo XXXXX-XXXXX/2012-94). 5. Por fim, considerando que as mercadorias foram incineradas, restando impossibilitada a liberação das mesmas, correta a condenação da parte Ré em indenizar a Autora a título de perdas e danos, valor esse a ser apurado na fase de liquidação de sentença restando fixado o dano material no montante correspondente ao valor atualizado das mercadorias, pelo valor constante dos documentos de importação juntados aos autos,. além dos juros de mora de 0,5%(meio por cento), contados a partir da data da aplicação da pena de perdimento das mercadorias. 6. Em relação ao pedido da parte Autora para majoração dos honorários em contrarrazões, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 , a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC . Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC , devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente. 7. Apelação não provida.

  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164058300 PE

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. PERDIMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Do exame dos autos, depreende-se que o impetrante é atirador desportivo, tendo importado armas destinadas ao desenvolvimento da sua atividade. No processo fiscalizatório, entendeu o agente da Refeita Federal que houve irregularidade ou fraude no valor dos equipamentos, optando por aplicar a pena de perdimento do bem. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 105 , parágrafo único , do Decreto-Lei nº 37 /66, que equivale a 100% do valor do bem, e não a pena de perdimento. 3. Na hipótese, houve liminar deferida e cumprida pela autoridade coatora. É possível observar que o impetrante percorreu todos os trâmites legais para adquirir, regularizar e desembarcar as armas, além de ter prestado todos os esclarecimentos exigidos pela Receita Federal, de modo que se mostra desproporcional a penalidade imposta. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20094036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO-LEI N. 37 /66. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão dos autos diz respeito à possibilidade ou não de serem liberadas as mercadorias (malas manufaturadas com materiais têxteis, com carrinho em material plástico, com 03 estágios de regulagem e rodinhas emborrachadas de diversos tamanhos e cores) advindas da República Popular da China, apreendidas pela autoridade aduaneira sob a suspeita de fraude. 2. Constatou-se que o preço declarado pela parte autora estava abaixo do preço de custo das matérias-primas utilizadas na confecção daquelas mercadorias, de modo que a Secretaria da Receita Federal apreendeu os produtos importados e aplicou a pena de perdimento, levando-os a leilão. 3. Por sua vez, a legislação aduaneira adotou no seu contexto vários tipos de sanções, destinadas não só ao controle administrativo como também ao controle fiscal, dentre eles o de perdimento de bens, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n. 1.455 /76. No entanto, a pena de perdimento não é aplicável a todas as hipóteses de ilícito administrativo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer que o artigo 105 , VI , do Decreto-Lei n. 37 /66 trata de falsidade material, enquanto o artigo 108, parágrafo único, do mesmo diploma, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento de valores, sendo possível concluir que as condutas previstas são diversas. 5. No caso sub judice, a própria União afirmou que os exames laboratoriais concluíram pela ocorrência de fraude, em razão da inserção de informação inexata nas faturas comerciais que instruíram as declarações de importação. 6. Deste modo, enquadrando-se o subfaturamento (diferença entre o valor real e o declarado pelo importador na declaração de importação) no crime de falsidade ideológica, e não tendo sido noticiada nos autos a apuração de falsidade material da D.I. ou da fatura comercial que a instruiu, revela-se inaplicável a pena de perdimento às mercadorias apreendidas, sendo cabível somente a aplicação da pena de multa, conforme previsto em norma específica. 7. De rigor a liberação dos bens apreendidos, e a condenação da autora ao pagamento do tributo devido e da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado na importação e o preço efetivamente apurado. 8. Precedentes. 9. Sucumbência recíproca. 10. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20184013300

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    PJe - CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUSPEIÇÃO DE SUBFATURAMENTO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA VALORAÇÃO ADUANEIRA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A alegação de subfaturamento das mercadorias importadas e a realização de procedimento de fiscalização de valoração aduaneira não autorizam a apreensão das mercadorias. Precedentes. 2. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036104 SP

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 , CPC . OMISSÃO. MERCADORIA IMPORTADA. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. MULTA. PREVISÃO LEGAL. VINCULAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA APURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de determinação da Corte Superior para que sejam novamente julgados os embargos de declaração opostos ao acórdão desta Turma, a fim de ser sanada a omissão apontada em relação à revisão aduaneira. 2. Conforme disposto no Decreto 6.759 /2009 na redação dada pela Lei 8.010/2013, não será desembaraçado o bem importado cuja exigência de crédito tributário, no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministério da Fazenda, mediante a prestação de garantia (art. 571). 3. Presente a hipótese de vinculação do despacho aduaneiro ao recolhimento da diferença tributária apurada mediante arbitramento pela atividade fiscal, quando constatado subfaturamento em produtos importados - como no caso dos autos - havendo norma específica prevendo a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença apurada entre o valor real e o declarado, nos termos do art. 108 , parágrafo único , do DL 37 /66. 4. Não é cabível qualquer discussão quanto aos valores arbitrados em sede de mandado de segurança. Trata-se de procedimento com previsão legal quando constatado no curso da conferência aduaneira erro de fato que torna duvidoso o valor declarado do bem importado, para fins de posterior desembaraço aduaneiro. A autuação fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, somente passível de desconstituição em processo de conhecimento com a respectiva instrução probatória. 5. O Plenário do STF, em 04 de setembro de 2020, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer como constitucional a retenção de bem importado até a regularização da situação fiscal. Condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária, no momento da entrada no País não caracteriza sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. Apreciando o Tema 1042 da repercussão geral no RE 1.090.591 foi exarada a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para denegar a segurança.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-68.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FJ COMERCIO DE ELETRONICOS, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: Luciano Bushatsky Andrade De Alencar APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por FJ COMERCIO DE ELETRONICOS, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA (contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/PE, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, cujo montante será apurado na fase executiva), na qual a apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença, por violação ao art. 489 do CPC . No mérito, alega, em síntese: 1) não houve prova do conteúdo doloso no caso concreto, sendo apenas apontado que o suposto documento, considerado falsificado, teria sido adulterado pelo particular, ora apelante, mesmo este tendo apresentado ao Fisco todos os elementos de prova que possuía em seu domínio; 2) a aplicação do princípio da retroatividade da lei, referente ao § 3º da Decreto 6.759 /09; 3) a inocorrência de subfaturamento, apontando distinção entre este e a subvaloração; 4) a inaplicabilidade da pena de perdimento para casos de subfaturamento praticado por meio de falsidade Ideológica, cuja sanção prevista é a pecuniária, de 100% sobre a diferença dos tributos não recolhidos, em razão da redução do valor, conforme art. 108 , parágrafo único , do DL 37 /66. 2. A parte autora/apelante busca a anulação do processo administrativo nº 11808.XXXXX/2016-41 e, consequentemente, do auto de infração, que decretou a pena de perdimento, liberando as mercadorias objetos da DI nº 16/0125910-9. 3. Preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 489 , § 1º , I e VI , do CPC , na medida em que a sentença dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando, na especificidade do caso concreto, integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo sido consignado, inclusive, que a hipótese se trata de falsidade documental, sujeita à aplicação da pena de perdimento, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Mérito. A acusação apontada pela fiscalização em prejuízo da apelante é no sentido de que ela teria praticado fraude no procedimento de importação de mercadorias (encostos de cadeira para automóvel com DVD), que não consistiu somente em subfaturamento dos produtos, mas também na apresentação de documentação falsa e inconsistente com a operação de importação. 5. A mercadoria importada objeto da DI nº 16/0125910-9, ao chegar no Aeroporto internacional dos Guararapes/PE, foi, inicialmente, parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira, em razão de o preço indicado na declaração encontrar-se abaixo do comumente praticado pela Autora, ensejando a abertura do Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011. O procedimento aduaneiro especial findou com a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0417700/00001/02 (processo administrativo nº 11808.XXXXX/2016-41), com a decretação de pena de perdimento da mercadoria (fls. 113/115, pdfc). Concomitante à lavratura do auto de infração foi também lavrada representação fiscal para fins penais. A impugnação ao auto de infração foi julgada improcedente. Irresignada, a contribuinte ajuizou a presente ação anulatória. 6. Da análise do Relatório de Fiscalização (fls. 110/112, pdfc), que serviu de fundamento da sentença para a improcedência do pedido, não se vislumbra a efetiva comprovação de prática de falsidade material ou de contrafação de documentos. No caso, é certo que houve uma inconsistência documental reconhecida pela própria apelante em sua impugnação ao auto de infração, decorrente, ao que tudo indica, da errônea indicação do número de referência da fatura comercial no contrato de câmbio e no conhecimento de embarque. A declaração de exportação emitida pelo governo chinês, ainda que não traduzida, indicou o número da invoice (fatura) DSL20151209, corroborando a tese defendida pela apelante de que o equívoco na indicação da invoice DLS20151223 no contrato de câmbio e no conhecimento de embarque partiu do exportador. Portanto, é possível que tal fato tenha realmente ocorrido por mero erro do exportador, quando do preenchimento da documentação, e não do importador, não justificando a aplicação de uma medida extrema de pena de perdimento dos bens, mormente, porque, a priori, inexistiu qualquer dano efetivo ao erário. Ademais, ainda que tenha havido indicação equivocada de fatura distinta da apresentada no momento do despacho (DLS20151223 em vez de DSL20151209), tal fato, por si só, não induz à conclusão de que houve apresentação de documentação falsa. Frise-se que o caso seria de apresentação equivocada de documentação diversa da correta, mas não propriamente de fraude, com a confecção de documento falso (fls. 7/2016, pdfc). 7. Por outro lado, é inaplicável a pena de perdimento para os casos em que a falsidade documental tiver por objetivo o subfaturamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em diferenciar a falsidade material (punível com perdimento e prevista no artigo 105 , VI , do Decreto-Lei 37 /1966) da falsidade ideológica (punível apenas com a pena de multa e tipificada no artigo 108 do Decreto-Lei 37 /1966). Ademais, o § 3º-A do art. 689 do Regulamento Aduaneiro foi alterado recentemente, para excluir o subfaturamento de preços do rol de infrações sujeitas à pena de perdimento. A sanção prevista para os casos de subfaturamento é a pecuniária, de 100% sobre a diferença dos tributos não recolhidos em razão da redução do valor, estampada no artigo 108 , parágrafo único do Decreto-Lei n. 37 /66. Portanto, ainda que tenha havido, no caso, subfaturamento dos produtos, tal fato não ensejaria a sanção de perdimento. 8. Frise-se que não há necessidade de anulação do procedimento administrativo de fiscalização, como postulado pela autora/apelante, mas apenas da anulação da penalidade aplicada (pena de perdimento), ante a inexistência de qualquer vício de irregularidade formal, que o inquine de nulidade, sem prejuízo, contudo, de a Autoridade Aduaneira, se assim entender, prosseguir com o procedimento administrativo, para eventual aplicação de penalidade de multa referente à falsidade ideológica, relativa exclusivamente ao preço, nos termos do art. 108 , parágrafo único , do Decreto-lei 37 /66. 9. Apelação parcialmente provida, para anular a pena de perdimento e a respectiva Representação Fiscal para Fins de Penais, sem prejuízo de a Autoridade Aduaneira, se assim entender, prosseguir com o procedimento administrativo, para eventual aplicação de penalidade de multa incidente no caso de subfaturamento isolado, nos termos do art. 108 , parágrafo único , do Decreto-lei 37 /66 c/c o art. 689, 3-A do Regulamento Aduaneiro. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor da mercadoria constante do Termo de Autuação e Guarda Fiscal, fl. 293, pdfc, que é de R$23.914,00, nos termos do art. 86 c/c art. 85 , § 3º , I , ambos do CPC .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 216 PR XXXXX-0

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    ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. PRESUNÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. É nulo o auto de infração lavrado com base em elementos frágeis, que não demonstram a ocorrência inequívoca do subfaturamento alegado pela fiscalização e, tampouco, afastam a presunção de boa-fé do importador. 2. Ademais, este órgão julgador tem se posicionado no sentido de que o subfaturamento, como infração administrativa isolada, e pelo critério da especialidade, sujeita o importador à pena de multa prevista no art. 633, I, do Decreto 5.453 /02, mostrando-se desproporcional o perdimento da mercadoria importada. Precedentes.

  • TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO: ReeNec XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL - ADUANEIRO - MEDICAMENTO IMPORTADO - DOAÇÃO - RETENÇÃO POR SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO - PREVALECIMENTO DO DIREITO TUTELADO. 1. Retenção do medicamento importado, mediante doação da empresa farmacêutica, por suspeita de subfaturamento. 2. Em que pese o entendimento desta Relatoria manifestado em julgados anteriores, no sentido de manter a retenção de mercadoria importada na hipótese de subfaturamento, o caso concreto merece tratamento peculiar, em vista do superior valor social dos bens ora tutelados: a saúde e a vida. 3. A Constituição Federal atribui ao Estado o dever de assegurar o direito à saúde e o acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196). Precedentes desta Corte. 4. A fatura comercial atesta tratar-se de operação gratuita e confirma o valor da mercadoria indicado na declaração de importação. 5. A prescrição médica recomenda o uso ininterrupto do medicamento pelo impetrante. A dosimetria indicada é compatível à quantidade ora importada (vinte e oito frascos para uso em seis meses), afastando-se qualquer suspeita de destinação comercial. 6. A urgência da medida e a relevância do direito tutelado prevalecem sobre eventual crédito Fiscal que venha a ser administrativamente apurado, cuja cobrança deve seguir os trâmites próprios. 7. Remessa necessária desprovida.

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